TRF1 - 0002399-66.2012.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002399-66.2012.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: UALEN FRANCO CAMPOS, UALEN FRANCO CAMPOS E CIA LTDA - ME SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Sob análise execução fiscal objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
A parte executada, embora devidamente citada (ID 1021288249, páginas 103/106), não apresentou manifestação e é revel.
Compulsando os autos observa-se que a parte exequente requereu, em 22/07/2016 (ID 1021288249, página 186) o arquivamento provisório da presente execução com fundamento no no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
Ocorre que o feito encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que se visualize qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional.
Por sua vez, a parte exequente concorda (ID 1330494266) com a consumação da prescrição intercorrente.
Relatado o essencial, passo a decidir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, iterativamente, se posicionando pela perfeita aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente nos casos de suspensão das execuções fiscais de baixo valor.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis ? impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis ?, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal ? deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF ? Que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008” (recurso repetitivo Tema 100 – REsp 1102554 / MG, rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe 8/6/2009). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
LEI Nº 10.522/2002.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO VERGASTADO.
SÚMULA 284/STF. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que o arquivamento sem baixa de execução fiscal em razão de seu baixo valor, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, não autoriza a suspensão do prazo prescricional para a cobrança do débito tributário respectivo, de sorte que, transcorridos mais de cinco anos do referido arquivamento, estará caracterizada a prescrição intercorrente... “(AgRg no Resp 1343059 / RS, rel Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 1/10/2014) No tocante a necessidade de decisão judicial determinando o arquivamento, tem-se decidido não haver óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sobremaneira quando a paralisação decorre de requerimento da parte exequente.
Em linha convergente com o acima exposto a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou: “... 5 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal, e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 6.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é "desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte.
Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010" (grifo não original) AgRg no Ag 1421653 / AL, Rel.Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26/09/2011.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a presente execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924 , V do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A intimação da parte executada revel para ciência desta sentença deverá ser realizada por diário eletrônico, aplicando-se subsidiariamente o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, à vista do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.951.656/RS, no sentido de que se exige a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itumbiara/GO, 22 de novembro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
23/09/2022 11:49
Juntada de manifestação
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20/09/2022 02:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002399-66.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:UALEN FRANCO CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLIANA LAZARINO OLIVEIRA - GO31192 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): UALEN FRANCO CAMPOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 16 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
16/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/04/2022 11:50
Juntada de volume
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21/03/2022 14:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/08/2020 13:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/08/2020 09:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/08/2020 09:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/08/2020 09:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 07/12/2016
-
03/05/2017 14:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - (PORTARIA 396/16)
-
07/12/2016 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2016 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/10/2016 14:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/10/2016 20:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/09/2016 09:02
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/07/2016 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2016 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2016 16:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA VIA CORREIOS
-
17/06/2016 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/06/2016 13:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2016 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE RECOLHIMENTO
-
16/06/2016 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/04/2016 14:42
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO SOBRE ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA
-
29/01/2016 18:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CP.
-
28/01/2016 12:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/10/2015 17:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/08/2015 15:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/08/2015 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/08/2015 12:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2015 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/05/2015 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHADOS AO PROTOCOLO P/CADASTRO DE PETIÇÃO/MANIFESTAÇÃO.
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22/04/2015 16:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/03/2015 19:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/03/2015 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/03/2015 17:03
Conclusos para decisão
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12/12/2014 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/11/2014 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHADOS P/CADASTRO DE PETIÇÃO/MANIFESTAÇÃO.
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24/10/2014 15:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA VIA CORREIOS
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08/10/2014 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/10/2014 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/10/2014 14:35
Conclusos para decisão
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02/06/2014 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/06/2014 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2014 15:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA VIA CORREIOS.
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08/05/2014 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/05/2014 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/02/2014 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/02/2014 15:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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05/02/2014 15:01
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 27/2014.
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09/10/2013 14:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/10/2013 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2013 17:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2013 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/08/2013 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 16:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/04/2013 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/04/2013 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2013 16:07
Conclusos para despacho
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10/04/2013 16:02
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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05/12/2012 14:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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