TRF1 - 1006087-85.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006087-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEY ODORINO PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006087-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDINEY ODORINO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ANTONHONI SANTANA GOMES - GO51575 e FREDERICO DE CASTRO MARTINS - GO25728 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, ajuizada por CLAUDINEY ODORINO PEREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) - que seja concedida a antecipação de tutela inaudita altera pars e initio litis, visando a diluição ou suspensão das mensalidades dos empréstimos consignados até o patamar permitido em Lei, ou seja, 30% da renda líquida,nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010,conforme demonstrado na planilha de margem consignável, bem como,que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados da autora em órgãos de proteção ao crédito(negativação) bem como suspender efeitos da mora, porquanto a limitação constitui em direito legalmente previsto da autora e o seu reconhecimento não serve para configurar a eventual mora, lícito mencionar que os empréstimos feitos pelos banco particulares que também ultrapassaram o limite estão subjudice na Justiça Federal, de acordo com a prioridade estabelecida pela lei 16898/2010artigo 5º § 4º e seus incisos; - seja expedido ofício GOIAS PREVIDENCIA –GOIAS PREV dando ciência ao Órgão pagador e determinando as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 500,00 por evento de descumprimento da decisão de urgência que espera ser concedida, devidamente aplicada pelo Nobre Julgador; - a determinação de que as Requeridas apresentem os contratos de mútuo entabulados com a autora, uma vez que a relação jurídica está manifestamente comprovada através dos descontos no contracheque acostado; (...) - que a parte requerida, seja condenada ao pagamento à título de dano moral no valor total de R$5.000,00, em razão dos atos ilícitos perpetrados; - seja ao final JULGADO PROCEDENTE o pedido inicial na forma e pleito anteriormente descrito nesta peça, convalidando em definitivo a tutela de urgência concedida.” Alega, em síntese, que: - é policial militar (inativo) e foi alvo de diversas instituições financeiras que lhe prometeram crédito fácil e facilidade de pagamento, os chamados empréstimos consignados; - as instituições de crédito passaram a modular o comprometimento de quantia/percentual cada vez maior da remuneração disponível, o que afronta a legislação; - diante de suas dificuldades financeiras, as instituições aproveitaram de sua vulnerabilidade e lhe ofertaram contratos de empréstimos consignados, os quais extrapolaram e muito a margem de 30% estipulado pelo artigo 5º da Lei 16.898/2010; -o limite mensal para consignações de 30% é no montante de R$1.260,30 e está sendo descontado o valor de R$2.572,68; - a contratação dos referidos empréstimos consignados fora realizada através de correspondentes bancários, na modalidade de adesão e nem sequer uma via do mencionado documento foi fornecida à autora, necessitando serem os mesmos exibidos a esse juízo; - em face do abuso do poder econômico em face do consumidor hipossuficiente, vem recorrer ao Judiciário com a finalidade de resgatar a sua dignidade e prover a sua mantença, obrigando a instituição financeira em diluir/suspender os empréstimos feitos ao arrepio da lei, até que os empréstimos mais antigos sejam quitados.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1324775268, indeferindo o pedido liminar.
Comunicação id 1336238753 acerca da interposição de Agravo de Instrumento.
Contestação id 1356490275.
Impugnação à Contestação id 1486338374.
Sem especificação de provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: (...) O autor firmou 3 empréstimos consignados, um com a CEF (96 parcelas de R$1.530,19) e outros com o Banco Itaú (96 parcelas de R$272,00) e Santander (96 parcelas de R$351,45) Embora tenha demonstrado alto comprometimento dos seus rendimentos brutos, o autor não trouxe aos autos elementos/documentos que demonstrem que seu mínimo existencial esteja comprometido, a caracterizar o superendividamento, nos termos definidos pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, destaca-se que os empréstimos consignados contratados pelo autor são recentes, dois realizados há menos de 5 meses, de modo que, salvo prova em sentido contrário, o autor possui numerário líquido suficiente em sua disponibilidade.
Ademais, o autor não nega as dívidas que são consolidadas e hígidas, de modo que a suspensão da cobrança se mostra imprudente sem a perfectibilização do contraditório.
Acrescente-se, ainda, que a intenção do autor de furtar-se ao cumprimento das obrigações contratuais livremente pactuadas atenta contra o princípio da boa-fé objetiva.
A cláusula geral de boa-fé objetiva, que inexoravelmente anexa-se a todos os contratos no âmbito civil, além de nortear a interpretação do conteúdo de um negócio jurídico, também impõe deveres cuja inobservância é apta a ensejar o inadimplemento contratual.
Nesse ponto, bem leciona a Ministra Nancy Andrigui, no REsp 165.5139/DF, julgado em 05/12/2017: “[...] a relação obrigacional não se exaure na vontade expressamente manifestada pelas partes, porque, implicitamente, estão elas sujeitas ao cumprimento de outros deveres de conduta, que independem de suas vontades e que decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva. 5.
Se à liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescentam-se ao contrato deveres anexos, que condicionam a atuação dos contratantes, a inobservância desses deveres pode implicar o inadimplemento contratual.” Destaca-se, ainda, a função de controle da boa-fé objetiva, que, alicerçando a teoria dos atos próprios, veda comportamentos contraditórios.
Nesse contexto, afigura-se uma ofensa à boa-fé o comportamento contraditório de, após contrair diversos empréstimos, pretender sejam os descontos reduzidos ou suspensos.
O autor contraiu mais dívidas, aptas a reduzir o valor de seus rendimentos líquidos, e busca exonerar-se do firmado junto aos bancos através do subterfúgio de que agora os descontos estão em percentual maior do que antes, superando o seu limite consignável. É contra o princípio do pacta sunt servanda, e, ainda, comportamento contraditório que ofende o princípio da boa-fé.
De toda sorte, não restou demonstrado que os descontos afetam a subsistência do autor e a garantia do seu mínimo existencial.
Portanto, in casu, não se verifica adequada a mitigação do pacta sunt servanda.
Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito invocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Cópia desta sentença seja encaminhada para o relator do Agravo de Instrumento nº 1034214-63.2022.01.0000.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 3 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 25 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
13/10/2022 15:04
Juntada de contestação
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28/09/2022 09:59
Juntada de manifestação
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22/09/2022 01:21
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006087-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDINEY ODORINO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ANTONHONI SANTANA GOMES - GO51575 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, ajuizada por CLAUDINEY ODORINO PEREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) - que seja concedida a antecipação de tutela inaudita altera pars e initio litis, visando a diluição ou suspensão das mensalidades dos empréstimos consignados até o patamar permitido em Lei, ou seja, 30% da renda líquida,nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010,conforme demonstrado na planilha de margem consignável, bem como,que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados da autora em órgãos de proteção ao crédito(negativação) bem como suspender efeitos da mora, porquanto a limitação constitui em direito legalmente previsto da autora e o seu reconhecimento não serve para configurar a eventual mora, lícito mencionar que os empréstimos feitos pelos banco particulares que também ultrapassaram o limite estão subjudice na Justiça Federal, de acordo com a prioridade estabelecida pela lei 16898/2010artigo 5º § 4º e seus incisos; - seja expedido ofício GOIAS PREVIDENCIA –GOIAS PREV dando ciência ao Órgão pagador e determinando as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 500,00 por evento de descumprimento da decisão de urgência que espera ser concedida, devidamente aplicada pelo Nobre Julgador; - a determinação de que as Requeridas apresentem os contratos de mútuo entabulados com a autora, uma vez que a relação jurídica está manifestamente comprovada através dos descontos no contracheque acostado; (...) - que a parte requerida, seja condenada ao pagamento à título de dano moral no valor total de R$5.000,00, em razão dos atos ilícitos perpetrados; - seja ao final JULGADO PROCEDENTE o pedido inicial na forma e pleito anteriormente descrito nesta peça, convalidando em definitivo a tutela de urgência concedida.” Alega, em síntese, que: - é policial militar (inativo) e foi alvo de diversas instituições financeiras que lhe prometeram crédito fácil e facilidade de pagamento, os chamados empréstimos consignados; - as instituições de crédito passaram a modular o comprometimento de quantia/percentual cada vez maior da remuneração disponível, o que afronta a legislação; - diante de suas dificuldades financeiras, as instituições aproveitaram de sua vulnerabilidade e lhe ofertaram contratos de empréstimos consignados, os quais extrapolaram e muito a margem de 30% estipulado pelo artigo 5º da Lei 16.898/2010; -o limite mensal para consignações de 30% é no montante de R$1.260,30 e está sendo descontado o valor de R$2.572,68; - a contratação dos referidos empréstimos consignados fora realizada através de correspondentes bancários, na modalidade de adesão e nem sequer uma via do mencionado documento foi fornecida à autora, necessitando serem os mesmos exibidos a esse juízo; - em face do abuso do poder econômico em face do consumidor hipossuficiente, vem recorrer ao Judiciário com a finalidade de resgatar a sua dignidade e prover a sua mantença, obrigando a instituição financeira em diluir/suspender os empréstimos feitos ao arrepio da lei, até que os empréstimos mais antigos sejam quitados.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a coexistência dos requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança das alegações e de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o propósito protelatório do réu (N.C.P.C., art. 300, "caput"), além da vedação de irreversibilidade do provimento antecipado (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
Numa análise sumária, peculiar a esta fase processual, verifico não existir, a priori, os pressupostos legais ensejadores da concessão da tutela de urgência, ao menos por ora.
O autor firmou 3 empréstimos consignados, um com a CEF (96 parcelas de R$1.530,19) e outros com o Banco Itaú (96 parcelas de R$272,00) e Santander (96 parcelas de R$351,45) Embora tenha demonstrado alto comprometimento dos seus rendimentos brutos, o autor não trouxe aos autos elementos/documentos que demonstrem que seu mínimo existencial esteja comprometido, a caracterizar o superendividamento, nos termos definidos pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, destaca-se que os empréstimos consignados contratados pelo autor são recentes, dois realizados há menos de 5 meses, de modo que, salvo prova em sentido contrário, o autor possui numerário líquido suficiente em sua disponibilidade.
Ademais, o autor não nega as dívidas que são consolidadas e hígidas, de modo que a suspensão da cobrança se mostra imprudente sem a perfectibilização do contraditório.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cite-se a CEF.
Anápolis, GO, 20 de setembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 08:52
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/09/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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