TRF1 - 1039102-49.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:19
Decorrido prazo de EVANDRO SEBASTIAO AMARO CARDOSO em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:27
Decorrido prazo de EVANDRO SEBASTIAO AMARO CARDOSO em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:49
Juntada de contestação
-
16/09/2022 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1039102-49.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO SEBASTIAO AMARO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BASILIO DE JESUS PEREIRA - SP433479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pretende obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que lhe assegure a revisão de seu benefício previdenciário.
Em suma, alega que: a) é titular de benefício de aposentadoria por idade; b) o benefício teria sido concedido de modo incorreto, sem considerar no cálculo do salário de benefício todos as contribuições vertidas, mas, tão somente, aqueles posteriores a julho de 1994.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside na verificação do direito à revisão de benefício, considerando períodos contributivos anteriores a julho de 1994 (revisão da "vida toda").
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
Faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Além da probabilidade do direito, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito – ou seja, “dano ou risco ao resultado útil”, na dicção do art. 300 do CPC. É indispensável que o perigo da demora seja concreto (certo ou provável), atual (em andamento ou na iminência de ocorrer) e grave (aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito).
Demais disso, o dano deve irreparável, com consequências irreversíveis, ou então de difícil reparação, aquele que provavelmente não será ressarcido ou que seja, por sua própria natureza, de complexa individualização ou quantificação precisa (DIDIER JR. et al, Curso de direito processual civil, Salvador: Juspodivm, 2021, p. 738-739).
No caso, não vislumbro a existência de perigo da demora, visto que a parte autora já é titular de benefício previdenciário, de modo que não se pode afirmar que a não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no presente momento procedimental irá afetar a manutenção de suas condições de vida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) defiro o benefício da gratuidade judiciária; c) cite-se a requerida e intime-se a autora; d) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; e) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; g) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
14/09/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO SEBASTIAO AMARO CARDOSO - CPF: *36.***.*52-53 (AUTOR)
-
14/09/2022 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 12:47
Juntada de procuração/habilitação
-
04/02/2022 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
05/11/2021 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/11/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052374-33.2022.4.01.3300
Joao Victor Castro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela de Fatima Castro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2022 16:08
Processo nº 1026555-40.2022.4.01.3900
Terezinha do Socorro Pardal Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Priscila Correa Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2022 11:47
Processo nº 1034158-67.2022.4.01.3900
Rick Anderson Lopes Paz
Gerente Executivo do Inss em Belem
Advogado: Ana Claudia Lima Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/09/2022 15:53
Processo nº 1034158-67.2022.4.01.3900
Rick Anderson Lopes Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liviane Ribeiro Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 08:36
Processo nº 1041434-09.2022.4.01.3300
Eduardo Dantas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jandiel Araujo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 14:43