TRF1 - 1034992-70.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 15:24
Baixa Definitiva
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25/10/2022 15:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURÚ/PA
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25/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
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27/09/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO ECONOMISA em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:33
Decorrido prazo de CORITA TRINDADE LEAO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:24
Decorrido prazo de QUARESMA CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:11034992-70.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: AAUTOR: CORITA TRINDADE LEAO REU: REU: REU: QUARESMA CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP, BANCO ECONOMISA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada inicialmente na Justiça Estadual com a finalidade de compelir, em sede de tutela de urgência, as requeridas a contruirem e entregarem imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e, no mérito, a obter a condenação das requeridas em danos morais.
A Justiça Estadual declinou a competência para a Justiça Federal para que esta verifique interesse jurídico da União no feito.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
A competência da Justiça Federal, firmada ratione personae, é atraída pela presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
No caso, porém, particulares ocupam tanto o polo ativo quanto o polo passivo da demanda.
Além disso, o simples fato de o imóvel ter sido adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não é suficiente para caracterizar o interesse jurídico de ente público federal na lide, até mesmo porque os pedidos do autor foram formulados em face de instituição financeira que é uma companhia hipotecária ainda ativa[1] e em face de construtora, ambas pessoas jurídicas de direito privado.
Além disso, somente por custear o programa mediante subvenção e editar as normas que disciplinam suas operações, não ostenta a União legitimidade passiva para a causa.
Nesse sentido o AC 0064219-78.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 20/08/2018.
Destarte, considerando que o deslocamento do feito para a Justiça Federal ocorreu unicamente em virtude do possível interesse de suposto ente federal em integrar a lide, o que não foi reconhecido por este juízo, o processamento da ação neste foro federal não se justifica em razão da matéria versada nos autos não encontrar correspondência dentre as elencadas na parte final do já citado art. 109 da CF/88, o que impõe o retorno dos autos à Justiça Estadual.
Vale ressaltar que a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF firma-se em razão da presença efetiva no polo ativo ou passivo da demanda de ente público federal, tratando-se de competência absoluta em razão da pessoa, devendo figurar, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente, sendo irrelevante a análise da matéria em discussão.
Portanto, ausente o interesse jurídico relevante para integração de ente federal à lide (Sumula n. 150 do STJ), o que afasta a competência da Justiça Federal.
Além disso, o art. 45, § 3º, do CPC determina a devolução de processo ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando ente federal for excluído do processo.
Igual entendimento se aplica quando ele nem sequer integra à lide, considerando que a demanda foi proposta unicamente contra pessoas jurídicas de direito privado.
Para mais, a própria União informou não ter interesse na lide, mencionando, inclusive, cláusula de Termo de Acordo e Compromisso, em que consta a previsão de responsabilidade do município de Limoeiro do Ajuru/PA pela construção e entrega de unidades (ID 1312514263, p. 40/41).
Em suma, no caso dos autos, não figura em nenhum dos polos da relação processual ente federal indicado no artigo 109,I, da CF, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Por fim, não cabe a Justiça Estadual o reexame da presente decisão, nos termos da Súmula 254 do STJ.
Assim, determino a devolução dos autos à Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA, para o seu devido processamento e julgamento.
Preclusas as vias impugnatórias, cumpra-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª.
Vara [1]http://www.economisa.com.br/#:~:text=O%20programa%20Minha%20Casa%2C%20Minha,at%C3%A9%20R%24%201.600%2C00. -
13/09/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 16:43
Declarada incompetência
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13/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/09/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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