TRF1 - 1003992-13.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Cáceres-MT - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT Juiz Titular : FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Rafael Fróis Pinto AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003992-13.2021.4.01.3601 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: LEIDIANE ROSA ALIENDRE Advogado do(a) AUTOR: KALAHAN BARBOSA DE MORAIS - MT26180/O REU: V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e outros (6) Advogado do(a) REU: RODRIGO POUSO MIRANDA - MT12333/O Advogado do(a) REU: THAINA LAURA FORTES BUMLAI - MT21638/O Advogado do(a) REU: DENILTON PERICLES ARAUJO - MT18481/O O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "3) Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos." -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003992-13.2021.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE ROSA ALIENDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALAHAN BARBOSA DE MORAIS - MT26180/O POLO PASSIVO:V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO POUSO MIRANDA - MT12333/O, THAINA LAURA FORTES BUMLAI - MT21638/O e DENILTON PERICLES ARAUJO - MT18481/O SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado pela parte autora onde requer a desistência da ação quanto à requerida RUBYA CARNIELLO DELGADO, pugnando pela continuidade do feito. É o relatório.
DECIDO.
O pleito da parte autora merece deferimento.
Compulsando-se os autos, diante da natureza jurídica da relação controversa, verifica-se não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e nem mesmo unitário, mostrando-se possível, assim, a pretendida desistência.
De acordo com o art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
E, nos termos do art. 117 do CPC, “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar”.
Vale destacar ainda não ser necessária a anuência dos demais requeridos quanto ao pedido de desistência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONTRA CORRÉU NÃO CITADO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS DEMANDADOS, JÁ CITADOS.
O agravante, autor da ação, ajuizou demanda indenizatória contra as agravadas.
No entanto, a relação processual foi regularizada somente com relação às duas primeiras agravadas.
Apesar das inúmeras tentativas, não foi possível citar a terceira recorrida.
Postulou o autor, então, a desistência da ação com relação à demandada ainda não citada, devendo prosseguir o feito somente com relação aos demais requeridos, pedido indeferido pelo juízo do primeiro grau, em razão da discordância manifestada pelos demais requeridos.
Todavia, se ainda não angularizada a relação processual contra um dos corréus, nada obsta que o autor desista da ação com relação à parte não citada, prosseguindo o feito contra os demais demandados que já integram a lide, pois citados validamente, sendo desnecessária a anuência destes com o pedido de desistência, uma vez que a previsão contida no artigo 485, § 4º, do CPC é aplicável ao réu que contestou a ação, havendo óbice a pedido de desistência unilateral formulado pela parte autora.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº 51539020920228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 13-08-2022) Tem-se ainda que o pedido de desistência da ação pode ser apresentado até a sentença, conforme preceitua o art. 485, § 5º, do CPC.
Destarte, não há óbice quanto ao pedido da autora.
DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expendidos: 1) Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto requerida RUBYA CARNIELLO DELGADO, nos termos do art. 485, VIII e § 5º do CPC. 2) Proceda-se a Secretaria a retificação do polo passivo, com a exclusão da requerida. 3) Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos. 4) Após, façam-me os autos conclusos. 5 Intimem-se. 6) Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR JUIZ FEDERAL -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003992-13.2021.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE ROSA ALIENDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALAHAN BARBOSA DE MORAIS - MT26180/O POLO PASSIVO:V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO POUSO MIRANDA - MT12333/O, THAINA LAURA FORTES BUMLAI - MT21638/O e DENILTON PERICLES ARAUJO - MT18481/O SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração contra a sentença (id. 1326400255) que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em inicial.
Sustenta, em suma, erro material a incidir no ato judicial proferido.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou iii) corrigir erro material.
No caso em tela, a parte embargante sustenta a incidência de erro material no julgado, pugnando pelo acolhimento dos embargos e anulação da sentença em decorrência da ausência de citação.
Com razão.
Observa-se do feito que foi decretado a revelia em face do embargante.
Contudo, a certidão de id. 934705176, demonstra que o mesmo não foi citado.
No mesmo norte, observa-se que RUBYA CARNIELLO DELGADO também não foi citada, conforme certidão de id. 968487656.
Trata-se, portanto, de nulidade que implica na anulação da sentença proferida a fim de oportunizar o exercício do direito de defesa.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes provimento para anular a sentença embargada.
Intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar o endereço de RUBYA CARNIELLO DELGADO, haja vista que a certidão de id. 968487656 informa que a mesma mudou de endereço.
CITE-SE DENILTON PÉRICLES ARAÚJO para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentado o novo endereço de RUBYA CARNIELLO DELGADO, CITE-SE para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para defesa, retornar conclusos para sentença.
Cáceres-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz(a) Federal -
16/11/2022 17:38
Conclusos para decisão
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04/11/2022 04:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO - ME em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:25
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 20:24
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 01:17
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:17
Decorrido prazo de RUBYA CARNIELLO DELGADO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:17
Decorrido prazo de V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:51
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT MANDADO DE INTIMAÇÃO (VIA DIÁRIO ELETRÔNICO) PROCESSO: 1003992-13.2021.4.01.3601 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: LEIDIANE ROSA ALIENDRE RÉU: REU: V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME, MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO - ME, VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO, RUBYA CARNIELLO DELGADO, DENILTON PERICLES ARAUJO, CLENILSON CASSIO DA SILVA, MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO FINALIDADE: Intimar a parte conforme determinado no ato judicial: "Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.". (assinado digitalmente) Servidor -
14/10/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de DENILTON PERICLES ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO - ME em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:45
Decorrido prazo de LEIDIANE ROSA ALIENDRE em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:09
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:09
Decorrido prazo de RUBYA CARNIELLO DELGADO em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 10:00
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2022 02:39
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003992-13.2021.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE ROSA ALIENDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALAHAN BARBOSA DE MORAIS - MT26180/O POLO PASSIVO:V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO POUSO MIRANDA - MT12333/O e THAINA LAURA FORTES BUMLAI - MT21638/O SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Reclamação Cível postulada por LEIDIANE ROSA ALIENDRE em face de V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e outros, visando rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais em repetição de indébito. 1- Da competência do Juízo Federal O STF, reconheceu, por meio do Tema 1.154, que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Senão, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP 1001024-41.2019.8.26.0047, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021).
Assim sendo, compete a este Juízo, julgar questões pertinentes a expedição de diploma, mesmo que seja, conforme destacado na tese, unicamente para fins de ressarcimento, conforme pleiteado na exordial.
Por fim, destaca-se também, a possibilidade de tramitação no Juizado Especial Federal, nos termos do Art. 3º da Lei 10.259/2001, vez que o direito aqui discutido não se enquadra nas incompetências destacas no §1º e incisos do referido artigo. 2 - Da Revelia.
Trata-se de ação postulada por LEIDIANE ROSA ALIENDRE em face de: 1) V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, Citação (190358545); 2) CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME, Citação (190358541); 3) MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO - ME, Citação (190358547); 4) VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO, Citação (190358543); 5) RUBYA CARNIELLO DELGADO, Citação (190358544); 6) CLENILSON CASSIO DA SILVA, Citação (190358546); 7) DENILTON PERICLES ARAUJO, Citação (190358540); 8) MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO, Citação (190358542) Nota-se dos autos que todos os réus foram citados.
Contudo, somente CLENILSON CÁSSIO DA SILVA e MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO apresentaram contestação nos autos, conforme se nota do id. 1011357267 e id. 973575183.
Assim, restou caracterizada a revelia dos demais réus, uma vez que se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial, conforme se nota das disposições dos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes".
Entre esses ônus, destacam-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação (artigo 344) e a fruição, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (artigo 346).
Entretanto, quanto ao disciplinado no primeiro artigo, merece destaque o fato de que o próprio CPC/2015 definiu as hipóteses em que a revelia não produzirá o referido efeito (artigo 345).
Contudo, observa-se do caso em análise, que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC.
Além disso, o diploma legal dispõe que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, decreto a revelia em face dos réus: 1) V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP; 2) CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME; 3) VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO, ; 4) RUBYA CARNIELLO DELGADO, ;5) DENILTON PERICLES ARAUJO; 6) MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO - ME 3 - Do pedido de suspensão em razão de ação penal Cediço é que a responsabilidade civil independe da criminal.
Portanto não há que se esperar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ingressar com a demanda indenizatória, tampouco, há obrigação de suspender a ação civil em andamento sob o referido fundamento.
De acordo com o artigo 315 do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado, ao analisar o caso concreto, suspender ou não o feito.
Para tanto, cabe ao Juiz verificar se houve o fato delituoso e, se houver dubiedade da existência do fato, o magistrado poderá paralisar o processo, aguardando assim um posicionamento da justiça criminal.
De outro lado, quando não restar dúvidas de que há materialidade do delito e de sua autoria, inviável é a suspensão da demanda na área cível.
Todo ilícito penal corresponde a um ilícito civil (o inverso não acontece).
Assim sendo, mesmo que haja sentença absolutória no juízo criminal, isso não significa que não há o dever de indenizar.
Isso ocorre porque no direito penal é necessária a produção de provas concretas (inconcussas) para a condenação do indivíduo, pois envolve o direito a liberdade que é tutelado pela Constituição Federal, e por consequência, merece interpretação restritiva.
Já no direito civil, a simples existência do fato e a autoria conhecida do ilícito, enseja o dever de indenizar.
Desta feita, tendo em vista que os fatos narrados e as provas produzidas na exordial são suficientes para caracterizar o ilícito indenizável, afasto o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença penal.
II- MÉRITO. 1.
Do oferecimento de cursos irregulares Conforme estabelece a regra do art. 209, inciso I e II, da Constituição Federal, a iniciativa privada é livre para atuar na prestação de serviços de ensino, devendo, para tanto, cumprir as normas gerais da educação nacional e se submeter à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação exige o prévio credenciamento perante à administração pública das instituições interessadas em oferecer cursos de ensino superior (art. 46 da Lei 9.394/96).
Na espécie, da leitura dos documentos de id.824346058 , extrai-se que a V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e MC EDUCACIONAL firmou contrato de prestação de serviços educacionais com LEIDIANE ROSA ALIENDRE, documento de id. 823793094, vejamos: Observa-se, ainda, do referido contrato, que cujo objeto era a realização do curso " BEL.
EM ADMINISTRAÇÃO 1ª GRADUAÇÃO, com início em 04/05/2018" e duração de 02 (dois) anos.
Em contrapartida, a autora (contratante) teria que arcar com o valor da matrícula e das mensalidades, que foram devidamente adimplidas, (doc. id.823793094).
Vejamos: A autora contratante, por sua, vez comprovou o adimplemento contratual, trazendo aos autos os recibos dos pagamentos em id. 823802546 e 823802549, além de ter cumprir a carga horária, notas e aprovação no TCC, como exigidos para a conclusão do curso, documento de id. 823802551, 823802552.
Contudo, após o término do curso, as empresas Rés não se desincumbiram da sua obrigação contratual de entregar o certificado de conclusão de curso, histórico escolar e diploma, posteriormente.
Não obstante a demora desarrazoada da entrega dos documentos, a parte autora teve a informação, por meio das mídias que ocorreu a instauração da operação "ZIRCONÔNIA" onde os requeridos estão sendo investigados ante a suposta existência de uma Organização Criminosa, os quais se utilizam de Instituições de Ensino (Pessoas Jurídicas), sendo elas “MC EDUCACIONAL”, "V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP" “POLIEDUCA BRASIL” e “POLIENSINO”, para ofertar, vender e ministrar cursos superiores sem o devido credenciamento do Ministério da Educação, com objetivo de obter vantagem ilícita, mediante a prática de ilícitos penais, em detrimento dos particulares lesados que pagavam pelos cursos, acreditando que seriam regularmente diplomados.
Inclusive, consta na denúncia que as Instituições supramencionadas teriam, em tese, falsificado documento Público, consistente na expedição de aproximadamente 127 (cento e vinte e sete) Diplomas e 109 (cento e nove) Históricos Escolares de forma fraudulenta em nome da IES UNINTER tendo, inclusive, entregue parte dos diplomas aos alunos (documento de id.824346071) Neste norte, dando respaldo às alegações da autora, destaco que, das informações contidas no documento de id.823802564, a MC EDUCACIONAL e V H R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP não possui credenciamento junto ao MEC como instituição de ensino superior, sendo-lhe, portanto, vedada a oferta de cursos, como o noticiado nos autos, resultando incontestável sua postura abusiva na relação de consumo noticiada nos autos. É importante frisar que, pelo documento de ID 823802566 observa-se que a única faculdade credenciada junto ao MEC era o CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME, contudo, em tal documento não há qualquer menção a V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e MC EDUCACIONAL, não obstante possuírem o mesmo endereço de funcionamento.
Assim, V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e MC EDUCACIONAL não poderiam ministrar o componente teórico dos cursos de formação contratado pela autora, como se vislumbra do contrato acostado nos autos.
Por tudo isso, infere-se que ficou comprovado que os réus ofereceram cursos no mercado de consumo, sem preencher os requisitos exigidos pelo Poder Público para tanto, violando, assim, o direito dos consumidores à informação clara e adequada, bem como à fruição de serviço eficaz.
Assim, diante da evidente transgressão aos direitos dos consumidores, mediante oferta enganosa e o oferecimento de serviço impróprio ao consumo (art. 20, §2º, do CDC), é acertado condenar as partes rés nas obrigações de indenizar pelos danos morais com o fim de ressarcir a parte autora pelos danos sofridos, bem como evitar novas práticas abusivas, uma vez que “a instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor” (Precedente: AgRg no AREsp n. 651.099/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2015).
Havendo a oferta do curso, ainda pendente o reconhecimento do mesmo junto ao Ministério da Educação, há de se reconhecer a falha na prestação do serviço, bem como a omissão de informação relevante ao consumidor por parte das instituições de ensino, acarretando, via de consequência, danos materiais e morais ao autor, já que eles, em afronta ao art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, aproveitaram-se da vulnerabilidade inerente aos consumidores para oferecer, irregularmente, cursos técnicos e outros em desrespeito aos anseios e à confiança do consumidor.
Sendo assim, a restituição dos valores despendidos pela parte autora, bem como indenização por danos extrapatrimoniais, é medida de direito que se impõe, vez que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços tem de reparar os danos aos consumidores, independentemente de culpa, havendo informações insuficientes ou inadequadas. 2-Dano moral É pertinente esclarecer que oferecer curso não reconhecido pelo Ministério da Educação configura falha na prestação do serviço e omissão de informação relevante, o que gera dano moral, haja vista a evidente frustração de não poder exercer sua pretensa profissão após tempo de dedicação, em razão dos serviços educacionais impróprios para o futuro exercício profissional, em clara subversão aos deveres de confiança, boa-fé e informação, ínsitos à relação consumerista, restando induvidosa a ampla repercussão da ofensa e a elevada reprovabilidade da conduta.
A situação enfrentada pela parte autora não pode ser considerada como mero transtorno ou aborrecimento cotidiano.
Com efeito, o fornecimento de curso, sem registro e autorização necessária do órgão competente, com a frustração do resultado final, que é emissão de certificado ou diploma para habilitar o profissional ao exercício da profissão repercute significativamente em sua esfera moral.
Ora, além da frustração quanto a não obtenção do diploma, há de salientar que a parte autora perdeu 02 anos de seu precioso tempo fazendo um curso que não lhe inseriria no mercado de trabalho.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Expedição de diploma de graduação.
Demora injustificada na entrega do documento que somente restou disponibilizado à autora após o ajuizamento da ação.
Indenização 7 64-1-023/2017/276904 - 023/1.15.0012012-4 (CNJ:.0021844- 53.2015.8.21.0023) por dano moral devida.
Caracterizado o dano de ordem subjetiva frente à ocorrência de situação que extrapola os limites do razoável, aceitável e usualmente esperado em casos símiles.
Quantum indenizatório mantido.
Adequação aos parâmetros da câmara.
Juros de mora que têm por termo inicial a data da citação frente à origem contratual do direito à reparação.
Artigos 405 do Código Civil e 240, caput, do Código de Processo Civil.
Adequação de ofício.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, ALTERARAM O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-65, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 14/12/2016) Acerca da verba indenizatória a ser fixada, devem ser levadas em consideração as condições econômicas e sociais da ofensora, a gravidade da falta cometida e as condições do ofendido.
Recorde-se, ainda, que tal indenização tem também por finalidade a punição do agente, servindo de meio inibitório de outras condutas semelhantes, além do caráter compensatório, pois inviável de ser reparado, mas tão somente compensado, o mal causado à vítima.
Assim, considerando as peculiaridades acima assentadas, especialmente o tempo perdido pela autora, atendendo aos princípios de moderação e razoabilidade, fixo o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) assegurando ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 3 – Do dano material e repetição do indébito em dobro.
Compulsando os autos, observa-se que a parte Requerente efetivamente efetuou o pagamento nos termos contratados.
Assim, restou demonstrado que a autora pagou indevidamente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil), referentes as 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 280,00 (duzentos e oitenta) e a matrícula de R$ 280,00 (duzentos e oitenta), haja vista os recibos e comprovantes acostados aos autos, pois não houve contraprestação adequada do serviço, ante a frustração final do resultado buscado pela autora que é a obtenção de diploma.
Nota-se da exordial, que a parte autora visa a devolução em dobro, que é a restituição de indébito prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), devida quando o consumidor paga uma quantia fruto de cobrança indevida.
Nesses casos, então, a empresa deverá proceder à devolução em dobro do consumidor pela quantia excedente que lhe foi cobrada, além dos juros e da correção monetária.
O Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim sendo, tendo em vista que cobrou por curso inválido, sem o registro e autorização legal e sem possibilidade de fornecimento de certificado ou diploma, tenho que não há que se falar em hipótese de engano justificável.
A cobrança foi abusiva e indevida, merecendo prosperar o pedido de repetição de indébito. 4.
Da desconsideração da personalidade jurídica De acordo com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, a personalidade jurídica da sociedade poderá ser desconsiderada quando, "em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Não se pode perder de vista, também, o quanto disposto no §5° do referido artigo: “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Primeiramente, a finalidade da teoria em comento inserida no código consumerista foi o de incrementar a tutela da parte vulnerável, ante os princípios desse ramo do direito, dentre os quais o da efetiva prevenção e reparação do dano ao consumidor.
As causas motivadoras da decretação da desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor de produtos ou serviços objetivam proporcionar ao consumidor o acesso efetivo à satisfação patrimonial do dano sofrido, ou de sua prevenção, de forma “célere” e “completa”, na previsão do artigo 6º, inciso VI.
O acolhimento da pleiteada teoria se ampara na vulnerabilidade do consumidor, pois a legislação protetora do consumo se aplica indiferentemente, pela característica da sua especialidade, para além do que venha a prever outros sistemas, no que se refere à responsabilidade dos sócios ou, como diz Cláudia Lima Marques, mantêm com o Código de Defesa do Consumidor um diálogo das fontes, na modalidade de “diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade” Nos moldes do deduzido no capítulo precedente, resta claro que as pessoas jurídicas requeridas V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e MC EDUCACIONAL infringiram as normas consumeristas, ao oferecer cursos que não estavam aptas a fornecer.
Também ficou demonstrado que as requeridas tiveram as suas atividades encerradas, circunstância que, por certo, configura empecilho à reparação dos danos causados aos consumidores, já que, atualmente, estão impedidas de exercer atividades em decorrência de decisão judicial prolatada no juízo da ação penal nº 1010739-71.2021.8.11.0042, com denúncia recebida, na qual seus sócios são acusados de diversos crimes ligados à sua atividade profissional, quais sejam: organização criminosa, estelionato, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, entre outros.
O princípio da solidariedade induz a que todos os participantes da entidade desconsiderada respondam pelos danos causados aos consumidores.
Como o sistema das relações de consumo é composto de normas de ordem pública e interesse social, independe da natureza da pessoa jurídica, seja ela de responsabilidade limitada ou por ações, porque pluripessoais.
A solidariedade passiva é eficaz para reduzir o leque de frustração à satisfação ao direito de ressarcimento do consumidor lesado, na medida em que o montante patrimonial dos sócios acuda ao credor de forma efetiva.
No caso sub judice, restou evidentemente demonstrado que a autora, na condição consumidora das empresas V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e MC EDUCACIONAL, foi vítima de pratica abusa na relação estabelecida, ou seja, não obstante ter cumprido com sua obrigação contratual, as fornecedoras de serviço ofereceram serviço ineficaz e impossível de ser cumprido, pois diante da ausência de registro e autorização do MEC, impossível fornecer à autora um diploma legítimo e apto para o exercício da profissão.
Portanto, acolho o pedido de desconsideração da pessoa jurídica a fim de que seus sócios sejam responsabilizados patrimonialmente pelos danos sofridos pela autora. 4.1.
Da responsabilidade solidária das empresas rés – da existência de confusão empresarial No caso dos autos, há 03 (três) empresas em nome dos mesmos sócios, conforme Quadro de Sócios e Administradores (QSA) (documentos de id.824346065, id. 824346066, id. 824346067 ), atuando no mesmo ramo de atividade (educacional), com mesmo endereço no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Docs. de id. 824346062, id.824346063, id. 824346064).
Assim, o que se verifica é que as requeridas buscam um meio de frustrar as obrigações da empresa inadimplente, constituindo-se em indubitável confusão patrimonial entre a sucedida e a sucessora, pois todo o ativo da empresa devedora, inclusive seu faturamento, que na verdade deveria honrar com as obrigações daquela, é transferido para a sucessora, sem o ônus das dívidas.
Logo, o que se nota em verdade é a mesma instituição com nomes e registros diferentes, contudo, com as mesmas partes representantes e vínculos semelhantes.
Portanto, reconheço a confusão empresarial entre as rés: 1) V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, 2) CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME, MC EDUCACIONAL.
I.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL existente entre a parte autora e as ré; b) CONDENAR partes requeridas de forma solidária 1) V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP; 2) MC EDUCACIONAL; 2) CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME, 3) MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO - ME, 4) VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO; 5) RUBYA CARNIELLO DELGADO; 6)CLENILSON CASSIO DA SILVA; 7) DENILTON PERICLES ARAUJO ;8) MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO. b.1) Ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária, incidentes da data da data desta sentença (pois somente neste momento os valores se tornaram conhecidos), de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b.2) ao pagamento da repetição de indébito em dobro, o que perfaz o montante de R$ 14.000,00, com atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela caderneta de poupança a partir do ato ilícito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça para a parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Em havendo recurso do réu, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Desnecessário o reexame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. f) Verificado o cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal -
16/09/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 16:40
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 18:50
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 00:32
Decorrido prazo de V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:32
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:27
Decorrido prazo de RUBYA CARNIELLO DELGADO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:27
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:27
Decorrido prazo de DENILTON PERICLES ARAUJO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO - ME em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO em 25/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 20:10
Juntada de contestação
-
09/03/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 19:33
Juntada de diligência
-
07/03/2022 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 11:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/03/2022 11:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/02/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 15:37
Mandado devolvido para redistribuição
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16/02/2022 15:37
Juntada de diligência
-
17/01/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 19:07
Outras Decisões
-
24/11/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
-
22/11/2021 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2021 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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