TRF1 - 1000486-74.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de ELIETE GAMA MENEZES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de ANTÓNIO MOURAO DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de RONYMAX SOUSA DE ANDRADE em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de ADENILTON MACENA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de SALOMÃO GAMA GOMES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de SAMUEL GAMA GOMES em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:54
Juntada de manifestação
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07/10/2022 23:02
Juntada de parecer
-
28/09/2022 07:25
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 01:15
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000486-74.2021.4.01.3101 CLASSE: DESPEJO (92) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO:ELIETE GAMA MENEZES e outros DECISÃO O MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI propôs ação de reintegração de posse em face de ELIETE GAMA MENEZES, RONYMAX SOUSA DE ANDRADE, ANTÓNIO MOURAO DOS SANTOS, ADENILTON MACENA DA SILVA, SALOMÃO GAMA GOMES e SAMUEL GAMA GOMES objetivando a desocupação de imóveis e unidades domiciliares integrantes do Conjunto Habitacional Cajari, ainda em obra e localizados em área de sua propriedade, que teriam sido invadidos por estes últimos.
Instada a manifestar-se (ID 784058475), a Caixa Econômica Federal informou não ter interesse em ingressar no feito (ID 830347594).
Após diversas diligências e análise documental, a União Federal (ID 1312394325) e o MPF (ID 1318585293) informaram, igualmente, a ausência de interesse para o ingresso no feito.
Decido.
Antes do recebimento do feito, cumpre ao julgador aferir a presença dos elementos formais e dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Segundo se extrai da interpretação conjugada dos arts. 42, 44 e seguintes do Código de Processo Civil, “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência”, a qual é determinada “pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.
Ainda que da inicial se vislumbre relação apenas indireta dos fatos ora narrados com a Ação Civil Pública nº 404-02.2017.4.01.3101, bem como que a obra em relação à qual se postula a reintegração de posse é objeto do contrato de repasse nº 214.850-04/2006-MI/CAIXA, firmado pelo MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ com o Ministério da Integração Nacional, tendo como intermediária a Caixa Econômica Federal, percebe-se que a pretensão possessória manifestada pelo ente municipal se dá exclusivamente em face de particulares, com o fito de retomar a posse direta sobre imóvel de sua propriedade e que está sob sua exclusiva gestão enquanto não concluídas as obras pela empresa contratada pela referida edilidade.
Ouvidos o Ministério Público Federal, a União Federal e a CEF acerca de eventual interesse em atuarem no feito em outra condição, estes afirmaram não tê-lo, tendo o MPF, diante das circunstâncias, pugnado pelo declínio da competência em favor da Justiça Estadual.
Nessa ordem de ideias, convém esclarecer que compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos nos quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal são interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme se extrai da redação do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Assim é que, não sobrelevando qualquer interesse remanescente dos entes federais no feito, deverá o processo prosseguir unicamente entre o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ e os particulares, os quais, por se tratarem, respectivamente, de pessoa jurídica de direito público interno municipal e de pessoas físicas, não atraem a competência jurisdicional deste Juízo Federal.
Ante todo o exposto, dado se tratar de relação de cunho civilista entre pessoa jurídica de direito público interno municipal e particulares, declaro a incompetência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito, razão pela qual declino da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Laranjal do Jari.
Proceda-se à exclusão do polo passivo da lide do MPF, da União Federal e da CEF.
Após, remetam-se os autos ao Juízo Cível da Comarca de Laranjal do Jarí, como de praxe e com as honras de estilo, procedendo-se às baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
26/09/2022 07:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 07:51
Juntada de Certidão
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26/09/2022 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 07:51
Declarada incompetência
-
16/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:27
Juntada de parecer
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14/09/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:20
Juntada de parecer
-
24/08/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:57
Juntada de manifestação
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09/06/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:12
Juntada de parecer
-
22/05/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:37
Juntada de parecer
-
29/04/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:25
Juntada de parecer
-
30/03/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
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12/03/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
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09/03/2022 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 08/03/2022 23:59.
-
31/01/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 19:16
Juntada de Certidão
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31/01/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:14
Conclusos para despacho
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25/01/2022 14:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 24/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 17:21
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 09:07
Juntada de parecer
-
28/10/2021 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:39
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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21/10/2021 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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