TRF1 - 1023782-22.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 01:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 11:35
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023782-22.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOUGLAS DA SILVA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 e SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer, em tutela provisória de urgência: a. que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, com a devida publicização, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957; art. 5º, XIII da CRFB e art. 22, XVI da CRFB c/c art. 48, caput, da CRFB e em razão da nulidade da Resolução CFM nº 2.297, de 5 de agosto de 2021. b. que a ré seja condenada a promover o imediato registro da pós-graduação em medicina do trabalho como especialidade médica, em homenagem ao art. 17, caput da Lei nº 3.268/1957 em cotejo com o art. 48, caput c/c art. 53, VII ambos da Lei nº 9.394/1996; e, por consequência, por força da nulidade do art. 1º da Resolução CFM nº 2220/2018.
Aduz a parte autora que é médico pós-graduado em Medicina do Trabalho e que exerceu sua profissão por anos em Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) – órgãos obrigatoriamente mantidos por empresas, nos termos de regulamentação do extinto Ministério do Trabalho.
Ocorre que o exercício de sua atividade profissional enfrentaria óbices decorrentes de alterações em atos normativos do MTE e CFM.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside na verificação do direito da parte autora em obter Registro de Especialidade (RQE’S) em Medicina do Trabalho, junto ao Conselho Regional de Medicina, para que possa ocupar os cargos de coordenação e supervisão dos Serviços Especializados em Medicina do Trabalho (SESMT’s).
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Compreende-se, em juízo sumário de cognição, que não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
A conclusão de curso de pós-graduação não confere direito de registro profissional em relação a determinada especialidade médica.
A atribuição de título de médico “especialista” somente é possível com a realização de residência, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou mediante sociedades de especialidade médica filiadas à Associação Médica Brasileira.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PARA REGULAMENTAR ESSE REGISTRO PREVISTO EM LEI.
SOMENTE OS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E AS SOCIEDADES DE ESPECIALISTAS PODEM FORNECER TÍTULO DESSA NATUREZA.
Exigência do registro profissional 1.
O exercício da medicina no País somente é possível mediante o prévio registro do médico no Conselho Regional, podendo o Conselho Federal editar norma regulamentar sobre essa matéria, conforme a Lei 3.258/1957, arts. 15, a, e 17. 2.
Desde 1978, o Conselho Federal de Medicina reconheceu a especialidade em medicina do trabalho pela Resolução 879 (e subsequentes), cabendo assim o registro de qualificação de especialidade pelo Conselho Regional. 3.
O Decreto nº 8.516/2015 regulamentar das Leis 6.932/1981 e 12.871/2013 estabeleceu o Cadastro Nacional de Especialistas e criou a Comissão Mista de Especialidades, definindo suas competências e formação: Art. 4º Fica estabelecida a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, a qual compete definir, por consenso, as especialidades médicas no País. 4.
Com base nessas normas, o Conselho Federal de Medicina com a Resolução CFM 2.221/2018 atualizou a relação de especialidades médicas, mantendo a medicina do trabalho (reconhecida desde 1978) - agora com as seguintes exigências de acordo com as Leis 6.932/1981 e 12.871/2013: C) Titulações de especialidades médicas Título de especialista em Medicina do Trabalho Formação: 2 anos CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho AMB: Concurso do Convênio AMB/Associação Nacional de Medicina do Trabalho 5.
A CLT também prevê que o Ministério do Trabalho estabelecerá as normas de qualificação para os profissionais que executam serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (art. 162, parágrafo único, alínea c).
Com base nessa normal legal, o Ministro do Trabalho editou a Portaria 590 de 22.04.2014 afirmando que esses profissionais devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente (art. 1º). 6.
Em cumprimento dessas normas de segurança e medicina do trabalho, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM 2.183/2018, mantendo o registro de qualificação da especialidade para o médico coordenador técnico de estabelecimento de saúde.
Título de especialidade médica 7.
O título de especialização em medicina do trabalho (pós graduação lato sensu) conferida à autora por instituição de ensino superior não é de especialidade médica para fins do registro de qualificação de especialidade/RQE 8.
Por força das Leis 6.932/1981 e 12.871/2013, somente existem duas formas de obter o título de especialidade médica: por meio dos programas de residência médica ou pelas sociedades de especialidades, conforme o Decreto regulamentar 8.516/2015, art. 9º. 9.
Apelação da autora desprovida. (AC 1004064-71.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/07/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL.
REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
RESOLUÇÃO Nº 1.634/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Atualmente, no Brasil, existem duas formas para se obter o Título de Especialista: através das sociedades de especialidade filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB) ou cursando as residências da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), órgão do Ministério da Educação (MEC).
Não basta, assim, a formação em cursos de pós-graduação para obtenção do competente registro como médico "especialista". 2.
As Resoluções do Conselho Federal de Medicina nºs 1.286/89 e 1.288/89, antes mesmo da Resolução nº 1.634/2002, já regulamentavam o registro dos títulos de especialistas e dispunham que os Conselhos Regionais de Medicina só deveriam registrar títulos de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e uma vez cumpridas as exigências ali previstas. 3.
O impetrante não preenche os requisitos necessários para obtenção do registro do título de especialista em Medicina do Trabalho junto ao conselho impetrado, pedido formulado no ano de 2004, já na vigência da Resolução CFM nº 1.634/2002, quer sob a égide desta, quer sob a égide das Resoluções anteriores, de nºs 1.286/89 e 1.288/89' (AC 0030056-94.2004.4.01.3400, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, TRF, Oitava Turma, e-DJF1 22/06/2018). 2.
O manejo do mandamus só deve ser admitido em situações excepcionais, nas quais há comprovação cabal de direito líquido e certo passível de proteção.
Trata-se de remédio constitucional absolutamente excepcional, tido por residual, uma vez que só poderá ser concedido quando o direito em espeque não puder ser protegido por outros remédios previstos, conforme se extrai do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09.
Na hipótese em apreço, por sua vez, há, em verdade, uma série de evidências contrárias ao interesse da apelante, conforme manifestações ministeriais apresentadas nos autos, não havendo qualquer início de ilegalidade cometida pelo Conselho, que exerce múnus público no exercício de suas atribuições. 3.
Apelação não provida. (TRF1 – 8ª Turma, AMS n. 0000361-27.2006.4.01.3400, Rel.
Conv.
Juiz Federal Rafael Leite Paulo, julgado em 15/10/2018, publicado em 30/11/2018).
A CLT não regulamenta especialidades médicas.
A previsão de determinada qualificação profissional mínima para o exercício da medicina em SESMT não implica em conferir título de especialista em medicina do trabalho ao profissional que atenda tais requisitos.
Portanto, ainda que considerada a redação da NR-4 anterior às alterações realizadas pelas Portarias MTE n. 590/2014 e n. 2.018/2014, não seria possível reputar que médico com pós-graduação em medicina do trabalho teria automaticamente direito a se registrar como especialista perante o conselho profissional respectivo.
Demais disso, as referidas portarias não realizaram delegação de competência normativa exclusiva e tampouco se vislumbra violação ao princípio da segurança jurídica, quanto à situação individual da parte autora.
Nesse contexto, cumpre transcrever o item 4.4 da NR-4, não citado pela parte autora em sua inicial: 4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014) 4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 - Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014).
Há, portanto, expressa definição dos médicos que devem integrar o SESMT e de sua qualificação: médicos do trabalho, os quais devem possuir registro profissional em conformidade com a regulamentação da profissão, incluídos atos normativos dos conselhos profissionais.
A própria norma define a qualificação técnica dos médicos integrantes de SESMT (médicos do trabalho – ou seja, especialistas em medicina do trabalho); a exigência de formação e registro profissional apenas desenvolve esta definição.
Ademais, é providência salutar e até, de certa forma, repetitiva, pois seria incongruente definir "médicos do trabalho" de outro modo.
Não há, portanto, delegação ao CFM.
Por fim, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na exigência de que os médicos que integrem SESMT possuam especialização em medicina do trabalho.
Em primeiro lugar, tal restrição ao exercício profissional decorre de disposição legal (CLT, art. 162) e não de ato normativo do CFM.
Por outro lado, não se revela desproporcional ou irrazoável, pois as atribuições inerentes à tal função guardam estreita relação com a qualificação profissional exigida.
Nesse contexto, num juízo de cognição sumária, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Por tais razões, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação. c) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; d) após, venham os autos conclusos para sentença, porquanto a presente causa não demanda dilação probatória (CPC, art. 355, I).
Publique-se.
Intimem-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/09/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 15:45
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/06/2022 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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