TRF1 - 0009557-69.2017.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO nº 0009557-69.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RONALDO DE SOUZA ALBUQUERQUE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 90 (noventa) dias O EDITAL DE INTIMAÇÃO do(a) acusado(a) REU: RONALDO DE SOUZA ALBUQUERQUE.
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
O DOUTOR WALISSON GONÇALVES CUNHA, JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI E ETC.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam os autos do processo nº 0009557-69.2017.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra o RÉU: RONALDO DE SOUZA ALBUQUERQUE.
Fica o sentenciado RONALDO DE SOUZA ALBUQUERQUE, brasileiro, filho de Paulo Ferreira Maria e Alcidia Maria de Souza Ferreira, nascido aos 05/11/1975, CPF nº *38.***.*06-34, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO da SENTENÇA CONDENATÓRIA proferida, conforme dispositivo transcrito a seguir: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) Quanto ao 1º FATO, ABSOLVER o acusado RONALDO DE SOUZA ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, da imputação da prática dos delitos previstos no artigo 304, c/c artigo 297, e no artigo 171, § 3º, todos do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Quanto ao 2º FATO, CONDENAR o denunciado RONALDO DE SOUZA ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, nas penas do artigo 304, c/c artigo 297, e no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, todos do CP; c) Quanto ao 3º FATO, CONDENAR o acusado RONALDO DE SOUZA ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, nas penas do artigo 304, c/c artigo 297, e no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, todos do CP; d) Quanto ao 4º FATO, ABSOLVER o acusado RONALDO DE SOUZA ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do CP (artigo 386, III, CPP); e CONDENÁ-LO nas penas do artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Nesse contexto, passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68 do CP. 3.1.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO MATERIALMENTE FALSO Foram praticados 02 delitos de uso de documento público materialmente falso perante Instituições Bancárias.
Para o fim de dosimetria, a pena será fixada em relação ao primeiro crime (perpetrada perante a Agência da CEF da Av.
Jatuarana em Porto Velho), sob o qual incidirá a causa de aumento de pena do artigo 71, caput, do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito perpetrado.
As folhas e certidões de antecedentes criminais são tecnicamente favoráveis.
A conduta social não merece valoração negativa, à míngua de provas nesse sentido.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do(a) agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao delito perpetrado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências são graves.
O uso de documentos materialmente falsos afetou diretamente o funcionamento e a credibilidade da Instituição Bancária Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nesse contexto, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a circunstância atenuante referente à confissão parcial (artigo 65, inciso III, alínea “c”, do CP), diminuo a pena em 1/6 (um sexto) para fixá-la em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não ocorrem causas de diminuição.
Presente a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (artigo 71, caput, do CP), aumento a pena em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.2 PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o(a) réu(ré) definitivamente condenado(a) à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e multa de 46 (quarenta e seis) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.3 O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de maiores informações acerca da situação financeiro do sentenciando, o qual, segundo consta nos autos, é garimpeiro. 3.2.
ESTELIONATO TENTADO Foram praticados 03 delitos de estelionato tentado perante Instituições Bancárias.
Para o fim de dosimetria, a pena será fixada em relação ao primeiro crime (perpetrada perante a Agência da CEF da Av.
Jatuarana em Porto Velho), sob o qual incidirá a causa de aumento de pena do artigo 71, caput, do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito perpetrado.
As folhas e certidões de antecedentes criminais são tecnicamente favoráveis.
A conduta social não merece valoração negativa, à míngua de provas nesse sentido.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do(a) agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao delito perpetrado.
As circunstâncias são normais.
As consequências são normais.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nesse contexto, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a circunstância atenuante referente à confissão parcial (artigo 65, inciso III, alínea “c”, do CP), deixo de diminuir a pena porque já fixada no mínimo legal.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do CP, diminuo a pena em 1/3 (um terço) para fixá-la em 08 (oito) meses de reclusão.
Considerando que o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público (CEF), aumento, nos termos do § 3º, do artigo 171, do CP, a reprimenda em 1/3 (um terço), pelo que fica o(a) réu(ré) condenado(a) à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Presente a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (artigo 71, caput, do CP), aumento a pena em 1/5 (um quinto), para fixá-la em 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. 4 PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o(a) réu(ré) definitivamente condenado(a) à pena de 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 15 (quinze) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.5 O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de maiores informações acerca da situação financeiro do sentenciando, o qual, segundo consta nos autos, é garimpeiro. 3.3.
DO CONCURSO MATERIAL Sendo aplicada a regra do artigo 69 do Código Penal, segundo a qual ao agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, fica o(a) réu(ré) definitivamente condenado(a) à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa de 61 (sessenta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.
O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de maiores informações acerca da situação financeiro do sentenciando, o qual, segundo consta nos autos, é garimpeiro. 3.4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para cumprimento da pena, fixo o regime aberto, conforme previsão do artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do CP. 3.5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Embora presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do CP, nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o(a) réu(ré) depositar o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, Operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução nº.
CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado; e b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, à razão de 07 (sete) horas semanais, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo da execução.
Nesse ponto (artigo 387, § 2º, do CPP), registre-se que, por ocasião do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, deverá ser descontado o período em que o réu permaneceu preso preventivamente (aproximadamente 03 meses – fls. 117 e 275 dos autos). 3.6.
RECURSO EM LIBERDADE Concedo a prerrogativa de recurso em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.".
Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado supramencionado, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av.
Presidente Dutra, nº 2.203, Centro, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902, Tel.: (69) 2181-5871.
E-mail: [email protected], nesta data.
Eu, Natasshia de Oliveira Miranda, Assistente Técnica, digitei.
Juiz Assinante -
16/09/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 20:43
Expedição de Edital.
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19/05/2022 13:51
Juntada de parecer
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18/05/2022 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:04
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 01:14
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA ALBUQUERQUE em 09/03/2021 23:59.
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24/02/2021 15:30
Juntada de razões de apelação criminal
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18/02/2021 09:54
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/02/2021 09:54
Juntada de diligência
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11/02/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 08:17
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 12:23
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 12:23
Proferida decisão interlocutória
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09/02/2021 10:29
Conclusos para decisão
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09/02/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 10:02
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2020 16:27
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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16/07/2020 08:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 08:42
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA ALBUQUERQUE em 14/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 15:03
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2020 19:05
Juntada de apelação
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29/05/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 12:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/05/2020 12:47
Juntada de volume
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28/05/2020 23:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/05/2020 23:19
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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27/04/2020 21:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
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25/02/2019 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/01/2019 16:37
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - DPU - RONALDO DE SOUZA ALBUQUERQUE
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28/01/2019 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC.COM PETIÇÃO
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17/01/2019 15:40
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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14/01/2019 13:56
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
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14/01/2019 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC.COM PETIÇÃO
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17/12/2018 08:43
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/12/2018 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/12/2018 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO 2642/2018/PF/RO
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27/11/2018 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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27/11/2018 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC.COM PETIÇÃO
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14/11/2018 15:03
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA NO DIA 19-11-2018
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14/11/2018 09:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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14/11/2018 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2018 08:26
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/11/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/11/2018 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N° 1863/2018 - IPL 0481/2016-4-SR/PF/RO
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06/11/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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06/11/2018 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/11/2018 14:45
EXTRACAO DE CERTIDAO
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06/11/2018 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/08/2018 14:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 1269/2018/SEPOD
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13/08/2018 15:54
OFICIO EXPEDIDO
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27/07/2018 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 1433/2018/SR/PF/RO
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04/06/2018 15:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/06/2018 15:43
OFICIO EXPEDIDO
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04/06/2018 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2018 09:02
Conclusos para decisão
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23/03/2018 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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23/03/2018 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2018 07:09
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS EM CARGA NO DIA 12.03.2018
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09/03/2018 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/03/2018 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2018 18:10
Conclusos para despacho
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09/03/2018 18:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 99/2018
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08/03/2018 17:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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05/02/2018 14:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 01/2017
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02/02/2018 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2018 10:41
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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26/01/2018 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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19/01/2018 09:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) 543/2017
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19/01/2018 09:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 494/2017
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19/01/2018 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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18/01/2018 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2018 14:22
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS EM CARGA NO DIA 10.01.2018
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08/01/2018 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/01/2018 14:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/01/2018 14:02
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO
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08/01/2018 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/01/2018 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2017 16:29
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - P/ MANIFESTAÇÃO
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19/12/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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19/12/2017 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/12/2017 16:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/12/2017 16:27
EXTRACAO DE CERTIDAO - INTIMA GENITORA DO ACUSADO POR TELEFONE
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19/12/2017 16:07
LIBERDADE PROVISORIA CONCEDIDA COM FIANCA
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19/12/2017 16:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/12/2017 11:56
Conclusos para decisão
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14/12/2017 14:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 493/2017
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14/12/2017 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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14/12/2017 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2017 14:06
CARGA: RETIRADOS MPF - A PEDIDO
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06/12/2017 13:56
EXTRACAO DE CERTIDAO - GRAVAÇÃO DE MÍDIA
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06/12/2017 13:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROFERIDA EM AUDIÊNCIA
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06/12/2017 13:56
Conclusos para decisão
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06/12/2017 13:55
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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06/12/2017 13:55
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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05/12/2017 08:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2017 16:17
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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29/11/2017 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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29/11/2017 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2017 13:42
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA CIÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA
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24/11/2017 13:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA CERTIDÃO AO JUÍZO DEPRECADO
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24/11/2017 13:26
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICA OS DADOS DE QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO, PARA COMPLEMENTAR INFORMAÇÕES DA CARTA PRECATÓRIA
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24/11/2017 13:25
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - O DEPRECADO INFORMA DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA QUALIFICAÇÃO DO RÉU CONTIDA NA CARTA PRECATÓRIA
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22/11/2017 09:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP N. 543/2017
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22/11/2017 09:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 542/2017
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22/11/2017 09:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/11/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) Mandado n. 889/2017
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21/11/2017 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado n. 888/2017
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21/11/2017 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/11/2017 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FIXA AUDIÊNCIA
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20/11/2017 17:01
Conclusos para despacho
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14/11/2017 11:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 1434/2017
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08/11/2017 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2017 11:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 845/2017
-
08/11/2017 11:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 844/2017
-
08/11/2017 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL DESPACHO DESIGNANADO AUDIENCIA
-
06/11/2017 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2017 14:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/11/2017 14:40
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DECISÃO JUIZ NELSON LIU PITANGA
-
06/11/2017 12:41
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
06/11/2017 12:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA SECLA PARA REDISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2017 12:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 11:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 0419/2017 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS
-
31/10/2017 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DISTRIBUIÇÃO PRECATÓRIA NAVIRAÍ/MS
-
31/10/2017 15:24
EXTRACAO DE CERTIDAO - EXPEDIÇÃO PRECATÓRIA VIA SEI
-
30/10/2017 18:21
OFICIO EXPEDIDO - Nº 1434/2017 À CEF REQUISITA FUNCIONÁRIO
-
30/10/2017 18:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) Nº 0494/2017 INTIMA RÉU P/ VIDEOCONFERÊNCIA
-
30/10/2017 18:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) Nº 493/2017 DEPRECA OITIVA TEST ARIQUEMES
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30/10/2017 18:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 492/2017 INT TEST P/ VIDEOCONFERÊNCIA
-
30/10/2017 17:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) Nº 845/2017 INT TEST P/ AUD
-
30/10/2017 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 844/2017 INTIMA TESTEMUNHA P/ AUD
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30/10/2017 17:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNA INSTRUÇÃO
-
24/10/2017 16:51
Conclusos para decisão
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24/10/2017 15:44
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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24/10/2017 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2017 14:12
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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23/10/2017 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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23/10/2017 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/10/2017 14:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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03/10/2017 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DISTRIBUIÇÃO PRECATÓRIA CITAÇÃO
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03/10/2017 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2017 11:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 419/2017 CITAÇÃO DO RÉU
-
27/09/2017 16:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/09/2017 16:19
INICIAL AUTUADA
-
27/09/2017 16:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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