TRF1 - 1002337-60.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002337-60.2022.4.01.3507 AUTOR: CLEOMAR FILGUEIRA LIMA REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002337-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEOMAR FILGUEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
ANÁLISE DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação ajuizada por CLEOMAR FILGUEIRA LIMA contra a UNIÃO FEDERAL, em que se requer o pagamento das parcelas do seguro-desemprego não pagas. 3.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se em saber se o autor tem direito ao seguro-desemprego em virtude de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.
O referido benefício foi suspenso em razão de o autor constar como sócio da empresa “FILGUEIRA E PEREIRA LTDA”, CNPJ 03.***.***/0001-50”. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso II, assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 5.
Para fruição do benefício de seguro-desemprego é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da Lei n. 7.998/90, cujo teor transcrevo: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 6.
Assim, em princípio, é assegurada a percepção do seguro-desemprego, preenchidos os requisitos impostos pela lei, bem como autorizada sua suspensão nas hipóteses legais. 7.
No presente caso, o autor manteve vínculo de trabalho de 01/10/2014 a 27/09/2015, com o empregador “POSTO SIMON LTDA”, conforme faz prova a CTPS de movimentação ID 1288669258.
Outrossim, quando da rescisão sem justa causa do referido contrato de trabalho, o autor entrou com o requerimento administrativo do seguro-desemprego sob o número 7726637268, cadastrado em 15/10/2015, o qual foi indeferido, ao argumento de que o requerente possuiria renda própria por ser sócio de empresa (Id 1288669259). 8.
Já em 24/08/2022, o autor protocolou a presente ação, a qual foi contestada pela União, que rebateu os argumentos autorais alegando ausência de provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Alegou, também, que a prescrição quinquenal teria fulminado a pretensão do autor e também aduz decadência dos pedidos, já que não houve recurso ao Ministério do Trabalho no prazo de 2 (dois) anos contados da demissão involuntária. 9.
Primeiramente, necessário esclarecer que o Seguro-desemprego é benefício cujo prazo decadencial para requerimento, estipulado pela Resolução 467/2005 do CODEFAT, é de 120 (cento e vinte) dias contados da demissão.
A respeito da validade desta regra, o STJ se posicionou positivamente.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO PARA REQUERER.
FIXAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1843852 SC 2019/0313087-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) 10.
Como pode ser observado pelas provas juntadas aos autos, o autor requereu o benefício, administrativamente, em tempo hábil, no dia 15/10/2015.
A União, então, entende que a parte autora deveria ter recorrido ao Ministério do Trabalho, consoante art. 15, § 4º, da Resolução nº 467, de 2005, do CODEFAT.
Uma vez que não o fez, sustenta que teria operado a decadência do direito, a ensejar a improcedência dos pedidos autorais.
Entendo que não merece prosperar tal argumento da requerida. 11.
Com efeito, o prazo decadencial de 02 (dois anos) previsto no art. 15, § 4º, da Resolução nº 467, de 2005, do CODEFAT refere-se a prazo aplicado no âmbito administrativo, não estando apto a afastar o direito fundamental constitucionalmente previsto da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse diapasão, ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO MÁXIMO.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
DECADÊNCIA.
RENDA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA.
LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da impetrante acerca do ato impugnado, não deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ. 2.
O prazo decadencial de dois anos, previsto no § 4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT 467/2005, diz respeito à interposição de recurso administrativo em face da decisão que indefere o seguro-desemprego, de modo que em nada se relaciona à postulação do benefício na via judicial. 3.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 4.
Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50125593720194047000 PR 5012559-37.2019.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 12.
Necessário analisar, então, a prescrição da pretensão do autor, aventada pela União.
A regra da prescrição quinquenal aduzida na contestação é, de fato, aplicável ao caso. 13.
Reza o artigo 1º do Decreto 20.910/32 que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 14.
No caso do seguro-desemprego, o entendimento da segunda turma do TRF da 1ª região é o de que o transcurso do prazo quinquenal, a contar da decisão que negou o pagamento do benefício fulmina o próprio fundo de direito existente.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Possui natureza especial a regra do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, possui natureza especial. 2.
No caso dos autos, o ato administrativo que negou o pagamento de seguro-desemprego aos autores ocorreu em 03/1999.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2006 e, portanto, transcorrido o prazo de cinco anos, o acolhimento da prescrição do fundo de direito é medida que se impõe. 3.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00040192020064013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 02/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/11/2019) (Destaquei). 15.
Pois bem. 16.
No vertente caso, o pedido de seguro-desemprego foi protocolado em 15/10/2015, data em que a parte autora ficou ciente da decisão de indeferimento (Id 1288669259). 17.
Neste sentido, entre o início da fluência do prazo prescricional do autor até a data em que o mesmo entrou com a ação transcorreram mais de 5 anos. 18.
Assim, entendo que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, motivo pelo qual o indeferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II). 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 26. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 11:25
Juntada de outras peças
-
08/11/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 11:12
Juntada de contestação
-
04/11/2022 04:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:44
Juntada de outras peças
-
07/10/2022 02:03
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002337-60.2022.4.01.3507 AUTOR: CLEOMAR FILGUEIRA LIMA REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/10/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:58
Juntada de outras peças
-
22/09/2022 09:15
Juntada de outras peças
-
16/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002337-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEOMAR FILGUEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1039150-78.2020.4.01.3500.
Todavia, a referida ação refere-se a Mandado de Segurança, o qual foi denegado em razão de não ser o meio adequado para requerimento de cobrança de débitos.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
Na exordial não consta manifestação de renúncia em nome do constituinte.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/09/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/08/2022 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003983-51.2021.4.01.3601
Daniela Pimenta de Melo
Victor Hugo Carniello Delgado
Advogado: Rodrigo Pouso Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2021 20:09
Processo nº 0003699-08.1999.4.01.3900
Radio Liberal LTDA - EPP
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Celso Luiz de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/1999 08:00
Processo nº 1003264-26.2022.4.01.3701
Sandra Maria Queiroz Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Ernane Rodrigues Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2022 18:23
Processo nº 0007079-30.2013.4.01.4100
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Mario Alexandre Kerber
Advogado: Trumans Assuncao Godinho
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2020 09:00
Processo nº 0007079-30.2013.4.01.4100
Mario Alexandre Kerber
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Trumans Assuncao Godinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2013 11:31