TRF1 - 1005307-48.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005307-48.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHELLE GOMES RODRIGUES MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERITA DE CASTRO COSTA - GO31029 e JANAINA CARVALHO OLIVEIRA GONCALVES - GO41704 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MICHELLE GOMES RODRIGUES MEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando declarar a inexistência de débitos da requerente junto à requerida e, a imediata regularização do contrato para que cesse as constantes negativações, bem como a parte ré condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que juntamente com seu esposo adquiriu um imóvel financiado, por meio de um contrato de mútuo habitacional registrado sob o n° 844441706610.
O pacto foi firmado em 2017.
Afirma que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA, pela requerida por suposta dívida no valor de R$ 1.488,08, referente ao vencimento de prestação do mútuo em 01/06/2022; após ir a agência, foi informada que existem duas parcelas em aberto, a do mês de julho e agosto de 2022, sendo entregue a ela a planilha de evolução do contrato firmado.
Ademais, acrescenta que pontualmente as prestações habitacionais, conforme comprovantes de pagamento anexos, ela não deve nada à requerida que justifique esta negativação.
Em contestação (id: 1427144274), a CEF aduz que a inscrição não foi indevida, não havendo falar em ato ilícito, haja vista que as parcelas estão sendo pagas em atraso desde 01/2021.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, a despeito da responsabilidade objetiva a que se submete o banco réu, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, porquanto não restou verificada a falha na prestação de serviço (ato ilícito), sendo a inscrição em órgão de restrição ao crédito lícita, diante da constituição de mora debendi.
Conforme planilha de evolução de pagamento (id 1427144276), a partir da parcela 038 (01/2021) tem-se a seguinte situação: Nº Prestação Data vencimento Data pagamento 038 01/01/2021 04/02/2021 039 01/02/2021 08/03/2021 040 01/03/2021 03/05/2021 041 01/04/2021 06/07/2021 042 01/05/2021 22/07/2021 043 01/06/2021 02/08/2021 044 01/07/2021 01/09/2021 045 01/08/2021 11/10/2021 046 01/09/2021 28/10/2021 047 01/10/2021 30/11/2021 048 01/11/2021 03/01/2022 049 01/12/2021 03/02/2022 050 01/01/2022 15/03/2022 051 01/02/2022 01/04/2022 052 01/03/2022 03/05/2022 053 01/04/2022 01/06/2022 054 01/05/2022 30/06/2022 055 01/06/2022 01/08/2022 056 01/07/2022 30/08/2022 057 01/08/2022 EM ABERTO Observa-se que as parcelas estão sendo pagas com atraso de 1 a 3 meses desde 01/01/2021 e em razão disso desde a data mencionada, os depósitos realizados posteriormente foram utilizados para a quitação das prestações vencidas anteriormente, sendo assim, assiste razão a CEF, de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Danos Morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), pois, conforme documentos constantes dos autos, a parte autora foi incluída no cadastro de restrição ao crédito em razão do inadimplemento, sendo assim a inclusão em 03/07/2022 regular em razão da inadimplência.
Assim, não se vislumbra ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais.
Isso posto, IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 7 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 15:25
Juntada de manifestação
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26/10/2022 01:18
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES RODRIGUES MEIRA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 08:53
Juntada de contestação
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18/10/2022 04:11
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005307-48.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE GOMES RODRIGUES MEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Em vista da não conciliação entre as partes, DETERMINO a remessa do processo ao JEF, a fim de que a Caixa Econômica Federal - CEF seja citada para oferecer contestação.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 08:23
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES RODRIGUES MEIRA em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005307-48.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE GOMES RODRIGUES MEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 14/10/2022, às 14h40.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com 15 (quinze) minutos de antecedência.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
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19/08/2022 17:03
Recebidos os autos
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19/08/2022 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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17/08/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/08/2022 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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