TRF1 - 1000701-76.2020.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 18:53
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 14:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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01/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:05
Juntada de manifestação
-
02/02/2023 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 09:33
Juntada de termo
-
27/01/2023 15:23
Juntada de termo
-
27/01/2023 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 15:52
Juntada de termo
-
29/11/2022 10:50
Juntada de termo
-
25/11/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 16:37
Outras Decisões
-
17/11/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de Município de Monte do Carmo/TO em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:15
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1000701-76.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MONTE DO CARMO/TO DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
O exequente Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE solicitou o bloqueio de valor nas contas bancárias do executado Município de Monte do Carmo/TO, via sistema SISBAJUD, alegando que não houve o pagamento da RPV expedida (ID 1326474283). 02.
O Advogado José Candido Dutra Junior informou, em síntese, que "já prestou serviços em varias cidades da região de Palmas, inclusive no Município de Monte do Carmo", bem como que "é especialista em assessoria em licitações e contrato administrativos, assim, dificilmente litiga em processos judiciais".
Outrossim, afirmou que "Quanto a precatória, realmente foi entregue em meu escritório e repassei Prefeito de Monte do Carmo, Sr.
Arquivarde, que inclusive pagou o RPV, o que demonstra de forma clara que o objetivo foi atendido" (ID 1334320788). 03.
O exequente Município de Palmas/TO requereu que seja bloqueado o montante referente à RPV expedida, nas contas bancárias do executado Município de Monte do Carmo/TO, via sistema BACENJUD (ID 1343045287). 04.
A carta precatória expedida com a finalidade de entregar a Requisição de Pagamento nº 1000701-76.2020 - 03/22 ao Município de Monte do Carmo/TO, na pessoa do seu representante legal, foi devolvida cumprida (ID 1369613792).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Da análise dos autos, verifico que o Advogado José Candido Dutra Junior afirmou que entregou a RPV ao Prefeito de Monte do Carmo/TO, bem como que já houve o pagamento da respectiva requisição, porém não apresentou o comprovante (ID 1334320788). 06.
Destarte, antes de apreciar as petições de ID's 1326474283 e 1343045287, determino a intimação do executado Município de Monte do Carmo/TO para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos valores referentes às requisições de pagamento de ID's 1084205767 e 1084243777 em conta judicial aberta junto à agência 3924 da Caixa Econômica Federal e vinculada a este processo. 07.
Após, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (8.1) cumprir a determinação contida no item 06; (8.2) após, concluir este processo. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Respondendo pela 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
25/10/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:25
Juntada de termo
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06/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
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04/10/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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28/09/2022 01:07
Decorrido prazo de Município de Monte do Carmo/TO em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 13:30
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 03:50
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1000701-76.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, MUNICIPIO DE SILVANOPOLIS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO/TO DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Proferida decisão homologando os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais - SECAJ, bem como determinando a expedição de requisições de pagamento referentes aos valores devidos aos exequentes Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Município de Palmas-TO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 1001342294). 02.
O exequente Município de Silvanópolis solicitou o cumprimento de sentença, bem como a expedição de requisição de pagamento referente ao valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos cálculos homologados.
Outrossim, indicou os dados bancários da sociedade Vinícius Cauê Del Mora Sociedade Individual de Advocacia (ID 1050339775). 03.
Expedidas as requisições de pagamento referentes aos valores devidos aos exequentes Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Município de Palmas-TO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID's 1084205767 e 1084243777). 04.
A carta precatória expedida com a finalidade de entregar as aludidas requisições de pagamento ao executado Município de Monte do Carmo-TO foi devolvida com a certidão de que o mencionado executado foi intimado na pessoa do Advogado José Cândido Dutra Junior (OAB-TO nº 9959-1) - ID 1156648288.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Pois bem.
O pedido formulado pelo exequente Município de Silvanópolis para que seja expedida requisição de pagamento referente ao valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da sociedade Vinícius Cauê Del Mora Sociedade Individual de Advocacia (ID 1050339775), não merece prosperar, conforme razões delineadas a seguir. 06.
Com efeito, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Todavia, cumpre ressaltar que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.” (EREsp 1372372/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 25/02/2014). 07.
No caso em epígrafe, ainda que o procurador seja o único sócio da sociedade individual de advocacia, seria necessária a juntada do contrato de cessão de crédito de honorários, porquanto a referida sociedade não constava como outorgada/substabelecida na procuração e no substabelecimento de ID's 361139929 e 361139932. 08.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). 2.
Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395585/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO PESSOA FÍSICA.
PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94.
IMPOSSIBILIDADE.
CESSÃO DE CRÉDITO. 1.
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. 2.
Excepciona-se o caso da cessão de crédito (da pessoa física para a pessoa jurídica), hipótese em que a sociedade torna-se credora dos honorários, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Se assim não proceder, torna-se impossível aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 4.
Precedentes da Corte Especial do STJ. (TRF-4 - AG: 50100407420184040000 5010040-74.2018.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA) 09.
Destarte, INDEFIRO o pedido de expedição de requisição de pagamento referente ao valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da sociedade Vinícius Cauê Del Mora Sociedade Individual de Advocacia (ID 1050339775). 10.
Por outro lado, diante da homologação dos cálculos de ID 903227093 e, sobretudo, em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino a expedição da requisição de pagamento referente ao valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Município de Silvanópolis-TO (R$2.231,94 - dois mil e duzentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos). 11.
A mencionada requisição de pagamento deverá ser encaminhada ao próprio devedor para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize o respectivo depósito em conta judicial a ser aberta junto à agência 3924 da Caixa Econômica Federal e vinculada a este processo, sob pena de sequestro da verba necessária à quitação do valor requisitado, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 12.
Outrossim, em razão das requisições de ID's 1084205767 e 1084243777 terem sido entregues ao Município de Monte do Carmo-TO na pessoa do Advogado José Cândido Dutra Junior (ID 1156648288), determino a intimação do aludido causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua atuação neste processo, porquanto o seu nome não consta da procuração de ID 167117365, e sim da procuração de ID 361139929, em que o Município de Silvanópolis-TO o constituiu como Procurador. 13.
Após o decurso do prazo acima fixado (item 12), intimem-se os exequentes Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Município de Palmas-TO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. 14.
Em seguida, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): (15.1) intimar as partes sobre o teor desta decisão; (15.2) após, cumprir as determinações contidas nos itens 10 e 11; (15.3) após o decurso do prazo acima fixado (item 12), cumprir a determinação contida no item 13; (15.4) em seguida, concluir este processo.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/09/2022 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 19:45
Outras Decisões
-
24/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/06/2022 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:23
Juntada de termo
-
20/06/2022 12:06
Juntada de manifestação
-
18/06/2022 07:14
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:51
Juntada de termo
-
25/05/2022 12:06
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 01:59
Decorrido prazo de JUVENAL KLAYBER COELHO em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 01:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:41
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 12:13
Outras Decisões
-
10/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SILVANOPOLIS em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 12:01
Juntada de manifestação
-
02/03/2022 20:42
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 15:38
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
27/01/2022 15:22
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
17/12/2021 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/12/2021 10:47
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
17/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:00
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 12:56
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 00:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:05
Juntada de impugnação
-
16/09/2021 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/08/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:46
Decorrido prazo de JUVENAL KLAYBER COELHO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SILVANOPOLIS em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 19:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/07/2021 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/07/2021 23:59.
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09/06/2021 07:28
Juntada de petição inicial
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02/06/2021 09:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:11
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
13/05/2021 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:16
Decorrido prazo de JUVENAL KLAYBER COELHO em 12/05/2021 23:59.
-
02/05/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 16:13
Juntada de manifestação
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25/03/2021 23:11
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 20:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 18:05
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2021 14:40
Juntada de Vistos em correição
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17/02/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:34
Decorrido prazo de DIOGO KARLO SOUZA PRADOS em 10/02/2021 23:59.
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08/02/2021 12:42
Juntada de substabelecimento
-
03/11/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 16:13
Juntada de contestação
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03/09/2020 10:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2020 10:38
Juntada de termo
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07/07/2020 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2020 13:18
Juntada de Certidão.
-
03/07/2020 19:39
Outras Decisões
-
02/07/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 02:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:18
Decorrido prazo de JUVENAL KLAYBER COELHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:23
Juntada de contestação
-
07/06/2020 21:27
Juntada de contestação
-
04/06/2020 06:01
Decorrido prazo de JUVENAL KLAYBER COELHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 06:01
Decorrido prazo de DIOGO KARLO SOUZA PRADOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 04:58
Decorrido prazo de JUVENAL KLAYBER COELHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 04:57
Decorrido prazo de DIOGO KARLO SOUZA PRADOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 01:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 19:50
Decorrido prazo de JUVENAL KLAYBER COELHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 21:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 21:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2020 17:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 17:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 18:59
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2020 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 13:38
Juntada de manifestação
-
07/05/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 20:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2020 16:59
Juntada de contestação
-
26/03/2020 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 18:17
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2020 13:30 em 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
23/03/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 09:22
Audiência Conciliação designada para 15/04/2020 13:30 em 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
10/02/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/02/2020 12:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/02/2020 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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