TRF1 - 1010841-74.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 22:35
Juntada de apresentação de quesitos
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14/11/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1010841-74.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: DENISE PIEDADE DE SOUSA - PA26313, PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA - PA27205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o teor do e-mail de id 1390439253 e certidão de id 1390439252, nomeio o perito médico oftalmologista, Dr.
Said Naif Daibes Neto, CRM/PA 8664, para realização da perícia, a acontecer no dia 19/12/2022, às 16 horas, no Centro Empresarial Bolonha - Av.
Governador José Malcher, 168, 3º andar, salas 309-306, Nazaré, CEP: 66040-141, Belém/PA.
Cumpra a Secretaria as determinações da decisão de id 1320828294 (Nomeado o expert, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
10/11/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 02:30
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010841-74.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA - PA27205 e DENISE PIEDADE DE SOUSA - PA26313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (especificação de provas) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora requer a concessão de amparo social à pessoa com deficiência.
Já foram apresentadas contestação e réplica.
Oportunizada a fase de especificação de provas, a parte autora informou não ter provas a produzir (id 719706978).
O INSS, por sua vez, não se manifestou acerca do interesse na produção de provas, não obstante ter sido regularmente intimado para tal finalidade. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
A parte autora objetiva que lhe seja concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi negado pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos autorizadores, visto que, segundo a legislação atual, não basta penas a alegação de incapacidade para o trabalho, sendo necessária a comprovação de deficiência física pelo interessado.
Verifica-se, portanto, que o objeto litigioso reside na comprovação de que a parte autora é portadora de deficiência física que a impede de viver de maneira independente e, ainda, que se encontra em vulnerabilidade financeira e social, ou seja, que satisfaz os requisitos para a percepção do referido benefício, o que somente poderá ser confirmada por intermédio de perícia médica e social.
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Desse modo, ainda que as partes não tenham pugnado pela produção de provas, entendo indispensáveis, para o deslinde da controvérsia, com a realização de perícias médica e socioeconômica, as quais determino, de ofício, com fulcro no art. 370 do CPC.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença, e determino a produção de prova pericial.
Assim, encaminhe a Secretaria e-mail para perito(s) com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, de forma equânime, preferencialmente, a profissional com a especialidade na patologia da parte autora, bem como na área de Assistência Social, para dizerem se aceitam o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para despacho de nomeação dos peritos.
Nomeado os experts, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem os peritos, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificação acerca da data e do local da realização das perícias.
Impugnados os peritos, façam-se os autos conclusos para decisão.
Sem impugnação, intimem-se os peritos, por e-mail, para dizerem se aceitam o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por perícia, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Aceito o encargo, intimem-se os peritos, por e-mail, para iniciarem aos trabalhos.
Na intimação, deverá ser esclarecido aos peritos que: a) em prestígio ao princípio da celeridade, poderão os peritos agendar conjuntamente com a parte autora, seu advogado ou assistente, e com a réu, pelo seu assistente, data de realização das perícias; ou, então, informar a este juízo a designação de data para a realização das perícias com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, para que a Secretaria da Vara possa providenciar a intimação das partes. b) realizadas as perícias, os laudos deverão ser juntados aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; e c) os valores concernentes ao pagamento definitivo dos honorários somente serão liberados após a intimação das partes e, se for o caso, após o fornecimento dos esclarecimentos solicitados e, ainda, que o adiantamento do pagamento de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC) dependerá de requerimento por escrito do perito com demonstração de que tal adiantamento é imprescindível para a realização da prova técnica.
Juntado os laudos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito.
Solicitados esclarecimentos acerca dos laudos, intimem-se os peritos, por e-mail, para prestá-los, em 15 (quinze) dias.
Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, a respeito, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem solicitação de esclarecimentos acerca dos laudos ou já devidamente prestados, nada mais sendo requerido, requisite-se os pagamentos via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/09/2022 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
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29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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07/12/2021 00:41
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 18:49
Juntada de contestação
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06/09/2021 11:33
Juntada de manifestação
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06/09/2021 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2021 23:59.
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25/06/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:07
Conclusos para despacho
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27/05/2021 12:05
Juntada de Certidão
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07/04/2021 19:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/04/2021 19:28
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2021 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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