TRF1 - 1000590-53.2019.4.01.4001
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 1000590-53.2019.4.01.4001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CAMILA BORGES FEITOSA DE SOUSA BISPO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, decorrente da transformação de anterior Ação de Busca e Apreensão proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Após processamento inicial perante vara federal cível comum, sobreveio decisão de declínio de competência, com a determinação de envio dos autos a esta vara federal especializada em execução.
Breve relato.
Segue decisão fundamentada.
Bem examinando a hipótese, impõe-se a constatação de que a Terceira Seção, do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, firmou entendimento no sentido de que “a ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, tem natureza de ação de conhecimento, autônoma, não se confundindo com a execução de título extrajudicial, sendo, pois, de competência das varas federais cíveis comuns e não da vara especializada em execução fiscal”, bem como que “a transformação da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial não altera a competência do juízo” (CC 1027858-91.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 28/11/2019), compreensão essa que vem sendo mantida sem vacilações (CC 1043066-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 12/03/2024).
Diante do exposto, tendo em conta as disposições do art. 108, I, "e", da Constituição Federal, e do art. 66, II, do Código de Processo Civil, impõe-se suscitar, ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conflito negativo de competência em face do Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Piauí.
Providências pela Secretaria da Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz Federal – 4ª Vara/PI -
15/12/2022 15:38
Juntada de manifestação
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12/12/2022 08:28
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
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08/11/2022 03:38
Decorrido prazo de CAMILA BORGES FEITOSA DE SOUSA BISPO em 07/11/2022 23:59.
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19/09/2022 00:32
Publicado Edital em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de trinta dias) PROCESSO: 1000590-53.2019.4.01.4001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO(S): CAMILA BORGES FEITOSA DE SOUSA BISPO CPF: *25.***.*89-90 VALOR DA DÍVIDA: R$ 67.016,02.
FINALIDADE: CITAR o(a,s) executado(a,s) acima mencionado (a,s) para, no prazo de três dias, pagar(em) a dívida, com os juros e multa de mora e encargos indicados no Título Extrajudicial, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida (NCPC, arts. 829 e ss).
SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI - Avenida Miguel Rosa, 7315, (Zona Sul) - de 3817 ao fim - lado ímpar, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64018-550.
Teresina (PI), 15 de setembro de 2022 (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI -
15/09/2022 14:38
Expedição de Edital.
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15/09/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 22:27
Conclusos para despacho
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07/04/2021 10:41
Juntada de manifestação
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17/03/2021 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2021 14:38
Declarada incompetência
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16/03/2021 17:12
Conclusos para decisão
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10/03/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 11:33
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/11/2020 11:32
Juntada de diligência
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19/10/2020 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/07/2020 19:55
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 17:56
Juntada de manifestação
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30/04/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 13:02
Conclusos para despacho
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01/04/2020 17:13
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/03/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 13:49
Conclusos para despacho
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07/10/2019 04:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2019 09:33
Juntada de manifestação
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22/03/2019 04:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 10:26
Juntada de diligência
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18/03/2019 10:26
Mandado devolvido sem cumprimento
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25/02/2019 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/02/2019 14:55
Expedição de Mandado.
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25/02/2019 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2019 17:52
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2019 12:23
Conclusos para decisão
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31/01/2019 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos-PI
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31/01/2019 12:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/01/2019 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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