TRF1 - 1034045-16.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 02:13
Decorrido prazo de IDELMA MARIA PINTO DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:10
Decorrido prazo de IDELMA MARIA PINTO DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:54
Decorrido prazo de wilson gaby em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 18:44
Juntada de manifestação
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27/09/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 08:05
Juntada de Certidão
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25/09/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 08:37
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1034045-16.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDELMA MARIA PINTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CELESTE FIGUEIREDO LEITAO DA SILVA - PA24644 e IGOR DA SILVA PINHEIRO - PA19979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que implante o benefício de aposentadoria por idade, conforme decisão proferida em sede de recurso pela 23ª Junta de Recursos.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a implementação do benefício já reconhecido por órgão colegiado do INSS.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Decido.
A teor do art. 7º, º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O cerne da presente demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar benefício previdenciário, já reconhecido na via recursal, mas não implementado nos prazos supramencionados, previstos na legislação previdenciária.
O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contado: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de aposentadoria por idade é de 45 dias após a perícia ou a decisão que conferiu o direito ao benefício.
No caso em questão, a decisão da 23ª Junta de Recursos que reconheceu o direito a concessão do benefício de aposentadoria por idade fora proferida em 07/12/2021.
No entanto, observa-se a mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever, concernente à implantação do referido benefício.
Desse modo, restando constatada a demora excessiva para a implantação do benefício, é cabível ao Poder Judiciário tutelar o direito do jurisdicionado, vez que o indeferimento da medida pode resultar em ineficácia do provimento final.
Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proceda(m) a efetiva implementação do(s) benefício(s) previdenciário(s) já deferido(s) na via recursal; b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) defiro o benefício da justiça gratuita; e) retifique-se a autuação, mediante exclusão da pessoa física cadastrada e inclusão do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM; f) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; g) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; h) determino à(s) autoridade(s) coatora(s)que proceda à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; i) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; j) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; k) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
21/09/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a IDELMA MARIA PINTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como IDELMA MARIA PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*51-49 (IMPETRANTE)
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21/09/2022 12:25
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 11:21
Cancelada a conclusão
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08/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/09/2022 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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