TRF1 - 1034829-90.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:19
Decorrido prazo de CHEFE SERVIÇO DE MONITORAMENTO OPERACIONAL AGENCIA EXECUTIVA INSS BELÉM em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:42
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2023 20:04
Juntada de parecer
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26/01/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1034829-90.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIO CESAR DA COSTA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN DO SOCORRO QUADROS SOARES - PA25802 POLO PASSIVO: PRESIDENTE 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a análise de recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade nº 41/185.925.250-5.
A parte impetrante alega que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro e segundo grau, pelo que interpôs recurso especial aguarda julgamento.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da liminar, a fim de compelir o impetrante a analisar o pedido de recurso que pretende reverter o indeferimento de benefício previdenciário, em razão de eventual demora na análise.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão ou julgamento de recurso, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, que, no caso, é a primeira análise.
Sendo assim, a parte impetrante já recebeu a primeira resposta da autarquia previdenciária e eventual julgamento de recurso não se sujeita a prazo pré-estabelecido, devendo aguardar a ordem de conclusão.
Sendo assim, não verifico probabilidade do direito, pois a parte autora não está amparada em lei ou em jurisprudência que lhe confira determinado prazo para análise de revisão de benefício já concedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida e retifico de ofício para que conste a União Federal como órgão vinculado à autoridade coatora; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a Procuradoria da União no Estado do Pará, órgão de representação da União, para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. j) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
25/01/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
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25/01/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR DA COSTA SOUZA - CPF: *32.***.*29-15 (IMPETRANTE)
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25/01/2023 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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29/11/2022 20:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/11/2022 19:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/11/2022 06:46
Juntada de comunicações
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23/11/2022 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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17/10/2022 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/10/2022 18:31
Conclusos para decisão
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04/10/2022 03:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA SOUZA em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 20:07
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 18:44
Suscitado Conflito de Competência
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14/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1034829-90.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIO CESAR DA COSTA SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELLEN DO SOCORRO QUADROS SOARES - PA25802 IMPETRADO: PRESIDENTE 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CHEFE SERVIÇO DE MONITORAMENTO OPERACIONAL AGENCIA EXECUTIVA INSS BELÉM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIO CESAR DA COSTA SOUZA em face do PRESIDENTE 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CHEFE SERVIÇO DE MONITORAMENTO OPERACIONAL AGENCIA EXECUTIVA INSS BELÉM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com endereço NA Av.
Getúlio Vargas, n° 553 – 4° andar – Centro Cuiabá/MT, CEP: 78.005-905, conforme indicado na inicial, pretendendo o julgamento de recurso interposto contra decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade nº 41/185.925.250-5. É o relatório.
Decido.
A competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora (TRF-1ª Região - AC 0002954-18.2004.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Quinta Turma, e-DJF1 p.511 de 15/06/2012).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para conhecer do mandado de segurança é do juízo da sede da autoridade impetrada (AgRg no REsp 1078875/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJ-e 27/08/2010).
II- Autoridade impetrada, Diretora do curso de Pedagogia EAD da Sociedade Educacional Uberabense, sediada na cidade de Uberaba/MG.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Subseção Judiciária de Uberaba/MG - suscitado. (CC , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:08/08/2011 PAGINA:66.).
Conforme vem entendendo o STJ, a competência do domicílio do foro deve ser aplicada, também, ao mandado de segurança, quando a autoridade tiver competência nacional; ou seja: ocupar cargo de natureza federal, ressalvada a competência dos Tribunais.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais (1ª S., CC 151.353/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 05.03.2018).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. ..EMEN: (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 167534 2019.02.30183-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/12/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, sendo absoluta. 2.
Embora se tenha aplicado ao mandado de segurança a norma do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal (CC 137.408/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 13/3/2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 30/3/2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 17/3/2016; CC 143.836/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 9/12/2015; e, CC 150.371/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017), permitindo-se ao impetrante ajuizar a ação no foro do seu domicílio, o precedente aberto pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois se trata de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, e não contra autoridade com atribuições em âmbito nacional. 3.
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros é incompetente para conhecer da ação, uma vez que o impetrado tem domicílio em Belo Horizonte. 4.
De acordo com o artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, declarada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juiz competente. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar a remessa do feito a uma das varas federais da Seção Judiciária de Minas Gerais.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (ACORDAO 00064806820114013807, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018).
No caso, tendo o impetrado sede funcional em Centro Cuiabá/MT, sem atribuição nacional, a competência para julgamento de mandado de segurança é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Desse modo, caberia ao impetrante impetrar o mandado de segurança no foro da Seção Judiciária de Cuiabá/MT.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com base no art. 64, § 1º, do CPC e determino a imediata remessa dos autos à Seção Judiciária de Cuiabá/MT, uma vez que eventual recurso não terá efeito suspensivo automático e há liminar pendente de apreciação.
Publique-se.
Intime-se a parte impetrante.
Ato contínuo, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
13/09/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 17:24
Outras Decisões
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13/09/2022 17:24
Declarada incompetência
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13/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
12/09/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/09/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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