TRF1 - 1002401-70.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002401-70.2022.4.01.3507 AUTOR: EURIPEDES MOREIRA TOME REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 2097569690 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002401-70.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002401-70.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPEDES MOREIRA TOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLAN MARIANO NASCIMENTO - GO35185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2.
Alega o embargante que na sentença proferida por este Juízo há omissão, uma vez que não restou fundamentado sobre a litispendência ou repetição de pedido de indenização já em trâmite na ação originária (Id 1594082392). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora requer o não recebimento dos embargos opostos, bem como o reconhecimento do intuito meramente protelatório dos embargos (Id 1641577391). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1589979385). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002401-70.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPEDES MOREIRA TOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLAN MARIANO NASCIMENTO - GO35185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de fazer proposta por EURIPEDES MOREIRA TOME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a condenação por dano moral em virtude da demora na implantação de benefício previdenciário. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAME DO MÉRITO 3.
A Responsabilidade Civil do Estado deriva da norma estampada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que reza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” 4.
Faz-se mister afirmar que o ordenamento pátrio adotou a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
Dessa forma, via de regra, não é necessário demonstrar o elemento subjetivo (Dolo ou Culpa) para que o Estado seja responsabilizado pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções ou com o propósito de exercê-las, causarem a terceiros. 5.
Nesta senda, cumpre ao terceiro prejudicado provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano) para que seja responsabilizada a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviços públicos. 6.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 7.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de requerimento administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 8.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (art. 49). 9.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 10.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº. 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019. 11.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº. 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal. 12.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao novo prazo a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS. 13.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão, segurado ou não. 14.
Pois bem.
Da análise dos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se que a parte autora teve benefício previdenciário deferido no bojo da ação judicial de n. 201700206561, a qual foi processada e julgada na Justiça Estadual, na Comarca de Turvânia-GO. 15.
Verifica-se que a sentença, lançada àqueles autos em 17/11/2017 concedeu ao autor o benefício da pensão por morte previdenciária.
Na ocasião, deferiu-se antecipação dos efeitos da tutela para determinar à autarquia previdenciária a obrigação de implantar o benefício em 60 (sessenta) dias.
Outrossim, o benefício foi implantado apenas em janeiro do ano de 2023. 16.
A respeito da demora na implantação de benefícios previdenciário, verifico que os Tribunais tem entendido ser cabível a reparação por danos morais.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONDUTA OMISSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF)- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - ATRASO NA IMPLANTAÇÃO - PRAZO EXCESSIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - DANOS MORAIS - COMPENSAÇÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA. 1.
A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros.
Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
Na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ adota a responsabilidade subjetiva, de sorte a reclamar a presença de culpa ou dolo do agente público para a configuração do dever de indenizar. 3.
Contudo, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 4.
A mora administrativa no cumprimento das decisões judiciais apenas se configura se ultrapassado prazo razoável para que o INSS se organize e proceda à implantação do benefício previdenciário.
Precedentes desta E.
Turma. 5.
Na hipótese vertente, o benefício previdenciário concedido judicialmente à autora foi implantado mais de um ano após a intimação da autarquia federal, prazo que se revela excessivo e justifica a compensação dos danos morais, sobretudo em face da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da autora. 6.
Considerando os parâmetros amplamente aceitos pela jurisprudência do C.
STJ e as particularidades do caso concreto, revela-se irreparável o montante fixado pelo juízo de origem, a saber, R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). 7.
Sucumbência mantida nos termos da sentença.
Princípios da causalidade e proporcionalidade. 8.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00010719220084036125 SP 0001071-92.2008.4.03.6125, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 18/02/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016) 17.
Desse modo, tenho por cumpridos os requisitos para parcial provimento do pedido do autor. 18.
Imprescindível referir que a indenização por danos morais deve possuir um viés pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes, contudo sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a indenização não seja tão alta que resulte em enriquecimento por parte da vítima, nem tão irrisória que descaracterize a sua natureza indenizatória.
Dessa forma, a considerar as peculiaridades do caso concreto, reputo válido arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este destinado a reparar o prejuízo e abalo sofrido na órbita extrapatrimonial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 20.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, a fim de: 22. a) condenar o INSS a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a fluir desta data, consoante súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso (data limite para implantação do benefício concedido em sentença – 26/02/2019), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ. 23.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 24.
Sem custas, nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a requerida a comprovar o cumprimento da sentença; 29. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 30. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 31. f) comprovado o cumprimento de sentença, nada requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002401-70.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPEDES MOREIRA TOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLAN MARIANO NASCIMENTO - GO35185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Em consulta ao CNIS do requerente, constato que em janeiro de 2023, foi implantado ao mesmo o segundo benefício de pensão por morte. 2.
Desse modo, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda persiste o interesse de agir. 3.
Após, volvam-me os presentes conclusos para decisão. 4.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/11/2022 05:02
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002401-70.2022.4.01.3507 AUTOR: EURIPEDES MOREIRA TOME REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho retro, haja vista que foi inserido equivocadamente aos autos.
Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
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27/10/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de EURIPEDES MOREIRA TOME em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:50
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 16:36
Juntada de resposta
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002401-70.2022.4.01.3507 AUTOR: EURIPEDES MOREIRA TOME REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista que a autarquia ré possui em sua estrutura funcional e administrativa equipe especializada, apta a dar-lhe suporte para a elaboração do demonstrativo de débitos, determino o encaminhamento dos autos ao INSS para apuração do montante das parcelas em atraso.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/09/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
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27/09/2022 01:57
Decorrido prazo de EURIPEDES MOREIRA TOME em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002401-70.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPEDES MOREIRA TOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLAN MARIANO NASCIMENTO - GO35185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 11030459-07.2022.4.01.3500 Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) documentos pessoais legíveis - RG; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/09/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/08/2022 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
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R$ 0,00
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