TRF1 - 1018169-19.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1018169-19.2020.4.01.3600 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PJe RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELSE DIAS DE ARAUJO CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRIDO: ELAINE FREIRE ALVES - MT12952-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CAMILA DECHICHA PARAHYBA sessão realizada em 28/09/2022 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO TRABALHADO COMO PROFESSOR LEIGO.
COMPROVADA A ATIVIDADE DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO POR OUTROS MEIOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com DIB na DER (08/07/2016).
O INSS argumenta que: (i) o período de 01/08/1987 a 16/10/1988 não pode ser computado como tempo de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, pois a autora apenas foi diplomada em 1989; e (iii) os períodos de 04/1994 a 07/2003 e de 01/03/1996 a 18/02/2000 também não podem ser computados como tempo de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, pois as declarações e o extrato de FGTS não são suficientes para tanto. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
Apesar de a autora apenas ter obtido o diploma em licenciatura e bacharelado em história em 14/01/1989, filio-me ao entendimento de que o exercício da atividade de professor leigo deve ser reconhecido, pois estava em vigor a Lei nº 5.692, de 1971, que, em seu art. 77, permitia contração de professores em caráter precário (leigo), caso a oferta de professores legalmente habilitados não fosse suficiente para atender às necessidades do ensino.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE PROFESSOR.
EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NA EDUÇÃO INFANTIL OU NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO. 1.
A aposentadoria por tempo de contribuição especial de professor segue o preceituado no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal e no art. 56 da Lei 8213/91, tendo direito após 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, desde que haja o efetivo exercício na função de magistério por todo o período. 2.
A comprovação de habilitação específica para concessão da aposentadoria especial ao professor não está prevista na CR/1988 (art. 201, § 8º) nem na Lei 8.213/1991 (art. 56), não sendo admissível que o requisito seja estabelecido por norma hierarquicamente inferior, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Precedentes. 3.
Quanto à prova do labor como professora da autora, não há dúvidas, na medida em que apresenta certidão de tempo de serviço expedida pela prefeitura municipal de Matias Olimpio compreendendo o período de 01/08/1977 a 06/06/2003 (fls. 49/51), acompanhada de certidão emitida em 1977 pelo prefeito e reconhecida em cartório no mesmo ano (fl. 11) e registro no CNIS de 01/01/1987 a 04/2004 (fl. 81), ostentando a presunção de legalidade, de que no período de 01/08/1977 a 04/2004 exercia a função de professora da rede pública.
A cópia da CTPS da autora também registra o vínculo como professora junto ao referido Município desde 01/01/1987 (fl. 09). 4.
Tais documentos são reforçados pela cópia do diploma de professor de 1º grau dando conta da conclusão do curso de magistério pela autora no ano de 1987, ou seja, anteriormente ao início da docência (fl. 68), bem como pela cópia das folhas de frequência do mês de junho/1970 (fls. 13/18). 5.
Corroboram, ainda, o depoimento das testemunhas que afirmam que a autora é professora desde 1970 (fls. 96 e 115). 6.
No período controvertido de 01/08/1977 a 31/12/1986, a atividade de magistério era regulamentada pela Lei 5.692/71, que, nos moldes de seu art. 77 - somente revogado pela Lei 9.394/96 -, permitia a contratação de professores em caráter precário (leigo), caso a oferta de professores legalmente habilitados não fosse suficiente para atender às necessidades do ensino. 7.
Os documentos apresentados foram suficientes para comprovar que a segurada exerceu a função de magistério por mais de 25 (vinte e cinco) anos, fazendo jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. 8.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, não prescrito, a partir do vencimento de cada prestação, conforme o Manual de Cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos a partir da citação no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança, observado o MCJF. 9.
Apelação do INSS desprovida.(AC 0043538-65.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2016 PAG.)PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA INTEGRAL.
CONCESSÃO.
PROFESSOR.
INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 25 ANOS, NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO.
LEI 5.692/71.
HONORÁRIOS.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
De acordo com o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/98, o professor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, fará jus à aposentadoria integral aos 30 (tinta) anos de contribuição se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, sem exigência de idade mínima. 2.
A comprovação de habilitação específica para concessão da aposentadoria especial ao professor não está prevista na Constituição Federal nem na Lei 8.213/91, não sendo admissível que o requisito seja estabelecido por norma hierarquicamente inferior, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 3.
Ademais, a segurada exerceu a função de magistério desde fevereiro de 1974, época em que a atividade era regulamentada pela Lei nº 5.692, de 11/08/1971, que, nos moldes de seu art. 77, permitia a contração de professores em caráter precário (leigo), caso a oferta de professores legalmente habilitados não fosse suficiente para atender às necessidades do ensino.
Precedente da Segunda Seção deste Tribunal.
AC 0026468-04.2008.4.01.3800/MG. 4.
Os documentos apresentados por ocasião do requerimento administrativo foram suficientes para comprovar que a requerente exerceu a função de magistério por mais de 25 anos, fazendo jus ao benefício da aposentadoria integral. 5.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, incidindo, entretanto, apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 6.
Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os índices e normas legais indicadas no voto. 7.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AC 0001657-50.2006.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 22/06/2012 PAG 749.) 4.
Assim, correta a inclusão, no cálculo, do período laborado pela autora como professora da Escola Pequeno Príncipe S/C Ltda., de 01/08/1987 a 16/10/1988. 5.
Quanto aos períodos de 07/04/1994 a 31/07/2003 e de 01/03/1996 a 18/02/2000, laborados, respectivamente no Centro Educacional Albert Einsten - Colégio e Curso Master Ltda. e na União de Cursos de Cuiabá Ltda. - Colégio Isaac Newton, apesar de a autora não ter apresentado CTPS, entendo que a falta foi suprida pelas declarações dos empregadores de que a autora exerceu a função de professora e pelos comprovantes de inscrição e de situação cadastral dos empregadores, que revelam as atividades dedicadas à educação infantil, ensino fundamental e ensino médio (ID 157106579 e ID 157106591). 6.
Recurso do INSS desprovido.
Sentença mantida.7.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Cuiabá, data da sessão de julgamento.CAMILA DECHICHA PARAHYBA JUÍZA RELATORA -
07/10/2022 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 16:24
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ELSE DIAS DE ARAUJO CAVALCANTE em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ELSE DIAS DE ARAUJO CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRIDO: ELAINE FREIRE ALVES - MT12952-A O processo nº 1018169-19.2020.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-09-2022 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A sessao sera realizada por videoconferencia com suporte em video.
Os requerimentos de sustentacao oral deverao ser encaminhados para o e-mail da 1ª Turma Recursal ([email protected]), com a indicacao do endereco eletronico do advogado/procurador para envio do link do ambiente virtual, do numero do processo, parte(s), relator e numero da inscricao do advogado na OAB, com antecedencia de ate 24 horas do inicio da sessao de julgamento. -
09/09/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:09
Incluído em pauta para 28/09/2022 14:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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13/07/2022 12:01
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/09/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 17:29
Recebidos os autos
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21/09/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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