TRF1 - 1032278-11.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 17:01
Juntada de documento comprobatório
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25/01/2023 11:05
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 15:36
Juntada de documento comprobatório
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25/10/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 03:33
Decorrido prazo de VALMIR LIMA BORGES JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1032278-11.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALMIR LIMA BORGES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILENE PINHEIRO DA COSTA - PA5607 e FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES - PA10446 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por VALMIR LIMA BORGES JUNIOR contra a UNIÃO objetivando, em sede de tutela provisória de urgência: DO PEDIDO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGENCIA E EVIDENCIA PRETENDIDA POR SER O AUTOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVISSIMA: Diante do exposto, considerando que não encontra amparo a recusa ao Requerimento administrativo interposto pelo AUTOR quanto ao pedido em comento, configurando manifesto proposito protelatório e sempre a luz dos princípios da Legalidade, Segurança jurídica, do DEVIDO PROCESSO LEGAL e especialmente o manifesto proposito protelatório da Ré, outra medida não pode ser suprimida da ação, senão a declaração ao reconhecimento do direito a reforma do Autor para o posto de 3º Sargento, desde a data em que foi reintegrado a FORÇA em 15 de março de 2018 dado por incapacidade definitiva, com o pagamento de todos os valores não pagos a tal título e demais acréscimos legais.
Alega, em síntese, que foi reformado em razão de sentença prolatada no processo n. 0006598-61.2008.4.01.3900, com remuneração calculada com base no soldo da graduação que ocupava na ativa, em razão de ser portador de patologia mental gravíssima.
Sustenta que, não obstante a decisão que determinou a sua reforma, houve interposição recurso por parte da União, o qual ainda se encontra pendente de julgamento, apesar já transcorrido considerável lapso temporal.
Desse modo, requereu tutela recursal de urgência, cujo relator determinou que a medida fosse requerida nos autos originários, tendo sido deferida, pelo juízo originário, tutela de urgência para que fosse reformado, no prazo de 30 (trinta) dias, com base no soldo integral da graduação que ocupava na ativa.
Assevera tem direito a ser reformado com o grau hierarquicamente superior, visto ser portador de doença mental grave, tendo direito, destarte, à melhoria de sua reforma diretamente para o posto de 3º Sargento.
Juntou procuração e documentos.
A União apresentou contestação.
Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação a ação n. 0006598-61.2008.4.01.3900.
No mérito, sustentou a absoluta inviabilidade legal de alteração da reforma questionada, porquanto, segundo os regramentos da Lei n. 6.880/80, a condição de reformado da parte autora não pode ser alterada.
A parte autora apresentou réplica, na qual ratificou os termos da inicial. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINAR Litispendência: A União alega a ocorrência de litispendência desta ação em relação a de n. 0006598-61.2008.4.01.3900.
Não vislumbro a ocorrência da alegada litispendência, visto que a pretensão da parte autora nesta ação é a alteração de reforma concedida no processo supracitado para grau superior.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.
MÉRITO Para o deferimento da tutela de urgência antecipada, necessária se faz a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e §3º, ambos do NCPC).
No caso presente, examinados os termos da inicial, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito da parte autora não merece ser acolhido.
O cerne da demanda cinge-se à possibilidade de compelir à parte ré a realizar a melhoria da reforma da parte autora, concedida em sentença não transitada em julgado, para que passe a receber seus proventos com base no soldo de Terceiro Sargento.
Acerca do instituto da reforma militar, o art. 110 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), dispõe que: Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
Nos autos, verifica-se que os documentos médicos colacionados pela parte autora, sugerem que a sua patologia se enquadra como causa incapacitante descrita no inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880/80 (alienação mental).
Todavia, não há como se cogitar a melhoria da reforma da parte autora, com arrimo no § 1º do art. 110 da Lei n. 6.880/80, por não se encontrar nos autos qualquer documento expedido pela Aeronáutica que ateste, além da incapacidade definitiva, a condição de inválido da parte autora.
Assim, não restando comprovado o estado de invalidez da parte autora, não há que se falar em reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa, em consonância com o art. 110, § 1º da Lei n. 6.880/80.
Por tais razões, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Desnecessária a análise do perigo da demora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; c) sem requerimentos de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/09/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 11:08
Juntada de documentos diversos
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25/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:38
Juntada de documento comprobatório
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18/11/2021 07:57
Juntada de manifestação
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19/10/2021 11:47
Juntada de documento comprobatório
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14/04/2021 15:08
Conclusos para decisão
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25/03/2021 19:06
Juntada de contrarrazões
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04/03/2021 21:45
Juntada de contestação
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15/01/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 17:49
Conclusos para despacho
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12/01/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 17:48
Juntada de Certidão
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30/11/2020 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/11/2020 10:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/11/2020 19:34
Juntada de manifestação
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26/11/2020 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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