TRF1 - 1000129-11.2018.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/02/2021 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/02/2021 12:28
Desentranhado o documento
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15/02/2021 13:08
Juntada de Informação
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15/02/2021 13:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de JURACI DA SILVA DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2021 23:59.
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22/01/2021 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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31/12/2020 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJE - DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo PJE (Turma Recursal): 1000129-11.2018.4.01.3001 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1000129-11.2018.4.01.3001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JURACI DA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - OAB AC4314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) RECORRENTE: JURACI DA SILVA DO NASCIMENTO , através de seu advogado(a), Dra.
MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - OAB AC4314-A FINALIDADE: Intimar do Acórdão abaixo: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000129-11.2018.4.01.3001 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: JURACI DA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
PERITO EQUIDISTANTE DAS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inaugural para condenar o INSS na concessão do benefício de auxílio-doença.
O Juízo a quo entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa exigida para a concessão do benefício almejado.
Nas razões recursais, pugna a parte Recorrente pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) A incapacidade da Recorrente quedou-se comprovada através de atestado médico, emitido pelo SUS, que foram [sic] categórico ao afirmar a incapacidade da parte autora para atividades laborativa, inclusive com conclusão de exames de raio X; b) o conteúdo da perícia judicial é por demais frágil e superficial, respondendo a maioria dos quesitos como sendo “prejudicados”, não possuindo o condão de suplantar o leque de documentos médicos apresentados pela parte recorrente; c) a perícia médica não é prova absoluta, devendo, assim, terem sido levadas em conta as outras provas carreadas aos autos, posto que foram juntados inúmeros laudos médicos, exames e receitas medicas fls. 11 a 18 atestando a incapacidade laborativa; d) a análise promovida pelo Perito Judicial sequer levou em consideração as condições pessoais e sociais que circudeiam [sic] a difícil vida da parte autora a atividade laboral da parte autora (servente) exige grande esforço físico, posturas inadequadas, movimentos corporais ríspidos e repetitivos, situações que estabeleceu surgimento das doenças redução do espaço C5-C6 e C6-C7, conforme mencionado acima, comprometendo assim, a qualidade de vida do mesmo, acarretando danos à saúde, pois o desgaste é intenso devido à carga de trabalho, tanto fisiológica como psíquica. 2.
Sem contrarrazões. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, consigno que o art. 5º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais Federais, estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
No caso, entendo que o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, não demonstrando a recorrente qualquer prejuízo efetivo.
A simples discordância do resultado não é suficiente para macular a perícia.
Dito isso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: (...) Perícia judicial: Considera a parte autora capaz para o exercício de suas atividades habituais.
O perito concluiu: “SEM INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.” Avaliação: extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora não apresenta lesão ou doença que a incapacite para a atividade laborativa, motivo pelo qual seu pleito deve ser rejeitado. – Grifei – Por oportuno, destaco excertos do laudo pericial, ipsi litteris: (...) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): DOR ARTICULAR; CID M25.5 (...) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
NÃO; EXAME CLÍNICO PERICIAL E EXAMES COMPLEMENTARES (...) PERICIADA COMPARECE DEAMBULANDO, MARCHA ATÍPICA, CUIDADOS PESSOAIS PRESERVADOS, LÚCIDA, ORIENTADA, RESPONDE COM COERÊNCIA AS PERGUNTAS QUE LHE SÃO FORMULADAS, MOBILIZAÇÃO AMPLA DO TRONCO E MEMBROS, TÔNUS E TROFISMO MUSCULAR PRESERVADO NO TRONCO E NOS MEMBROS, AUSÊNCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS EM ARTICULAÇÕES; TESTES ESPECÍFICOS DE COLUNA SEM ALTERAÇÕES E SEM SINAIS DE RADICULOPATIA COMPRESSIVA DURANTE O EXAME. (Grifei) Imperioso frisar que na realização da perícia a atividade habitual da parte Autora foi considerada na análise da existência ou não da incapacidade laborativa alegada.
O fato de ser portadora de doença não significa, necessariamente, que encontra-se incapacitada.
Portanto, o laudo pericial fora realizado de forma clara e objetiva, atentando-se o perito em particularizar o quadro de saúde da parte Autora, garantindo, assim, ao julgador, a segurança necessária para prolação da sentença.
De mais a mais, observo que no confronto entre o(s) laudo(s) particular(es) e o(s) laudo(s) pericial(is), opto, no caso, por acompanhar o(s) laudo(s) da perícia oficial, pois se trata(m) de prova realizada por perito de confiança do juízo e equidistante das partes cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto.
Nesse sentido, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 5.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, porém suspendo a cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida na sentença.
DEIXO DE CONDENAR em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, À UNANIMIDADE, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 30 de dezembro de 2020. (assinado digitalmente) servidor(a) -
30/12/2020 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2020 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:39
Conhecido o recurso de JURACI DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*55-00 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2020 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2020 17:35
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2020 03:04
Decorrido prazo de JURACI DA SILVA DO NASCIMENTO em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:35
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2020.
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29/10/2020 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 18:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/10/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 10:46
Incluído em pauta para 03/12/2020 08:00:00 TR RO virtual.
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03/09/2020 11:11
Juntada de Certidão
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07/11/2019 18:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2019 11:30
Recebidos os autos
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31/10/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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