TRF1 - 0001503-60.2016.4.01.3903
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 0001503-60.2016.4.01.3903 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO, RICARDO CALDEIRA VIACAVA, JERONIMO BRAZ GARCIA, BRUNO GARCIA ALMEIDA, ADILCE ELEOTERIO GARCIA, A.
E.
GARCIA COMERCIO E TRANSPORTE - ME, ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA, ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA, FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA, GUATAMBU AGRICULTURA E PECUARIA S/A, SOCIEDADE COMERCIAL AJJ S.A, HELADIO CEZAR MENEZES MACHADO, JERONIMO MAQUINAS EIRELI - ME, SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO LTDA SENTENÇA TIPO A DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
PROVA EMPRESTADA.
UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS PARA AFERIÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL.
RESPONSABILIDADE PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD).
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de Antônio José Junqueira Vilela Filho, Ricardo Caldeira Viaca, Jerônimo Braz Garcia, Bruno Garcia Almeida, Adilce Eleotério Garcia (PANQUICA), A.E.
Garcia e Comércio e Transporte ME, Ana Luiza Junqueira Vilela, Ana Paula Junqueira Vilela Carneiro Vianna, Sociedade Comercial AJJ LTDA (matriz e filial), Sociedade Comercial Rochedo, Jerônimo Máquinas LTDA-ME e Guatambu Agricultura e Pecuária S/A visando recuperação ambiental e indenização em razão da destruição de um total de 30.015,1826 hectares (trinta mil e quinze hectares, dezoito ares e vinte e seis centiares) na Amazônia Legal, no Município de Altamira-PA, área federal de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente.
A requerida Fertiming Fertilizantes LTDA apresentou contestação às fls. 485/776 (id. 226517375, fl. 24).
Os requeridos Jerônimo Braz Garcia, Bruno Garcia e Jerônimo Máquinas LTDA-ME apresentaram contestação às fls. 2013/2038.
O requerido Antônio José Junqueira Vilela Filho apresentou contestação às fls. 2279/2789.
A requerida Sociedade Comercial AJJ S.A apresentou contestação às fls. 2790/2954.
O requerido Heládio Cezar Menezes Machado apresentou contestação às fls. 2955/3122.
A competência deste Juízo Federal foi fixada para processar e julgar o feito às fls. 3123/3124.
O MPF apresentou proposta de acordo às fls. 3137/3139.
Em 14.08.2019, houve audiência de conciliação, na qual a tentativa de acordo restou infrutífera e foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da audiência (fls. 3215/3216).
Decisão proferida em 23/01/2020 (fls. 31-40, id. 226629863), foi revogada a indisponibilidade de bens em relação aos réus Jerônimo Braz Garcia, Bruno Garcia Almeida, Heládio Cezar Menezes Machado, Adilce Eleotério Garcia, A.E.
Garcia e Comércio e Transporte ME, Fertimig Fertilizantes LTDA e Jerônimo Maquinas LTDA - ME.
Na petição de id. 233408849, o IBAMA reitera seu desinteresse no presente feito, pois conforme manifestado na petição de n. 3203/3206 dos autos físicos (fls. 21-24, id. 226629860): considerando o Memorando n. 00019/2019/NAP/ETR-MA-PRF1/PGF/AGU (SEI 4287600) informa sobre o Processo: 00015303-60.2016.4.01.3903 com ajuizamento de ação civil pública pelo MPF, já se vislumbram elementos suficientes ao processamento eficaz do feito judicial, portanto esta SUPES/PA manifesta-se pelo não interesse do Ibama em integrar a lide.
A ação civil pública de n. 0000415-21.2015.4.01.3903 ajuizada pelo IBAMA extinta sem resolução do mérito, com o fundamento de que o próprio IBAMA requereu nesta ação a desistência da ação civil pública de n. 0000415-21.2015.4.01.3903 (id. 1062681748), com a concordância do réu (id. 1304028781).
Ingresso do IBAMA deferido na decisão de id. 1284034277, que também determinou o desbloqueio de bens dos requeridos Antônio José Junqueira Vilela Filho, Ricardo Caldeira Viacava, Ana Luiza Junqueira Vilela Viacava, Ana Paula Junqueira Vilela Carneiro Vianna, Sociedade Comercial AJJ Ltda., Sociedade Comercial do Rochedo e Guatembu Agricultura e Pecuária.
Manifestação técnica do IBAMA juntada aos autos (id. 226629863).
O MPF juntou LAUDO TÉCNICO Nº 443/2022-ANPMA/CNP (id. 1801319187).
As partes desistiram a produção de prova testemunhal. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES II.1.
Inépcia da inicial Conforme afirmado pelo MPF, a inicial encontra-se ancorada em documentos públicos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, os quais constituem prova suficiente para demonstrar a existência do dano ambiental, a autoria do ilícito e o nexo de causalidade.
Ademais, tal questão se confunde com o mérito da presente ação, a seguir devidamente analisada.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2.
Prova emprestada A prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que 'o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.' O CPC adota o termo 'poderá' a fim de conferir ao magistrado discricionariedade quanto ao pedido de admissão de prova emprestada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada.
E "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (STJ - AgRg no AREsp: 1217163 MG 2017/0316370-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 07/12/2018).
MÉRITO O art. 225, § 3º da Constituição Federal, em conjunto com o art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, impõe a responsabilidade objetiva aos causadores de danos ambientais.
Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 707, prescinde da demonstração de culpa ou dolo.
Basta a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental.
Na inicial, o Ministério Público Federal alegou basicamente que o desmatamento começou com a abertura de estradas para acessar áreas florestais, onde foram extraídas de forma seletiva árvores de maior valor comercial.
Esse processo envolveu motosserras, tratores e caminhões, deixando para trás áreas com vegetação de baixo valor, utilizadas apenas para lenha ou carvão vegetal.
Posteriormente, o terreno foi queimado várias vezes para limpeza, seguido pela semeadura do capim exótico Brachiaria sp., que tomou conta da paisagem.
Com a introdução do gado, a ocupação ilegal da terra foi consolidada, facilitando a posse fraudulenta da área.
O desmatamento foi feito de forma ilícita e os recursos gerados provavelmente financiaram novas atividades ilegais, transformando o que era floresta em pastagem.
Esse processo resultou no desmatamento de mais de 30.000 hectares de terras públicas, liderado pelo grupo de Antonio José Junqueira Vilela Filho. a) O dano ambiental - materialidade A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.204 e na Súmula 623, estabelece que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, ou seja, aderem à propriedade.
Nesse sentido, mesmo que o réu alegasse não ser o causador direto dos danos, a responsabilidade por sua reparação seria mantida, uma vez que ele é o atual proprietário ou possuidor da área.
A responsabilidade, portanto, recai sobre o proprietário ou possuidor, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental, desde que o direito real sobre a área degradada esteja sob sua titularidade.
O TRF da 1ª Região, em diversas decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar.Além disso, a AC 1000400-93.2019.4.01.3903 (TRF1) reforça que não é necessária a realização de um procedimento administrativo prévio ou uma perícia judicial, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade do dano.
Destaca-se, ainda, ser desnecessária a oitiva do servidor que lavrou o auto de infração ambiental quando as circunstâncias já foram relatadas no Relatório de Fiscalização constante do processo administrativo ambiental em causa.
Seria necessário, então, a parte requerente apresentar impugnação específica e devidamente fundamentada quando aos procedimentos adotados na lavratura do ato para justificar a pertinência e relevância da prova testemunhal.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE DE SERRARIA E DESDOBRO DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL.
APREENSÃO DE PÁ CARREGADEIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
FATO COMPROVADO POR DOCUMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
DESCONHECIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO BEM NO ILÍCITO AMBIENTAL.
INOCORRÊNCIA.
IDENTIDADE PARCIAL DOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PROPRIETÁRIA DO BEM APREENDIDO E DA EMPRESA AUTUADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Termo de Apreensão nº GFKH2AD3, com a liberação do veículo então apreendido. 2.
Não ocorrência de nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de oitiva do analista ambiental do IBAMA para esclarecimento das circunstâncias nas quais ocorreu apreensão do veículo usado na prática de ilícito ambiental.
Circunstâncias já relatadas no Relatório de Fiscalização constante do processo administrativo ambiental em causa. 3.
Ausência de vício material ou formal no auto de apreensão que omite a informação sobre o bem apreendido ter sido ou não fabricado ou alterado em suas características para a prática da infração ambiental.
A descrição de dados adicionais tais como os mencionados objetivam tão somente justificar a impossibilidade legal de destinação do bem apreendido ao agente da infração ambiental (Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBIO nº 02, de 29 de janeiro de 2020, art. 15, parágrafo único, IIII). 4.
O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental. 5.
Em direito ambiental é aplicável o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração. 6.
Hipótese em que caberá ao proprietário do instrumento da infração, em procedimento administrativo ambiental no qual lhe seja franqueado o devido processo legal, demonstrar que pelas circunstâncias do caso concreto e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha como prever a utilização do bem no ilícito ambiental (STJ, AREsp n. 1.084.396/RO). 7.
Constatação, pela prova documental produzida, de que um dos sócios da empresa autora, a proprietária do bem apreendido, era procurador do sócio da empresa autuada, inclusive com poderes para atuar em nome deste perante o IBAMA.
Igual demonstração de que o sócio da empresa autuada também integrava (como representante legal) o quadro societário da primeira autora, tudo isso a afastar a possibilidade de desconhecimento, pelos integrantes da pessoa jurídica proprietária da pá carregadeira, da utilização desse bem no ilícito ambiental. 8.
Sentença confirmada. 9.
Apelação desprovida. 10.
Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre o valor fixado pelo juízo de origem (10% sobre o valor declarado do veículo - R$ 120.000,00) (AC 1000449-66.2021.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024). eNo caso, conforme (id. 1320918793), na área embargada pelo Termo de Embargo n.º 637603-E, constatou-se que até 02/07/2008, havia sido desmatado cerca de 305,41 hectares.
O Auto de Infração n.º 1885-E foi lavrado em 09/04/2014, portanto, no interím dos 5 anos anteriores, foi identificada a destruição de 2.790,62 hectares de vegetação nativa no interior do polígono do embargo.
Assim sendo, verifica-se verdadeira a alegação do Laudo Técnico de que a área efetivamente antropizada é menor do que a área autuada e embargada pelo IBAMA, correspondente a cerca de 13.984 hectares.
Destaca-se, ainda, que: *A área referente ao Auto de Infração n.º 1885-E apresentava sua vegetação em estado avançado de regeneração; *A área delimitada pelo Auto de Infração n.º 1885-E, lavrado em nome de Antônio J.I.V.
Filho, apresenta sobreposição de mais de três mil hectares em relação à Fazenda Vitória do Pixaá, propriedade do Sr.
Clésio Antônio C.
Filho; *A área autuada pelo IBAMA não corresponde à área efetivamente antropizada ou seguida de corte raso.
Sendo a área menor do que a área da multa aplicada; Em relação a alegação de que há duplicidade de autuados na mesma área, identificou-se registros de 16 (dezesseis) autuações no interior da área embargada pelo Termo de Embargo n.º 637603-E, não caracterizando bis in idem.
Merece destaque também a seguinte informação no parecer técnico do IBAMA (id. 1320918793): Quanto a alegação de que a área efeHva objeto da infração, idenHficada em cerca de 2.790,62 hectares, estaria em processo de regeneração natural avançado, contatou-se indícios de regeneração natural avançada em cerca de 2.234,1 hectares.
Em relação a alegação de sobreposição de mais de três mil hectares do polígono do embargo, correspondente ao Auto de Infração n.º 1885-E, com uma propriedade denominada Fazenda Vitória do Pixaxá, constatou-se uma sobreposição de aproximadamente 3.655, 39 hectares do polígono do embargo e a propriedade rural denominada FAZENDA PIXAXA, cujo domínio pertence ao Sr.
CLESIO ANTONIO SOUSA CARVALHO.
Desataca-se que apesar desta sobreposição, apenas 20,61 hectares da área de vegetação efetivamente destruída objeto da infração está sobreposta à propriedade rural acima qualificada.
Já o LAUDO TÉCNICO Nº 443/2022-ANPMA/CNP juntado pelo MPF destacou a necessidade do IBAMA se manifestar sobre eventuais sobreposições referente aos autos de infrações e também apresentou como conclusão que: 1.
O Polígono Vilela incide sobretudo em gleba federal não destinada (Gleba Curuaés).
Algumas porções do Polígono são ocupadas por imóveis rurais cadastrados no CAR, aparentemente de posseiros; 2.
Não constam imóveis rurais cadastrados no CAR ou certificados no Sigef em nome de Antônio José Junqueira Vilela Filho; 3.
O Doc 2, referente ao Laudo Pericial Unificado encontra-se corrompido, o que impede a análise de todos os argumentos da parte.
Além disso, está com imagens em preto e branco, fato que impossibilita a análise adequada dos dados; 4.
O DocC 2, referente ao Laudo Compelmentar apresenta imagens confusas, com a sobreposição de todos os Autos de Infração, de modo que não é possível ter clareza das sobreposições e da localização das autuações. b) Da responsabilidade objetiva e propter rem A fim de conferir uma maior proteção ao meio ambiente, a Lei n.º 6.938/81, denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, prevê que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa.
Basta a demonstração do dano ambiental e o nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se assim o elemento subjetivo, para resultar na responsabilidade por dano ambiental.
Constitui, assim, ônus da autoridade competente pela fiscalização e autuação comprovar o nexo de causalidade entre a ação do apelante, ou qualquer preposto, e o dano efetivamente causado (TRF-3 - ApCiv: 50003708120184036000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019).
Além dessa forma de responsabilidade objetiva, a orientação do STJ é firme no sentido de que o proprietário do bem tem ampla responsabilidade pela recomposição do dano ambiental, ainda que não seja o seu causador e tampouco possuidor do bem, este último também responsável solidariamente.
A sua responsabilidade resulta da função social da propriedade e dos deveres a ela inerentes, de forma que o não exercício da posse direta do bem não o isenta do dever de reparação, sendo certo que eventual inércia do titular, seja qual for a origem da degradação, é caracterizada, segundo o STJ, como omissão ilícita.
Isso porque as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Podemos afirmar, portanto, que a responsabilidade ambiental objetiva ocorre em duas hipóteses: 1) quando há comprovação de autoria, nexo de causalidade e dano; 2) quando, apesar de não se saber a exata autoria, comprova-se o vínculo com a área degradada pela natureza propter rem das obrigações ambientais (Tema 1.204 do STJ).
Ou seja, se não há comprovação da relação direta entre o dano e o causador do dano ambiental, o Tema 1.204 do STJ se aplica apenas aos responsáveis que possuem vínculo com a área degradada, seja na qualidade de proprietário, possuidor ou licença ambiental para exploração de atividade.
Não há como falar em obrigações ambientais de natureza propter rem em relação a pessoas que não possuem qualquer vínculo de posse, propriedade ou detenção com a área afetada.
No caso, em relação ao réu ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO, o MPF alegou que ele seria o chefe da organização criminosa e embora haja sobreposição parcial entre o AI nº 1885-E, lavrado em 2014, e o atual imóvel rural de CLESIO ANTONIO C.
FILHO, apenas 20 ha efetivamente destruídos estão inclusos na posse deste último, não sendo possível estabelecer relação alguma a afastar a responsabilidade ambiental de ANTONIO J.
J.
VILELA FILHO.
Por outro lado, o demandado nada menciona sobre o fato de que o protocolo de tal extensão de terras atribuída a CLESIO ocorreu apenas em 2020, portanto, 6 (seis) anos após a concretização do dano ambiental, mais uma vez afastando o vínculo deste com os fatos.
Conforme fiscalização do IBAMA, apenas ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO tem vínculo de propriedade com a área degradada: Todos os 13 depoimentos informaram que a área em que estariam trabalhando é de propriedade de Antonio Junqueira Vilela Filho, que possui outras fazendas na linha quatro em Castelo dos Sonhos e no estado do Mato Grosso.
O respectivo ainda é amplamente conhecido na região como “AJ” ou “JOTINHA” (fls. 5-20, id. 225827869).
Com isso, os autos de infração foram feitos em seu nome.
Tendo em vista que os autos de infração foram emitidos em nome de ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO, caberia a este comprovar a irregularidade do ato administrativo, especialmente o desdobrar do Inquérito Policial n° 44/2014 e cautelares conexas (Processo N° 0000278-39.2015.4.01.3903 Cautelar de Interceptação Telefônica; Processo N° 2881-85.2015.4.01.3903 Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal; Processo N° 277-54.2015.4.01.3903 representação da autoridade policial) ou eventual ajuizamento de ação anulatória impugnando tais autos de infração.
Os demais réus da presente ação,
por outro lado, não possuem relação direta de posse ou propriedade com a área degradada, nem possuem auto de infração ambiental em seu nome.
Na inicial, portanto, o MPF apenas apresentou argumentos no sentido de demonstrar a existência de organização criminosa, quando afirmou basicamente que: 1.
O réu RICARDO CALDEIRA VIACAVA, "Cadão", é cunhado de ANTÔNIO JOSÉ, sendo responsável por retirar empréstimos em seu nome e repassar o dinheiro para A.J., com o objetivo de financiar as atividades criminosas investigadas. 2.
JERONIMO BRAZ GARCIA e BRUNO GARCIA ALMEIDA são contratados por ANTONIO JOSE para a efetiva execução do desmatamento, através, normalmente, de tratores e correntões.
Eles mesmos executam o desmatamento ilegal ou “terceirizam” a tarefa para outros funcionários.
Há farta prova de movimentações bancárias envolvendo JERONIMO BRAZ GARCIA, BRUNO GARCIA ALMEIDA e ANTONIO JOSÉ JUNQUEIRA VILELA FILHO. 3.
ADILCE ELEOTÉRIO GARCIA e A.
E.
GARCIA E COMERCIO E TRASNPORTE ME seriam responsáveis por fazer a intermediação e venda do gado criado em áreas embargadas pelo IBAMA, camuflando e descaracterizando sua origem. 4.
ANA LUIZA e ANA PAULA são irmãs de ANTONIO JOSE. 5.
SOCIEDADE COMERCIAL AJJ S.A é uma pessoa jurídica de criação de bovinos para cortes, cujo quadro societário é composto por ANTONIO JOSÉ JUNQUEIRA VILELA FILHO e ANA PAULA JUNQUEIRA. 6.
VILELA CARNEIRO VIANNA, utilizada para praticar danos ambientais, tais como desmatamento ilegal, grilagem de terras públicas, impedimento de regeneração natural em área embargada pelo IBAMA, criação e venda de gado proveniente dessas áreas embargadas. 7.
VILELA CARNEIRO VIANNA, utilizada para praticar danos ambientais, tais como desmatamento ilegal, grilagem de terras públicas, impedimento de regeneração natural em área embargada pelo IBAMA, criação e venda de gado proveniente dessas áreas embargadas.
Essa empresa transferiu muito dinheiro para a SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO, entre os anos de 2012 e 2015, época dos danos ambientais.
Logo após receber, a empresa ROCHEDO transferiu dinheiro como falso pagamento a pessoas vinculadas a AJ.
Muitas dessas operações coincidem em data e valor com as transferências que foram realizadas por AJ, sua família ou a SOCIEDADE COMERCIAL AJJ LTDA para a SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO. 8.
Segundo o Relatório da Receita Federal do Brasil, IPEI nº PA2016004, juntado aos autos da cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal, fls. 16, 72, CLAUDIO BRATZ realizou uma transferência eletrônica para a conta de AJ em 17/04/2015 no valor de R$ 400.000,00, utilizando-se dos recursos disponibilizados pela empresa FERTMIG FERTILIZANTES.
CLÁUDIO BRATZ é um dos arrendatários cooptados para arrendar terras griladas por ANTONIO JUNQUEIRA VILELA FILHO.
Os valores transacionados estão relacionados com o pagamento desse arrendamento. 9.
Segundo o Relatório da Receita Federal, a SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO, CNPJ 00.***.***/0001-57, foi identificada como principal depositária de valores na conta de Laura Rosa Rodrigues de Sousa, totalizando R$ 172.915,01 em 13 ocorrências entre 2012 e 2014.
O relatório também apontou um padrão de transferências entre Antonio José Junqueira Vilela Filho (AJ), a Sociedade Comercial do Rochedo e Laura de Sousa, onde as transferências realizadas por AJ coincidem em data e valor com as transferências subsequentes da empresa para Laura. 10.
A empresa Jeronimo Máquinas LTDA, de nome fantasia B.G Almeida, atua no comércio de máquinas e peças para terraplanagem e mineração.
A Sociedade Comercial AJJ, presidida por Antonio José Junqueira Vilela Filho, transferiu R$ 90.000,00 para essa empresa em 19/06/2015 por serviços de "limpeza", relacionados ao desmatamento ilegal.
A Jeronimo Máquinas pertence a Jeronimo Braz Garcia e Bruno Garcia Almeida, que são tratoristas contratados por AJ para desmatamento.
Foram identificadas várias operações financeiras entre essa empresa, os demais envolvidos e outras pessoas jurídicas.
Assim, diversamente da situação do réu ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO, cujo nome consta expressamente nos autos de infração, era ônus do réu MPF trazer aos autos eventual condenação criminal em desfavor dos demais réus, especialmente decorrente do Inquérito Policial n° 44/2014 e cautelares conexas (Processo N° 0000278-39.2015.4.01.3903 Cautelar de Interceptação Telefônica; Processo N° 2881-85.2015.4.01.3903 Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal; Processo N° 277-54.2015.4.01.3903 representação da autoridade policial), ou requerer produção de prova em audiência a fim de comprovar a autoria e participação direta no dano ambiental objeto desta ação.
Logo, não há que se falar em responsabilidade objetiva dos demais réus, nem com apoio no Tema 1.204 do STJ, mas, sim, na responsabilidade civil decorrente do ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), de natureza subjetiva.
Entretanto, as provas constantes dos autos, o Parecer Técnico nº 438/2022-EMI-PA/Ditec-PA/Supes-PA e o LAUDO TÉCNICO Nº 443/2022-ANPMA/CNP são insuficientes para comprovar a autoria dos réus que não constam nos autos de infração e, intimado para produzir provas, o MPF e o IBAMA não requereram a produção de prova testemunhal (especialmente de agentes fiscais e de pessoas que prestaram depoimento na operação realizada pelo IBAMA às fls. 5-20, id. 225827869) nem depoimento pessoal, imprescindíveis para comprovação de que as transferências financeiras e demais indícios apontados na petição inicial realmente se tratam de conluio para prática da infração ambiental objeto desta demanda. c) Reparação e indenização por danos materiais e morais Para fins de reparação ambiental, a simples degradação da área já é suficiente para ensejar o dever de indenizar, especialmente quando não há comprovação da pronta recuperação por parte do infrator.
O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada (AgInt no AREsp n. 1.539.863/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021).
Nesse sentido: (...) Em relação à responsabilidade civil por dano ambiental, há entendimento sumulado do STJ no sentido de que é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar (Súmula 629, STJ), sem que se configure dupla incidência. 9.
Deve o réu ser condenado na obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada e, no caso de impossibilidade ou descumprimento por parte do réu, fica a obrigação convertida em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, utilizando-se o critério do valor presumido ou tecnicamente demonstrado do custo para recuperação de cada hectare da área a ser recuperada (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/06/2020). 10.
Na fixação do montante indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais apontados na peça inicial. 11.
Remessa necessária parcialmente provida (REO 0000875-85.2018.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2024).
Entretanto, o custo da reparação, como dano material, difere do dano material interino.
Isso porque não se deve afastar a indenização por danos materiais tão somente em razão da futura recuperação da área degradada pelo réu, pois devem ser ressarcidos os danos existentes entre ação humana e a efetiva recuperação; bem como os efeitos deletérios decorridos do desmatamento perpetrado.
Logo, não há bis in idem neste caso, considerando que as condenações possuem finalidades e naturezas diferentes (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1538727/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 07/08/2018).Nesse sentido: (...) "Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida (...)." (REsp 1.198.727, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.5.2013). 5.
Portanto, tendo em vista que, in casu, trata-se de danos ambientais para os quais as partes requeridas não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível, na espécie, a cumulação dos deveres de recompor o meio ambiente e de indenizar. 6.
Conforme consta na inicial, a Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA foi criada em um trabalho multidisciplinar de inúmeros órgãos, com a conclusão de arbitramento do valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia, ao levar em consideração a proteção dos fatores relacionados ao meio ambiente contra a extração de madeira e o desmatamento a corte raso. 7.
A sentença deve ser reformada, para que as partes apeladas sejam condenadas ao pagamento de dano materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, cabendo consideração dos parâmetros da Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, caso ausentes outros parâmetros à disposição do juízo de primeiro grau que possam ser mais especificamente aplicáveis ao caso concreto... (AC 1001032-22.2019.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/05/2024).
No caso, o valor requerido na inicial referente aos danos patrimoniais e materiais foram calculados com base no desmatamento de 30.015,1826 hectares (trinta mil e quinze hectares, dezoito ares e vinte e seis centiares).
Assim, mostra-se necessário o procedimento de liquidação de sentença para cálculo do dano material interino com base no Parecer Técnico nº 438/2022-EMI-PA/Ditec-PA/Supes-PA, e dano material decorrente de eventual conversão da obrigação de reparar em perdas e danos.
Por fim, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, o dano moral coletivo é caracterizado pela violação de direitos de personalidade de uma coletividade.
No caso dos danos ambientais, essa violação é evidente, pois a degradação da floresta amazônica afeta a todos, dada a natureza difusa dos bens ambientais.
O valor da indenização será fixado em liquidação de sentença, com base em 5% do valor dos danos materiais, conforme parâmetros jurisprudenciais. d) Suspensão de financiamento, incentivos e benefícios fiscais Em relação a esse pedido, revejo meu posicionamento para negar a pretensão a partir de melhor interpretação da legislação.
Isso porque, segundo o disposto no inciso V, art. 8º, da Lei nº. 6.938/1981, é da competência do CONAMA determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – DANOS COMPROVADOS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER IMPOSTAS EM SENTENÇA – IMPEDIMENTO RELATIVO AO NÃO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS – IMPOSSIBILIDADE – MULTA DIÁRIA JÁ FIXADA EM LIMINAR E MANTIDA EM SENTENÇA – MAJORAÇÃO – IMPERTINÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Não podem as restrições ao recebimento de benefícios e incentivos fiscais e à participação em linhas de financiamento e licitações ser determinados pelo Juízo, pois constitui atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, nos termos do art. 14, § 3º, da nº 6.938/81, além de representar óbice ao próprio cumprimento da sentença.
Ademais, prevê o art. 78-A do novo Código Florestal que, após cinco anos da data de sua publicação, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer das suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem a sua regularidade nos termos da sobredita Lei; II- Tendo sido concedida liminar, com aplicação de multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento das medidas impostas, liminar esta que foi mantida em sentença, não há que se falar, pois, em nova aplicação de astreintes.
Além disso, inexistindo motivos, neste momento processual, para majoração da multa diária imposta, de rigor a rejeição do pedido (TJ-SP 00000361120138260059 SP 0000036-11.2013.8.26.0059, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 26/04/2018, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 02/05/2018). e) Da medida cautelar Tendo em vista que inexiste valor exato para danos materiais interinos neste momento e o valor indicado na inicial supera, em muito, o valor a ser calculado em fase e liquidação de sentença, não há parâmetro para definir o montante a ser/permanecer bloqueado para garantir eventual futura execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na petição inicial para: 1.
Determinar que ANTÔNIO JOSÉ JUNQUEIRA VILELA FILHO cumpra a obrigação de proceder ao reflorestamento da área desmatada de 13.984 hectares indicada no Parecer Técnico nº 438/2022-EMI-PA/Ditec-PA/Supes-PA, mediante apresentação, em até 60 dias, de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o IBAMA, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; 2.
Condenar o réu a pagar danos materiais interinos a serem apurados em liquidação e sentença, acrescidos de 5% a título de dano moral coletivo, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Liberem-se todas as restrições, indisponibilidades e penhoras presentes nestes autos.
Oficie-se ao relator do Agravo de Instrumento informando que foi proferida sentença nestes autos.
Sem condenação em honorários e custas (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 0001503-60.2016.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO, RICARDO CALDEIRA VIACAVA, JERONIMO BRAZ GARCIA, BRUNO GARCIA ALMEIDA, ADILCE ELEOTERIO GARCIA, A.
E.
GARCIA COMERCIO E TRANSPORTE - ME, ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA, ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA, FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA, GUATAMBU AGRICULTURA E PECUARIA S/A, SOCIEDADE COMERCIAL AJJ S.A, HELADIO CEZAR MENEZES MACHADO, JERONIMO MAQUINAS EIRELI - ME, SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO LTDA DESPACHO Em análise da manifestação ID 1785489046, objetivando a organização processual e o encerramento da instrução dos autos, intime-se as partes para manifestação acerca da produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo especificar se persiste o interesse nas provas requeridas, em especial eventuais oitivas em audiência de instrução, sendo eventual omissão interpretada como desistência.
Após, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Maurício José de Mendonça Junior Juiz Federal -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 0001503-60.2016.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O, ALINE SAPIA ZOCANTE SARAIVA - SP214239, VERA REZENDE VIDIGAL - SP179944, ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117, CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS - SP162975, LUCAS TAMER MILARE - SP229980, MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES ROSA - SP260338, MARIA CAMILA COZZI PIRES DE OLIVEIRA DIAS - SP272533, PAULA MOREIRA DA SILVA - PA25514, RAPHAEL MARTINUCCI - SP283592, EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614, VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES - SP121853, DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES - SP252179, EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER - RJ119157, RITA MARIA BORGES FRANCO - SP237395, MAYARA ALVES BEZERRA - SP350277, RAQUEL ZINI - MT16972/O, PRISCILA SANTOS ARTIGAS - PR22529, ANDERSON DE MATTOS PEREIRA - MT8718/O, ESTEBAN RAFAEL BALDASSO ROMERO - MT14717/O-O, RENATA RODRIGUES FELIPPE DA SILVA - SP320905, EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081, EDIS MILARE - SP129895, SORAYA SAAB - SP288060, THIAGO LUCAS LEITE DE NORONHA - DF39368, ALLAN MORAES - SP144628, ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA - MT7274/O, ELIZETE RAMALHO GERINO - MT5614/O, DANILO SUNIGA BRAGHIN - SP390158, GERALDO CESAR LOPES SARAIVA - SP160510, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752, ROBERTA JARDIM DE MORAIS - MG65123, RENATO MAURILIO LOPES - SP145802, JULIANA FLAVIA MATTEI - RS56816, ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA - MT9424/O, WILSON PINHEIRO JABUR - SP173084 e ANA CAROLINA LENZI - MT13287/O DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências desse Juízo, cancele-se a audiência designada nesses autos, devendo a nova data ser marcada com prioridade nas próximas assentadas, o que será oportunamente informado pela Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba – Pará.
Juiz Federal (assinatura eletrônica) -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 0001503-60.2016.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O, ALINE SAPIA ZOCANTE SARAIVA - SP214239, VERA REZENDE VIDIGAL - SP179944, ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117, CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS - SP162975, LUCAS TAMER MILARE - SP229980, MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES ROSA - SP260338, MARIA CAMILA COZZI PIRES DE OLIVEIRA DIAS - SP272533, PAULA MOREIRA DA SILVA - PA25514, RAPHAEL MARTINUCCI - SP283592, EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614, VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES - SP121853, DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES - SP252179, EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER - RJ119157, RITA MARIA BORGES FRANCO - SP237395, MAYARA ALVES BEZERRA - SP350277, RAQUEL ZINI - MT16972/O, PRISCILA SANTOS ARTIGAS - PR22529, ANDERSON DE MATTOS PEREIRA - MT8718/O, ESTEBAN RAFAEL BALDASSO ROMERO - MT14717/O-O, RENATA RODRIGUES FELIPPE DA SILVA - SP320905, EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081, EDIS MILARE - SP129895, SORAYA SAAB - SP288060, THIAGO LUCAS LEITE DE NORONHA - DF39368, ALLAN MORAES - SP144628, ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA - MT7274/O, ELIZETE RAMALHO GERINO - MT5614/O, DANILO SUNIGA BRAGHIN - SP390158, GERALDO CESAR LOPES SARAIVA - SP160510, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752, ROBERTA JARDIM DE MORAIS - MG65123, RENATO MAURILIO LOPES - SP145802, JULIANA FLAVIA MATTEI - RS56816, ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA - MT9424/O, WILSON PINHEIRO JABUR - SP173084 e ANA CAROLINA LENZI - MT13287/O DESPACHO REDESIGNO a realização da audiência de instrução para o dia 25/08/2023, às 09h00 (horário de Brasília), ocasião em que será realizada a oitiva das testemunhas, presencialmente OU por meio de videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
O link estará disponível no processo até 05 (cinco) dias antes da audiência (qualquer dúvida entrar em contato com o whatsapp institucional 93 2102 1964).
Registre-se que, na forma do art. 455, do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 0001503-60.2016.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO, RICARDO CALDEIRA VIACAVA, JERONIMO BRAZ GARCIA, BRUNO GARCIA ALMEIDA, ADILCE ELEOTERIO GARCIA, A.
E.
GARCIA COMERCIO E TRANSPORTE - ME, ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA, ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA, FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA, GUATAMBU AGRICULTURA E PECUARIA S/A, SOCIEDADE COMERCIAL AJJ S.A, HELADIO CEZAR MENEZES MACHADO, JERONIMO MAQUINAS EIRELI - ME, SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO LTDA DESPACHO DESIGNO a realização da audiência de instrução para o dia 04/05/2023, às 09:00 (horário de Brasília), ocasião em que será realizada a oitiva das testemunhas, presencialmente OU por meio de videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Dessa forma, as partes devem informar os e-mails para os quais a secretaria enviará o link de acesso a audiência, via web, possibilitando a participação de todos os envolvidos por meio de videoconferência, inclusive das testemunhas de defesa (qualquer dúvida entrar em contato com o whatsapp institucional 93 2102 1964).
Registre-se que, na forma do art. 455, do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO n°: 0001503-60.2016.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO, RICARDO CALDEIRA VIACAVA, JERONIMO BRAZ GARCIA, BRUNO GARCIA ALMEIDA, ADILCE ELEOTERIO GARCIA, A.
E.
GARCIA COMERCIO E TRANSPORTE - ME, ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA, ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA, FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA, GUATAMBU AGRICULTURA E PECUARIA S/A, SOCIEDADE COMERCIAL AJJ S.A, HELADIO CEZAR MENEZES MACHADO, JERONIMO MAQUINAS EIRELI - ME, SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO LTDA DESPACHO Ante a informação id 1375822258, solicito à Agência 0552 da Caixa Econômica Federal, a transferência de valores nos seguintes termos: 1.
Transferência dos valores das três contas bancárias do réu ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO para a seguinte de sua titularidade: Instituição: Banco Santander Agência: 3409 Conta corrente: 01001424 CPF: *81.***.*73-11 2.
Transferência dos valores das duas contas de réu RICARDO CALDEIRA VIACAVA para a seguinte de sua titularidade: Instituição: BANCO (208) BTG PACTUAL S.A, Agência 0001, Conta Corrente 2185-6 CPF: *63.***.*34-20 3.
Transferências de valores das duas contas da ré ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA para a seguinte conta de sua titularidade: Instituição: BANCO (237) BRADESCO S.A, Agência 2389, Conta Corrente 111209-0,CPF: *81.***.*99-90. 4.
Transferência de valores das três contas da ré SOCIEDADE COMERCIAL AJJ S.A. para a conta de sua titularidade: Instituição: Banco do Brasil Agência: 6998-1 Conta corrente: 35587-9 CNPJ: 00.***.***/0001-84 5.
Transferência de valores da conta da ré GUATAMBU AGRICULTURA E PECUARIA S.A. para a conta de sua titularidade: Instituição: Banco do Brasil, agência nº 6987-6 , conta corrente nº 11063-9, CNPJ/MF sob o nº 16.***.***/0001-09. 6.
Ausente manifestação da Sociedade Comercial do Rochedo LTDA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO n°: 0001503-60.2016.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO, RICARDO CALDEIRA VIACAVA, JERONIMO BRAZ GARCIA, BRUNO GARCIA ALMEIDA, ADILCE ELEOTERIO GARCIA, A.
E.
GARCIA COMERCIO E TRANSPORTE - ME, ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA, ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA, FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA, GUATAMBU AGRICULTURA E PECUARIA S/A, SOCIEDADE COMERCIAL AJJ S.A, HELADIO CEZAR MENEZES MACHADO, JERONIMO MAQUINAS EIRELI - ME, SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO LTDA OFÍCIO Nº 421/2022/SECVA Assunto: Transferência de valores Senhor Gerente, Pelo presente, solicito a V.S.ª que proceda à transferência da quantias do totais depositadas nas contas judiciais constantes no e-mail em anexo, vinculadas ao processo em referência, em favor e nos termos mencionados no despacho acima.
Favor, em resposta a este ofício mencionar o número dos autos em epígrafe.
ANEXOS: E-mail id 1375822258 Atenciosamente, Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal Ao Senhor GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AG. 0552 Itaituba/PA Av.
Dr.
Hugo de Mendonça, 221, Centro. 68181-000 – Itaituba/PA. -
08/10/2022 01:47
Decorrido prazo de ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:52
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 20:13
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 08:27
Decorrido prazo de ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de RICARDO CALDEIRA VIACAVA em 27/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:16
Decorrido prazo de JERONIMO MAQUINAS EIRELI - ME em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMERCIAL AJJ S.A em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:15
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA ALMEIDA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JERONIMO BRAZ GARCIA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:40
Decorrido prazo de HELADIO CEZAR MENEZES MACHADO em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:56
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:24
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 08:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO n°: 0001503-60.2016.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO, RICARDO CALDEIRA VIACAVA, JERONIMO BRAZ GARCIA, BRUNO GARCIA ALMEIDA, ADILCE ELEOTERIO GARCIA, A.
E.
GARCIA COMERCIO E TRANSPORTE - ME, ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA, ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA, FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA, GUATAMBU AGRICULTURA E PECUARIA S/A, SOCIEDADE COMERCIAL AJJ S.A, HELADIO CEZAR MENEZES MACHADO, JERONIMO MAQUINAS EIRELI - ME, SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO LTDA DESPACHO Considerando que os valores bloqueados, via SISBAJUD, referente aos réus Antonio José Junqueira Vilela Filho, Ricardo Caldeira Viacava, Ana Luiza Junqueira Vilela Viacava, Sociedade Comercial AJJ Ltda, Sociedade Comercial do Rochedo e Guatambu Agricultura e Pecuária, foram transferidos para agência 0552 da Caixa Econômica Federal, conforme documentação em anexo, oficie-se a agência para informar a(s) conta(s) judicial(is) em que os valores estão depositados, bem como saldo atualizado das mencionadas.
Intime-se, ainda, os réus Antonio José Junqueira Vilela Filho, Ricardo Caldeira Viacava, Ana Luiza Junqueira Vilela Viacava, Sociedade Comercial AJJ Ltda, Sociedade Comercial do Rochedo e Guatambu Agricultura e Pecuária, para que informem os dados bancários para liberação de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informo que não houve a localização de valores, no sistema SISBAJUD, a serem desbloqueados para a ré Ana Paula Junqueira Vilela Carneiro Vianna.
Cumpra-se as demais disposições da Decisão id 1284034277.
Após a manifestação da CEF, autos conclusos.
Itaituba, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO n°: 0001503-60.2016.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO, RICARDO CALDEIRA VIACAVA, JERONIMO BRAZ GARCIA, BRUNO GARCIA ALMEIDA, ADILCE ELEOTERIO GARCIA, A.
E.
GARCIA COMERCIO E TRANSPORTE - ME, ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA, ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA, FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA, GUATAMBU AGRICULTURA E PECUARIA S/A, SOCIEDADE COMERCIAL AJJ S.A, HELADIO CEZAR MENEZES MACHADO, JERONIMO MAQUINAS EIRELI - ME, SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO LTDA OFÍCIO Nº 321/2022/SECVA Assunto: Informações acerca de contas judiciais.
Senhor Gerente, Pelo presente, solicito a V.S.ª que informe ao Juízo quais contas judiciais existentes, vinculadas às transferências em anexo, referentes ao processo em epígrafe, bem como os valores atualizados de cada uma.
Favor, em resposta a este ofício mencionar o número dos autos em epígrafe.
ANEXOS: Comprovantes de transferência do sistema SISBAJUD.
Atenciosamente, Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal Ao Senhor GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AG. 0552 Itaituba/PA Av.
Dr.
Hugo de Mendonça, 221, Centro. 68181-000 – Itaituba/PA. -
20/09/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:18
Desentranhado o documento
-
17/09/2022 01:07
Decorrido prazo de A. E. GARCIA COMERCIO E TRANSPORTE - ME em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2022 12:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
16/09/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 01:13
Decorrido prazo de FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:13
Decorrido prazo de GUATAMBU AGRICULTURA E PECUARIA S/A em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:17
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 15:42
Proferida decisão interlocutória
-
09/06/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 11:48
Juntada de procuração/habilitação
-
11/04/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 01:10
Decorrido prazo de HELADIO CEZAR MENEZES MACHADO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:59
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 01:38
Decorrido prazo de GUATAMBU AGRICULTURA E PECUARIA S/A em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 16:18
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:42
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA ALMEIDA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:42
Decorrido prazo de ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:51
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 02:11
Decorrido prazo de RICARDO CALDEIRA VIACAVA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:11
Decorrido prazo de A. E. GARCIA COMERCIO E TRANSPORTE - ME em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:11
Decorrido prazo de ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:56
Decorrido prazo de JERONIMO BRAZ GARCIA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:56
Decorrido prazo de ADILCE ELEOTERIO GARCIA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 23:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 21:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:55
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/02/2022 12:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
09/02/2022 17:12
Juntada de manifestação
-
01/02/2022 13:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/03/2022 12:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
31/01/2022 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 08:05
Decorrido prazo de ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 06:17
Decorrido prazo de A. E. GARCIA COMERCIO E TRANSPORTE - ME em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 12:54
Juntada de outras peças
-
25/01/2022 12:52
Juntada de embargos de declaração
-
25/01/2022 12:48
Juntada de embargos de declaração
-
14/12/2021 12:37
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:39
Juntada de manifestação
-
19/08/2021 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA em 18/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 00:39
Juntada de manifestação
-
13/08/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2021 03:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de A. E. GARCIA COMERCIO E TRANSPORTE - ME em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:31
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 17:21
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 10:38
Proferida decisão interlocutória
-
12/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:59
Desentranhado o documento
-
12/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:12
Juntada de manifestação
-
19/02/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 12:54
Juntada de Ofício
-
12/01/2021 12:39
Juntada de documentos diversos
-
14/12/2020 11:06
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2020 14:32
Juntada de Ofício
-
23/11/2020 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2020 11:20
Juntada de outras peças
-
18/09/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 12:12
Juntada de documentos diversos
-
31/07/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2020 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 10:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 08:57
Decorrido prazo de ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 08:57
Decorrido prazo de JERONIMO BRAZ GARCIA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 08:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO em 23/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 09:53
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA ALMEIDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 09:53
Decorrido prazo de ANA PAULA JUNQUEIRA VILELA CARNEIRO VIANNA em 04/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 09:51
Decorrido prazo de JERONIMO BRAZ GARCIA em 04/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA FILHO em 04/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 08:53
Decorrido prazo de RICARDO CALDEIRA VIACAVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 08:53
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA ALMEIDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 08:53
Decorrido prazo de A. E. GARCIA COMERCIO E TRANSPORTE - ME em 17/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 08:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 10:30
Juntada de manifestação
-
15/06/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 16:29
Juntada de manifestação
-
29/05/2020 04:23
Decorrido prazo de RICARDO CALDEIRA VIACAVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 04:23
Decorrido prazo de A. E. GARCIA COMERCIO E TRANSPORTE - ME em 26/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 04:23
Decorrido prazo de ANA LUIZA JUNQUEIRA VILELA VIACAVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 21:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 21:49
Expedição de Ofício.
-
20/05/2020 21:49
Expedição de Ofício.
-
20/05/2020 21:43
Expedição de Ofício.
-
12/05/2020 16:19
Juntada de Petição (outras)
-
11/05/2020 16:26
Juntada de Petição (outras)
-
11/05/2020 11:36
Juntada de manifestação
-
07/05/2020 11:54
Juntada de manifestação
-
04/05/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 16:40
Juntada de manifestação
-
29/04/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 14:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/04/2020 14:21
Juntada de volume
-
29/04/2020 14:10
Juntada de volume
-
29/04/2020 14:01
Juntada de volume
-
29/04/2020 13:55
Juntada de volume
-
29/04/2020 13:46
Juntada de volume
-
29/04/2020 13:39
Juntada de volume
-
29/04/2020 13:32
Juntada de volume
-
29/04/2020 13:25
Juntada de volume
-
29/04/2020 13:20
Juntada de volume
-
29/04/2020 13:12
Juntada de volume
-
29/04/2020 13:06
Juntada de volume
-
29/04/2020 12:56
Juntada de volume
-
29/04/2020 12:41
Juntada de volume
-
29/04/2020 12:29
Juntada de volume
-
29/04/2020 12:20
Juntada de volume
-
28/04/2020 14:57
Juntada de volume
-
28/04/2020 13:03
Juntada de volume
-
03/03/2020 11:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/03/2020 11:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/12/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ
-
12/12/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ
-
26/08/2019 14:53
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO NO AI 0067155-93.2016.4.01.0000/PA, BEM COMO, DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE
-
26/08/2019 14:53
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO NO AI 0067155-93.2016.4.01.0000/PA, BEM COMO, DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE
-
20/08/2019 17:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR 90 DIAS
-
20/08/2019 17:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR 90 DIAS
-
14/08/2019 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) SUBSTABELECIMENTO
-
14/08/2019 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) SUBSTABELECIMENTO
-
18/07/2019 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OF. 109/17ª VARA SJDF
-
18/07/2019 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OF. 109/17ª VARA SJDF
-
18/07/2019 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO IBAMA
-
18/07/2019 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO IBAMA
-
04/07/2019 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/07/2019 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/07/2019 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/07/2019 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/07/2019 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2019 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EMAIL. FOLHAS 3190/3201.
-
02/07/2019 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EMAIL. FOLHAS 3190/3201.
-
06/06/2019 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA
-
06/06/2019 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ ANTONIO JOSE JUNQUEIRA VILELA
-
26/02/2019 13:19
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
26/02/2019 13:19
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
08/01/2019 13:19
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS REMETIDOS AO IBAMA/STM VIA MALOTE POSTAL N° 15166.
-
08/01/2019 13:19
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS REMETIDOS AO IBAMA/STM VIA MALOTE POSTAL N° 15166.
-
20/11/2018 17:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2018 17:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2018 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2018 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÕES DE FLS 3140/3175.
-
24/10/2018 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÕES DE FLS 3140/3175.
-
23/10/2018 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO FLS 3.137/3.139
-
23/10/2018 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO FLS 3.137/3.139
-
23/10/2018 16:25
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
23/10/2018 16:25
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
20/07/2018 14:28
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF/STM VIA MALOTE POSTAL N° 01224.
-
20/07/2018 14:28
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF/STM VIA MALOTE POSTAL N° 01224.
-
18/07/2018 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO FLS 3125/3135
-
18/07/2018 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO FLS 3125/3135
-
18/07/2018 15:47
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/07/2018 15:47
REMESSA ORDENADA: MPF
-
28/06/2018 10:55
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
28/06/2018 10:55
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
27/06/2018 07:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/06/2018 07:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/10/2017 11:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 11:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÕES DE FLS 2279/3083
-
24/10/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÕES DE FLS 2279/3083
-
19/10/2017 13:16
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
19/10/2017 13:16
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
05/10/2017 13:14
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLÍNIO
-
05/10/2017 13:14
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLÍNIO
-
05/10/2017 12:46
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO A.I.48074-61.2016.4.01.0000/PA
-
05/10/2017 12:46
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO A.I.48074-61.2016.4.01.0000/PA
-
03/10/2017 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2017 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2017 08:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/10/2017 08:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/09/2017 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/09/2017 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/09/2017 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº33198
-
27/09/2017 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº33198
-
04/09/2017 17:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA N:29916
-
04/09/2017 17:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA N:29916
-
04/09/2017 17:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA
-
04/09/2017 17:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA
-
04/09/2017 17:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA N:29233
-
04/09/2017 17:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA N:29233
-
04/09/2017 16:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA
-
04/09/2017 16:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA
-
22/08/2017 08:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/08/2017 08:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/08/2017 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/08/2017 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/07/2017 08:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/07/2017 08:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/07/2017 08:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2017 08:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
07/07/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
07/07/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/07/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/07/2017 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2017 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2017 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2017 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2017 08:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/06/2017 08:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/06/2017 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/06/2017 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/06/2017 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO Nº27356
-
07/06/2017 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO Nº27356
-
07/06/2017 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO Nº27351
-
07/06/2017 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO Nº27351
-
02/06/2017 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO N:27114
-
02/06/2017 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO N:27114
-
01/06/2017 08:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2017 08:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2017 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
31/05/2017 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
31/05/2017 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇAO N:27032
-
31/05/2017 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇAO N:27032
-
25/05/2017 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº26838
-
25/05/2017 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº26838
-
24/05/2017 14:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2256
-
24/05/2017 14:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2256
-
24/05/2017 14:01
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 7ª VARA - TJ SP
-
24/05/2017 14:01
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 7ª VARA - TJ SP
-
09/05/2017 09:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2017 09:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2017 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/05/2017 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/04/2017 15:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
26/04/2017 15:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
26/04/2017 15:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/04/2017 15:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/04/2017 15:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
26/04/2017 15:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
26/04/2017 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/04/2017 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/03/2017 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE ANTÔNIO JOSÉ JUNQUEIRA VILELA FILHO
-
09/03/2017 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE ANTÔNIO JOSÉ JUNQUEIRA VILELA FILHO
-
23/02/2017 18:15
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
23/02/2017 18:15
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/02/2017 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2017 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2017 17:33
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/01/2017 17:33
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
12/12/2016 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2016 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 15:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/12/2016 15:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/12/2016 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE CÓPIA DE INSTRUMENTO-N:022146
-
09/12/2016 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE CÓPIA DE INSTRUMENTO-N:022146
-
09/12/2016 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CÓPIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO- N:022145
-
09/12/2016 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CÓPIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO- N:022145
-
02/12/2016 12:04
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - (2ª) JUNTADA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Nº 21611-ANTONIO JOSE
-
02/12/2016 12:04
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - (2ª) JUNTADA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Nº 21611-ANTONIO JOSE
-
02/12/2016 12:02
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - JUNTADA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Nº 21607- SOCIEDADE COMERCIAL
-
02/12/2016 12:02
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - JUNTADA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Nº 21607- SOCIEDADE COMERCIAL
-
02/12/2016 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 21513- SOCIEDADE COMERCIAL
-
02/12/2016 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 21513- SOCIEDADE COMERCIAL
-
02/12/2016 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 21512- ANTONIO JOSE
-
02/12/2016 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 21512- ANTONIO JOSE
-
10/11/2016 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 021262
-
10/11/2016 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 021262
-
10/11/2016 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 021261
-
10/11/2016 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 021261
-
10/11/2016 15:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 021204
-
10/11/2016 15:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 021204
-
09/11/2016 11:42
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - Nº 21052
-
09/11/2016 11:42
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - Nº 21052
-
09/11/2016 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DOCUMENTOS Nº 20992-
-
09/11/2016 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DOCUMENTOS Nº 20992-
-
09/11/2016 11:37
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - (2ª) Nº 20991
-
09/11/2016 11:37
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - (2ª) Nº 20991
-
03/11/2016 10:21
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PETIÇÃO N. 20979 INFORMAÇÃO_AGRAVO_INSTRUMENTO
-
03/11/2016 10:21
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PETIÇÃO N. 20979 INFORMAÇÃO_AGRAVO_INSTRUMENTO
-
27/10/2016 16:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5413
-
27/10/2016 16:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5413
-
27/10/2016 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 449 E PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A PROPOSTA DE HONORÁRIOS DE FLS. 450/461.
-
27/10/2016 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 449 E PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A PROPOSTA DE HONORÁRIOS DE FLS. 450/461.
-
25/10/2016 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) SUBSTABELECIMENTO.
-
25/10/2016 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) SUBSTABELECIMENTO.
-
25/10/2016 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 020848
-
25/10/2016 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 020848
-
25/10/2016 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 020714
-
25/10/2016 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 020714
-
25/10/2016 16:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº3333/2016. PROTOCOLO.20491
-
25/10/2016 16:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº3333/2016. PROTOCOLO.20491
-
25/10/2016 16:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº3333/2016. PROTOCOLO.20491
-
25/10/2016 16:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº3333/2016. PROTOCOLO.20491
-
19/10/2016 16:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 019909
-
19/10/2016 16:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 019909
-
19/10/2016 16:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 020203
-
19/10/2016 16:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 020203
-
19/10/2016 16:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 020203
-
19/10/2016 16:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 020203
-
19/10/2016 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) 020193
-
19/10/2016 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) 020193
-
19/10/2016 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 020146
-
19/10/2016 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 020146
-
19/10/2016 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 020143
-
19/10/2016 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 020143
-
07/10/2016 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - RENOVEM-SE AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELO MPF ÀS FLS. 1185/1186.
-
07/10/2016 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - RENOVEM-SE AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELO MPF ÀS FLS. 1185/1186.
-
07/10/2016 10:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA Nº 3351/2016 PROT.Nº 19425
-
07/10/2016 10:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA Nº 3351/2016 PROT.Nº 19425
-
07/10/2016 10:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/10/2016 10:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/09/2016 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2016 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2016 16:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/09/2016 16:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/09/2016 10:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA Nº 3334/2016
-
26/09/2016 10:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA Nº 3334/2016
-
26/09/2016 10:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/09/2016 10:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/09/2016 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO Nº 19236- MPF
-
26/09/2016 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO Nº 19236- MPF
-
22/09/2016 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2016 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2016 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/09/2016 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/09/2016 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/09/2016 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/09/2016 09:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 1045/1048, DOS OFÍCIOS JUNTADOS, E PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS CARTAS PRECATÓRIAS JUNTADAS ÀS FLS. 1063/1079.
-
16/09/2016 09:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 1045/1048, DOS OFÍCIOS JUNTADOS, E PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS CARTAS PRECATÓRIAS JUNTADAS ÀS FLS. 1063/1079.
-
13/09/2016 10:59
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - JUNTADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18703- JERÕNIMO BRAZ
-
13/09/2016 10:59
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - JUNTADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18703- JERÕNIMO BRAZ
-
13/09/2016 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE DOCUMENTO Nº 18498-
-
13/09/2016 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE DOCUMENTO Nº 18498-
-
13/09/2016 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE OFICIO Nº 687/2016 PROT.Nº 18474-
-
13/09/2016 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE OFICIO Nº 687/2016 PROT.Nº 18474-
-
13/09/2016 08:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
13/09/2016 08:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
13/09/2016 08:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
13/09/2016 08:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
13/09/2016 08:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/09/2016 08:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/09/2016 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) N;3092-OFÍCIO N:148/2016
-
06/09/2016 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) N;3092-OFÍCIO N:148/2016
-
06/09/2016 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - N:2949-OFÍCIO N:081/2016
-
06/09/2016 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - N:2949-OFÍCIO N:081/2016
-
06/09/2016 14:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2016 14:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/08/2016 14:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 14:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 14:26
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
26/08/2016 14:26
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
26/08/2016 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 2818
-
26/08/2016 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 2818
-
26/08/2016 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 2721
-
26/08/2016 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 2721
-
19/08/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (3ª)
-
19/08/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (3ª)
-
19/08/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
19/08/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
19/08/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
19/08/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
17/08/2016 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO-N:290-PROTOCOLO N:18126
-
17/08/2016 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO-N:290-PROTOCOLO N:18126
-
17/08/2016 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO-N:645/2016-PROTOCOLO N:17992
-
17/08/2016 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO-N:645/2016-PROTOCOLO N:17992
-
17/08/2016 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2016 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2016 12:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/08/2016 12:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/08/2016 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
12/08/2016 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
10/08/2016 08:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 17991- MPF
-
10/08/2016 08:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 17991- MPF
-
10/08/2016 08:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 17573- MPF
-
10/08/2016 08:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 17573- MPF
-
10/08/2016 08:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 17572- MPF
-
10/08/2016 08:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 17572- MPF
-
02/08/2016 08:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO Nº 17260- FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA
-
02/08/2016 08:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO Nº 17260- FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA
-
01/08/2016 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2016 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2016 14:40
CARGA: RETIRADOS MPF - COM CARGA AO MPF
-
27/07/2016 14:40
CARGA: RETIRADOS MPF - COM CARGA AO MPF
-
27/07/2016 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/07/2016 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/07/2016 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/07/2016 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/07/2016 14:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) 3351
-
20/07/2016 14:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) 3351
-
20/07/2016 14:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 3348
-
20/07/2016 14:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 3348
-
20/07/2016 13:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 3333
-
20/07/2016 13:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 3333
-
19/07/2016 17:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 3336
-
19/07/2016 17:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 3336
-
19/07/2016 16:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 3335
-
19/07/2016 16:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 3335
-
19/07/2016 16:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3334
-
19/07/2016 16:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3334
-
19/07/2016 16:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3333
-
19/07/2016 16:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3333
-
14/07/2016 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/07/2016 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/07/2016 12:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 12:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 16536- MPF
-
14/07/2016 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 16536- MPF
-
14/07/2016 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2016 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2016 12:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/07/2016 12:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/07/2016 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2016 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2016 17:51
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES, 440 FOLHAS
-
06/07/2016 17:51
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES, 440 FOLHAS
-
06/07/2016 17:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/07/2016 17:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/07/2016 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2016 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2016 15:31
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
06/07/2016 15:31
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
01/07/2016 11:32
OFICIO EXPEDIDO
-
01/07/2016 11:32
OFICIO EXPEDIDO
-
01/07/2016 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TELAS RENAJUD.
-
01/07/2016 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TELAS RENAJUD.
-
01/07/2016 09:17
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª)
-
01/07/2016 09:17
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª)
-
01/07/2016 09:15
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
01/07/2016 09:15
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
30/06/2016 20:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
30/06/2016 20:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
30/06/2016 11:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2016 11:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2016 11:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
30/06/2016 11:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020672-42.2022.4.01.3600
Wanderley Campos Pereira Junior
Diretor da Gerencia de Exames e Concurso...
Advogado: Renato Morais Belem
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2022 19:24
Processo nº 0006072-02.2019.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Metalurgica Viana LTDA - ME
Advogado: Stephane Frasao Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2019 00:00
Processo nº 0028518-04.2016.4.01.4000
Mayra Veloso Porto Pires de Oliveira
Spic Sociedade de Projetos Instalacoes E...
Advogado: Mario Roberto Pereira de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2016 00:00
Processo nº 1007952-81.2019.4.01.0000
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Matildes Santana do Espirito Santo
Advogado: Ariadne Mansu de Castro Jonas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:06
Processo nº 1002401-70.2022.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social
Euripedes Moreira Tome
Advogado: Wanderlan Mariano Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 21:10