TRF1 - 1036836-55.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1036836-55.2022.4.01.3900 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ALEX RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ANDRE BRITO REIS - PA21174 e JOAO CARLOS RODRIGUES - PA015915 DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra ALEX RODRIGUES BARBOSA, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. 2.
A denúncia narra, em síntese, que, no dia 20/09/2022, no Km 10 da Br 316, à altura do município de Marituba/PA, o denunciado foi preso em flagrante delito durante abordagem de policiais rodoviários federais, tendo em vista que, naquela ocasião, fez uso de documento falso de identidade, apresentando-se como sendo "JOÃO CARLOS DOS SANTOS (CPF *09.***.*09-03)". 3.
Ressalta que, após consulta no sistema INFOSEG, foi encontrado mandado de prisão definitiva em aberto, contra o acusado, nos autos nº 1000948- 45.2020.8.11.0032.01.0001-25, expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste-MT, pela prática de tráfico de drogas (fls. 01/02 do ID1327506761). 4.
Afirma que a materialidade e a autoria delitivas estão bem demonstradas pelo conjunto probatório colacionado: as provas testemunhais relacionadas ao flagrante (fls. 07/10 do ID 1326035254); a confissão do acusado (fls. 11/12 do ID 1326035254) e o Laudo Documentoscópico (fls. 08/13 do ID 1648236487), que comprova ser falso o documento apreendido. 5.
Não há requisitos para a proposta de ANPP nem de sursis processual, vez que contra o acusado existe condenação e mandado de prisão definitiva. É o relatório.
DECIDO 6.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 7.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 4. 8.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 9.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra ALEX RODRIGUES BARBOSA. 10.
Autue-se como ação penal. 11.
Depreque-se à Subseção Judiciária de Cáceres /MT, a citação do réu, ora preso na Unidade Penal de Cáceres/MT (Id 1811349160) para que, no prazo de 10 (dez) dias: 11.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 11.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 12.
Em caso de diligência negativa no endereço do item 11 (Unidade Prisional), depreque-se à Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT (ID 1817312168) a citação do réu, para os mesmos fins . 13.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 14.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 15.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal/SJ/PA -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1036836-55.2022.4.01.3900 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ALEX RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ANDRE BRITO REIS - PA21174 D E C I S Ã O 1.
O presente processo encontra-se relatado pela autoridade policial (ID 1648236487 – fls. 19/23), estando o Ministério Público Federal perfeitamente ciente de tal situação (ID 1650701993). 2.
Desse modo, deve-se aguardar a análise dos autos pelo Parquet, que deverá adotar as medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições, como titular da opinio delicti, devendo, contudo, observar o prazo prescricional previsto na lei penal. 3.
DETERMINO, assim, a suspensão da tramitação do presente feito até a formulação de requerimento pelo Ministério Público Federal. 4.
INTIMEM-SE a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e a defesa técnica do investigado, acerca da presente decisão.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Federal no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
24/11/2022 06:32
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 13:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:12
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:49
Desentranhado o documento
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03/11/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
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19/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES BARBOSA em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:17
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:57
Juntada de documento comprobatório
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23/09/2022 23:45
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 12:02
Juntada de inicial
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23/09/2022 08:30
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 11:35
Deferido o pedido de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)
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22/09/2022 09:29
Juntada de procuração
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22/09/2022 07:56
Conclusos para decisão
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1036836-55.2022.4.01.3900 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ALEX RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ANDRE BRITO REIS - PA21174 URGENTE DECISÃO 1.
Considero que a prisão em flagrante delito de ALEX RODRIGUES BARBOSA, pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304/CP) obedeceu aos pressupostos legais, consoante disposto no art. 301 e seguintes do CPP, razão pela qual homologo sua prisão em flagrante, ocorrida no dia 20/09/2022, pela Polícia Rodoviária Federal, no município de Marituba/PA, região metropolitana de Belém/PA. 2.
Designo para o dia 21 de setembro de 2022, às 15:00 horas, a audiência de custódia, que será realizada por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT. 3.
O acesso à audiência será pelo link: encurtador.com.br/deIRZ (copiar e colar no navegador). 4.
Comunique-se à CENTRAL DE TRIAGEM DA MARAMBAIA , via e-mail, ou outro meio virtual idôneo, para que disponibilizem sala e equipamentos necessários à audiência.
Este despacho servirá de ofício. 5.
Serão dispensadas as assinaturas do preso, MPF e defesa, nesta ata de audiência, em razão da participação do ato por videoconferência. 6.
O depoimento ficará gravado em meio audiovisual e permanecerá disponível às partes. 7.
Intimem-se o MPF e o advogado, via sistema, ou outro meio virtual idôneo, servindo este despacho de intimação. 8.
Dê-se vista ao MPF sobre o pedido formulado pela autoridade policial, para acesso aos dados gravados no celular apreendido, inclusive aos aplicativos (ID 1326035254 - fl.31). 9.
Comunique-se com urgência à Comarca de Rosário Oeste/MT, acerca da prisão do requerido, vez que foi preso, também, por ordem de sentença daquele juízo.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARIANA GARCIA CUNHA Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Federal/Cível da SJ/PA no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal da SJ/PA conforme Processo SEI nº 9392-87.2021.4.01.8010 -
21/09/2022 21:37
Juntada de parecer
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21/09/2022 17:29
Juntada de documentos diversos
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21/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:22
Audiência de custódia realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 15:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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21/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:09
Juntada de Ata de audiência
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21/09/2022 15:55
Audiência de custódia designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 15:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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21/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 09:13
Conclusos para decisão
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20/09/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 23:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/09/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/09/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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