TRF1 - 0000260-47.2012.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0000260-47.2012.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PARAISO AGRICOLA LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID. 433662674.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 26 de março de 2025.
NATHALIE REGIS DE PAIVA FRAXE Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
17/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000260-47.2012.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000260-47.2012.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARAISO AGRICOLA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENA FERREIRA BARBOSA RAGAGNIN - GO27218-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000260-47.2012.4.01.3507 REJULGAMENTO Fls. 250-5: a sentença (27.03.2014) rejeitou o pedido da autora Paraíso Agrícola Ltda. para desobrigar de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, pessoa jurídica (prevista no art. 25/I e II da Lei 8.870/1994).
Fls. 291-7: o acórdão recorrido (07.11.2014) negou provimento à apelação das autoras.
A autora interpôs recurso extraordinário.
Considerando as teses fixadas nos RE’s/RG 596.177-RS, 718.874-RS e 700.922-RS, a Vice-Presidência deste Tribunal recomendou proceder à adequação do julgado (fls. 1.170-1).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000260-47.2012.4.01.3507 VOTO Fls. 291-7: o acórdão recorrido não diverge da tese fixada no RE/RG 700.922/RS, r. p/acórdão Alexandre de Moraes, Plenário do STF em 15.03.2023: II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; Os RE/RG 596.177-RS e 718.874-RS tratam de exigência da contribuição devida por pessoa física, não se aplicam ao caso de pessoa jurídica: - “É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. - “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
DISPOSITIVO Em rejulgamento, mantido o acórdão de desprovimento da apelação da autora.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para a Vice-Presidência deste Tribunal.
Brasília-DF, 09.12.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000260-47.2012.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000260-47.2012.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARAISO AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA FERREIRA BARBOSA RAGAGNIN - GO27218-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA (FUNRURAL).
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
REJULGAMENTO. 1.
O acórdão recorrido não diverge da tese fixada no RE/RG 700.922-RS, r. p/acórdão Alexandre de Moraes, Plenário do STF em 15.03.2023: “É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001” 2.
Em rejulgamento, mantido o acórdão de desprovimento da apelação da autora.
ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF1, por unanimidade, manteve o acórdão de desprovimento da apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 09.12.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 relator -
14/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 13 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PARAISO AGRICOLA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: LORENA FERREIRA BARBOSA RAGAGNIN - GO27218-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0000260-47.2012.4.01.3507 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão -
14/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000260-47.2012.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000260-47.2012.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: PARAISO AGRICOLA LTDA Advogado do(a) APELANTE: LORENA FERREIRA BARBOSA RAGAGNIN - GO27218-A POLO PASSIVO: FAZENDA NACIONAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PARAISO AGRICOLA LTDA LORENA FERREIRA BARBOSA RAGAGNIN - (OAB: GO27218-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 13 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
13/09/2022 16:05
Juntada de volume
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13/09/2022 15:55
Juntada de volume
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26/07/2022 13:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/07/2022 13:57
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 651 - STF (700922)
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19/11/2020 17:27
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 700922
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19/11/2020 17:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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29/10/2020 09:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/02/2018 14:19
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 700922
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15/02/2018 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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15/02/2018 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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29/05/2015 13:36
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 700922
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29/05/2015 13:34
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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20/05/2015 15:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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13/05/2015 08:20
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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31/03/2015 07:12
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
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25/03/2015 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/03/2015 13:34
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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13/03/2015 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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07/03/2015 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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07/03/2015 14:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3574370 CONTRA-RAZOES
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02/03/2015 13:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/02/2015 08:29
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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12/01/2015 18:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/01/2015 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/01/2015 15:44
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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12/01/2015 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3527810 RECURSO EXTRAORDINARIO
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09/01/2015 08:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 08/J
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16/12/2014 14:33
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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16/12/2014 08:05
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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21/11/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 21/11/2014 E DIVULGADO NO DIA 20/11/2014 PAGS.585/649
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18/11/2014 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/11/2014 E DIVULGADO NO DIA 20/11/2014. Nº de folhas do processo: 269. Destino: ARM 38 D
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18/11/2014 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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17/11/2014 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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07/11/2014 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da autora
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31/10/2014 15:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 31/10/2014 - PAGS. 1377/1386
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29/10/2014 08:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/11/2014
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18/09/2014 15:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/09/2014 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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18/09/2014 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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17/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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