TRF1 - 0003405-34.2005.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003405-34.2005.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003405-34.2005.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOTAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO - PI7164 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003405-34.2005.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Processo recebido em regime de auxílio de julgamento a distância (Resolução Presi nº 36/2017) no dia 23/08/2022.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jotal Ltda contra ato atribuído ao Procurador da Fazenda Nacional sediado em Teresina/PI, com o fim de obter a expedição de Certidão Negativa de Débitos - CND.
Alegou, em síntese, que atuante no ramo de comercialização de veículos, ao tentar renovar suas certidões, foi surpreendida com a existência de débitos tributários (PIS e COFINS) pendentes junto à PFN (inscrições de nºs. 32.6.04.000307-08, 32.7.04.000057-60, 32.7.04.000266-86, 32.6.04.001664-48 e 32.6.05.001429-66), mesmo estando eles com a exigibilidade suspensa pela sentença proferida na ação cautelar n. 98.0017728-0 (7ª Vara da SJCE), confirmada pelo TRF da 5ª Região.
Liminar deferida (fls. 78/79).
Informações prestadas (fls. 88/122, com documentos), aduziu a autoridade, resumidamente, que a sentença suspendera a exigibilidade do PIS e da COFINS tão somente “até o limite do que foi pago indevidamente” em virtude da imposição dos Decretos-lei 2445/88 e 2449/88; com o objetivo de dar cumprimento à sentença, a SACAT (Seção de Acompanhamento e Atividade Tributária) solicitou à PFN os processos administrativos correlatos, tento procedido ao recálculo do PIS do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação cautelar, utilizando dos critérios da LC n. 7/70, e apurado que os DARF’s recolhidos foram insuficientes para liquidar os débitos, inexistindo crédito de PIS a ser compensado; os processos foram devolvidos para o prosseguimento da cobrança das dívidas inscritas, não havendo direito à expedição da CDN.
Ainda, a título de informação, que o caso de duplicidade de inscrições no PA n. 10384.501454/2004-21 (CDAs 32.6.04.001664-48 e 32.6.05.001429-66), está sendo verificado administrativamente e não influencia no mérito da demanda.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela União (fls. 123/132).
Sentença da lavra da Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende (fls. 143/145), publicada em 16/03/2007 (fl. 147), extinguiu sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que os documentos carreados não comprovam, de plano, o real motivo de impedimento na expedição da certidão.
A impetrante apelou (fls. 150/156), sustentando, em suma, que não haveria necessidade de dilação probatória, porquanto a suspensão dos créditos tributários está reconhecida por meio ação transitada em julgado.
Contrarrazões apresentadas pela União (fls. 166/169), asseverou que a via eleita não é o instrumento adequado para a discussão pretendida, da existência ou não do crédito da impetrante para com a Fazenda Nacional, do que decorreria o direito à expedição da CND.
A PRR da 1ª Região opinou pelo não provimento do recurso (fls. 175/177).
Juntada cópia do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 184/193). É o relatório.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003405-34.2005.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Busca a empresa impetrante o direito à obtenção da certidão negativa de débito tributário - CND, sob o amparo de suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, declarada na ação cautelar n. 98.0017728-0 (7ª Vara da SJCE), transitada em julgado (fls. 53/66).
Constata-se, de fato, ser a via inadequada.
Sobre a execução de sentença meramente declaratória, necessário trazer à baila que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre o assunto, tendo firmado a tese da força executiva desse tipo de provimento judicial.
Segundo o Tribunal da Cidadania, aquelas sentenças declaratórias, cujo conteúdo possua todos os elementos de definição da obrigação a ser executada goza de juízo de certeza e definição exauriente acerca de todos os elementos trazidos aos autos e, portanto, plenamente possível a devolução do valor pago indevidamente.
Ressalte-se, todavia, que não são todas as sentenças declaratórias que possuem em seu bojo tal força executiva.
Para que tenham tal característica, é necessário que definam, de modo completo, todos os elementos ensejadores à execução requestada, concedendo ao credor a possibilidade de ter o provimento jurisdicional para satisfazer seu direito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: STJ, EREsp 609266, Primeira Seção, Teori Albino Zavascki, DJ 11/09/2006; STJ, REsp 1618696, Primeira Turma, Gurgel de Faria, DJe 19/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1450891, Quarta Turma, Marco Buzzi, DJe 01/07/2019.
No presente caso, a sentença proferida na ação cautelar (fls. 53/56), confirmada em grau recursal (fls. 58/66), é de caráter declaratório e possui todos os elementos que permite sua execução individual, eis que, declarando a ‘suspensão da exigibilidade do PIS (MP 1212) e COFINS, até o limite do que foi pago indevidamente a título de PIS (DL 2.445 e 2.449/88), sem a restrições impostas pela Lei 9.250/95)’, consequentemente, impôs ao Fisco da obrigação de não cobrar direta (inscrição em dívida ativa da União) ou indiretamente (negativa de emissão da CND) créditos que se amparem na negação de tal suspensão.
Nota-se, portanto, que a pretensão mandamental se restringe ao cumprimento de obrigação já imposta na sentença declaratória, sendo a via adequada a sua execução individual.
Além disso, nas informações prestadas pela autoridade coatora, ela informa já ter cumprido aludida decisão judicial - que determinara a suspensão de valores pagos em excesso por força do denominado 'PIS-Decreto' -, cumprimento em decorrência do qual apurou não ter havido valores em excesso pagos pelo contribuinte e, consequentemente, não haver cobrança tributária indevida a ser suspensa.
Ou seja, é a discussão sobre a correção destes cálculos feitos pela autoridade coatora à guisa de cumprimento de mencionada decisão judicial - cálculos nos quais, segundo informou, apurou corretamente o valor devido de PIS, afastando o cálculo do 'PIS-Decreto' (Decreto-lei 2.445/1988 e Decreto-lei 2.449/1988) e calculando segundo a repristinada LC 07/1970, a abateu os valores já pagos pelo contribuinte via DARF - que demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a simples existência de matéria de fato controvertida, a tornar questionável a própria caracterização do direito líquido e certo (noção que não se confunde com a de direito material, cuja tutela se busca obter em sede mandamental), mostra-se apta a tornar inviável a utilização do “writ” constitucional” (RTJ 83/130 – RTJ 99/68 – RTJ 99/1149 – RTJ 100/90 – RTJ 100/537, v.g).
Desta forma, a jurisprudência da Corte Suprema, pronunciando-se sobre esse aspecto específico, firmou orientação de que a discussão em torno do próprio significado de direito líquido e certo – que traduz requisito viabilizador da utilização do “writ” mandamental – veicula matéria de caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, “que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos”.
Precedentes: RTJ 134/681, Rel. p/ o acórdão Min.
Carlos Velloso; RTJ 171/326-327, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 195.192/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio; RMS 23.443/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello; RMS 23.720/GO, Rel.
Min.
Celso de Mello; RMS 32743, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante, mantendo-se a extinção do mandamus.
Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, seja porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo, seja porque descabe verba honorária em mandado de segurança (Lei 12.016/2009, artigo 25). É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003405-34.2005.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO SOUSA RELATOR: JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO (EM AUXÍLIO) APELANTE: JOTAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO - PI7164 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EMISSÃO CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND.
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
SENTENÇA CAUTELAR DECLARATÓRIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Sobre a execução de sentença meramente declaratória, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre o assunto, tendo firmado a tese da força executiva desse tipo de provimento judicial.
Segundo o Tribunal da Cidadania, aquelas sentenças declaratórias, cujo conteúdo possua todos os elementos de definição da obrigação a ser executada, goza de juízo de certeza e definição exauriente acerca de todos os elementos trazidos aos autos e, portanto, plenamente possível a devolução do valor pago indevidamente. 2.
Ressalte-se, todavia, que não são todas as sentenças declaratórias que possuem em seu bojo tal força executiva.
Para que tenham tal característica, é necessário que definam, de modo completo, todos os elementos ensejadores à execução requestada, concedendo ao credor a possibilidade de ter o provimento jurisdicional para satisfazer seu direito.
Precedentes STJ. 3.
No presente caso, a sentença proferida na ação cautelar (fls. 53/56), confirmada em grau recursal (fls. 58/66), é de caráter declaratório e possui todos os elementos que permite sua execução individual, eis que, declarando a ‘suspensão da exigibilidade do PIS (MP 1212) e COFINS, até o limite do que foi pago indevidamente a título de PIS (DL 2.445 e 2.449/88), sem a restrições impostas pela Lei 9.250/95)’, consequentemente, impôs ao Fisco da obrigação de não cobrar direta (inscrição em dívida ativa da União) ou indiretamente (negativa de emissão da CND) créditos que se amparem na negação de tal suspensão, de modo ser a via adequada sua execução individual. 4.
Além disso, nas informações prestadas pela autoridade coatora, ela informa já ter cumprido aludida decisão judicial - que determinara a suspensão de valores pagos em excesso por força do denominado 'PIS-Decreto' -, cumprimento em decorrência do qual apurou não ter havido valores em excesso pagos pelo contribuinte e, consequentemente, não haver cobrança tributária indevida a ser suspensa. 5.
Ou seja, é a discussão sobre a correção destes cálculos feitos pela autoridade coatora à guisa de cumprimento de mencionada decisão judicial - cálculos nos quais, segundo informou, apurou corretamente o valor devido de PIS, afastando o cálculo do 'PIS-Decreto' (Decreto-lei 2.445/1988 e Decreto-lei 2.449/1988) e calculando segundo a repristinada LC 07/1970, a abateu os valores já pagos pelo contribuinte via DARF - que demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. 6.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a simples existência de matéria de fato controvertida, a tornar questionável a própria caracterização do direito líquido e certo (noção que não se confunde com a de direito material, cuja tutela se busca obter em sede mandamental), mostra-se apta a tornar inviável a utilização do “writ” constitucional”.
Jurisprudência STF. 7.
Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, seja porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo, seja porque descabe verba honorária em mandado de segurança (Lei 12.016/2009, artigo 25). 8.
Apelação da impetrante não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/10/2022 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
11/10/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2022 15:59
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2022 01:18
Decorrido prazo de JOTAL LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 13 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOTAL LTDA , Advogado do(a) APELANTE: LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO - PI7164 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0003405-34.2005.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/10/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
13/09/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:04
Incluído em pauta para 10/10/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
12/09/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 21:32
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 21:32
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 11:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/01/2020 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/01/2020 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/01/2020 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/01/2020 11:37
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/01/2020 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
21/01/2020 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
10/01/2020 17:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2020 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
-
12/12/2019 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
12/12/2019 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/07/2019 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2019 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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11/04/2019 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
-
11/04/2019 11:24
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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11/04/2019 11:19
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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11/04/2019 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - MESA DA APELAÇÃO
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22/03/2019 20:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/03/2019 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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18/12/2018 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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18/12/2018 12:34
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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18/12/2018 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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17/12/2018 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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16/07/2014 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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11/10/2011 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/10/2011 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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31/08/2011 11:13
DOCUMENTO JUNTADO - INTEIRO TEOR DA DECISÃO DO AI 200501000543494 E RESPECTIVA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (RESOLUÇÃO/PRESI/CENAG 10, DE 14/06/2011).
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31/08/2011 11:12
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - AI 200501000543494
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25/08/2011 18:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2694193 OFICIO
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24/08/2011 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.23/G
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24/08/2011 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/08/2011 14:34
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:53
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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10/03/2008 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/03/2008 13:12
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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06/03/2008 13:04
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
26/02/2008 18:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/02/2008 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2008
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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