TRF1 - 0000770-84.2017.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de OLIVIA BORGES DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:27
Juntada de Ofício
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21/09/2022 02:42
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000770-84.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898 POLO PASSIVO:OLIVIA BORGES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENE MAIA TIMO - GO22017 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE GOIÁS em desfavor de OLIVIA BORGES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Bloqueio parcial via BACENJUD, convertido em penhora conforme extrato de id 207876484 - Pág. 57.
CNIB – ID 207876484 - Pág. 48.
Indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas 1896, 2319, 2244, 4915, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia/MT, conforme certidões id 379830975, 379830967, 379830969, 379830970, 379830973.
O exequente informa a quitação da dívida, requerendo a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II do CPC c/c art. 26 da LEF, bem como a baixa das constrições em nome da parte executada (id 1284286775) É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, a baixa das restrições de indisponibilidade sobre os de matrículas 1896, 2319, 2244, 4915, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia/MT, bem como a devolução dos valores penhorados em conta bancária da executada.
Oficie-se ao CRI DE ALTO ARAGUAIA/MT para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cancelamento das indisponibilidades, com posterior comprovação nos autos.
Oficie-se à agência 0565 da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a devolução dos valores referentes ao ID 072020000000758180 para conta bancária da executada, com posterior comprovação nos autos.
Fica a secretaria autorizada a buscar os dados necessários para cumprimento da diligência no sistema SISBAJUD.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Cópia desta sentença servirá de ofício para cumprimento das diligências.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 14:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2022 16:51
Juntada de manifestação
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09/08/2022 09:34
Juntada de procuração
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16/08/2021 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/08/2021 19:14
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:48
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 02/07/2021 23:59.
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01/06/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
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18/11/2020 10:34
Juntada de Ofício
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12/11/2020 16:08
Juntada de Certidão
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20/08/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 01:02
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 16/06/2020 23:59:59.
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27/03/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 13:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/03/2020 13:04
Juntada de volume
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26/03/2020 14:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2020 19:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENADA MIGRAÇÃO PJE
-
16/03/2020 17:11
Conclusos para decisão
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31/01/2020 12:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/01/2020 12:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/12/2019 16:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/12/2019 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2019 13:34
Conclusos para despacho
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18/11/2019 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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29/10/2019 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELOCNIB
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03/10/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/09/2019 19:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/09/2019 14:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/09/2019 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA ORDENADA
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07/08/2019 18:53
Conclusos para decisão
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15/05/2019 08:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição exqte
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15/05/2019 08:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 09:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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13/02/2019 19:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/10/2018 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
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30/08/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - COMPROVANTE DE ENTREGA/ AVISO DE RECEBIMENTO
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28/06/2018 12:55
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/06/2018 12:49
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/06/2018 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2018 13:35
Conclusos para despacho
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20/03/2018 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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20/03/2018 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2018 13:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/01/2018 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/11/2017 11:56
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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19/10/2017 17:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/10/2017 12:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/08/2017 08:12
OFICIO EXPEDIDO
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15/08/2017 12:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/08/2017 12:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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07/08/2017 14:48
Conclusos para decisão
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05/06/2017 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2017 18:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/06/2017 18:42
INICIAL AUTUADA
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30/05/2017 10:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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