TRF1 - 1005165-44.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005165-44.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RIBEIRO BARRETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 10 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005165-44.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RIBEIRO BARRETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86406570-4 para a conta bancária de titularidade do advogado Dr.
Serleyser Araújo de Almeida, CPF: *40.***.*24-15, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0014, Operação: 001, Conta corrente: 37600-5.
Ressalto que o advogado Dr.
Serleyser Araújo de Almeida, possui poderes para receber e dar quitação em nome da parte autora, conforme procuração ID 1265174762.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005165-44.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERLEYSER ARAUJO DE ALMEIDA - GO47988 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a exclusão do nome/CPF do banco de dados do SERASA, bem como a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que é fiduciário da Requerida, contrato nº 844442096893, quanto à aquisição de um imóvel residencial (casa), sendo devedor de parcelas mensais com vencimento todos os dias 12 de cada mês.
Desta feita, como forma de pagamento está o desconto em conta bancária, também vinculada à Requerida.
Porém, de acordo com o extrato bancário anexo (documento 001), na data de 08/07/2022, houve em sua conta bancária, por deliberação da Requerida, o desconto da parcela vincenda no dia 12 daquele mês, sendo isso no montante de R$ 812,90 (oitocentos e doze reais e noventa centavos).
Acrescenta ainda que não obstante ao abuso praticado pela Requerida que, além de descontar o valor da parcela de forma antecipada, não considerou tal pagamento, promovendo na data de 04/08/2022 a inclusão do nome do Requerente no rol de maus pagadores (SERASA), conforme se faz prova pelo documento emitido pelo Serviço de Proteção ao Crédito e anexado a esta peça (documento 002).
Além disso, também se verifica no extrato bancário juntado (documento 003) que a parcela do financiamento habitacional com vencimento no dia 12/08/2022, ou seja, que nem vencera ainda, já fora descontada na conta bancária do Requerente no dia 04/08/2022, fato que tem lhe causado imensos prejuízos Citada, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação (id: 1388832254).
Decido.
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Afasto a preliminar de litispendência arguida pela CEF, tendo em vista que embora a ação tenha as mesmas partes, o objeto e causa de pedir são diferentes.
MÉRITO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que a celeuma gira em torno da requerida supostamente descontar os valores das parcelas de forma antecipada, e não considerar tal pagamento, promovendo na data de 04/08/2022 a inclusão do nome do Requerente no rol de maus pagadores (SERASA).
Conforme documento (id1265174773) o autor foi incluído no cadastro de restrição ao crédito no que toca a parcela vencida em 12/07/2022 do contrato nº 844442096893, com data de inclusão em 04/08/2022.
Na hipótese dos autos, não houve desconto antecipado da parcela realizado pela CEF, conforme a planilha de evolução de pagamento anexada aos autos (id 1655512462), o desconto realizado no dia 08/07/2022, não é referente à parcela do mês de 07/2022 é a respeito do pagamento de diferença entre parcelas anteriores, nessa senda a parcela de julho venceu no dia 12/07/2022 e foi realizado o pagamento em 04/08/2022, o mesmo dia que nome da parte autora foi incluído no banco de dados do SERASA.
Já o documento (id 1663971964) comprova que não existe mais negativação.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” A inscrição indevida de nome em órgãos de restrição ao crédito enseja o dano moral IN RE IPSA.
Assim, "em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro" (STJ, REsp 165.727-DF, 4ª Turma, Rel. o Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 21/08/98).
No caso contrato, embora presumido o dano moral pela inscrição indevida, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a maior extensão dos danos extrapatrimoniais.
Entendo que tudo isso deve influenciar na mensuração da extensão do dano extrapatrimonial, e, por conseguinte, na fixação do quantum indenizatório.
A fixação do valor da indenização não deve se alicerçar nos fatos narrados na peça inicial, visto que não comprovados, mas, apenas, na presunção de ocorrência de dano moral que emana de uma inscrição indevida.
Conforme documento (id1265174773) o autor foi incluído no cadastro de restrição ao crédito no que toca a parcela vencida em 12/07/2022 do contrato nº 844442096893, com data de inclusão em 04/08/2022.
A inscrição seria normal em razão da inadimplência, todavia houve o pagamento na data da inscrição.
Assim, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve a CEF indenizar a parte autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, considerando que a inscrição ocorreu no dia do pagamento da parcela em atraso.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deverá fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Cumpridas as obrigações anteriores, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 15 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:28
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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27/09/2022 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:22
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO BARRETO em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005165-44.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RIBEIRO BARRETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 14/10/2022, às 13h.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com 15 (quinze) minutos de antecedência.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:10
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2022 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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