TRF1 - 1011545-84.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 15:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/10/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCAL DE JESUS SOARES PALHETA em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011545-84.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: MARCAL DE JESUS SOARES PALHETA INTIMAÇÃO DE: MARCAL DE JESUS SOARES PALHETA Avenida Lauro Sodré, 260, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido ID:245172540 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face de decisão que, nos autos de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de aditamento da inicial, para incluir no polo passivo da lide JOÃO DE JESUS PAES LOUREIRO e excluir MARÇAL DE JESUS SOARES PALHETA, bem como de decretar a indisponibilidade de bens do novo réu.
Em consulta realizada no Processo Judicial Eletrônico – PJe, verifica-se que foi prolatada sentença no processo originário relativo a estes autos.
Assim, é evidente que a decisão recorrida foi substituída pela respectiva sentença, não se sujeitando as partes aos efeitos da decisão agravada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO FEITO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
A questão relativa à competência foi tratada pelo Juízo de primeiro grau, circunstância que autorizou o agravante a devolvê-la ao exame do Tribunal de origem sob novo título, providência esta que, segundo as informações trazidas aos autos, de fato ocorreu.
Logo, irretocável a decisão agravada que não conheceu do recurso especial diante da perda de objeto da insurgência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.061/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022) De fato, uma vez prolatada a sentença, esta possui meio próprio de impugnação, não tendo mais utilidade o presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ausência superveniente do interesse recursal, nos termos da interpretação combinada do art. 932, III, do Código de Processo Civil com o art. 29, XXIII, do Regimento Interno do TRF/1ª Região.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora.
SEDE DO TRIBUNAL:Edifício Sede I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores CEP: 70070-900 Brasília/DF - Telefone: (61) 3314-5225 Brasília, DF, 19 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) DIRETOR(A) DE COORDENADORIA -
19/09/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 19:45
Prejudicado o recurso
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27/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
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28/04/2020 09:12
Conclusos para decisão
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28/04/2020 09:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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28/04/2020 09:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/04/2020 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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