TRF1 - 1024867-34.2022.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA ( x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024867-34.2022.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)- PJe AUTOR: NUTRI BRASIL LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ISAAC PEREIRA SALES - PI20795 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que se pretende, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da obrigação de pagamento das multas cominadas à empresa autora ou, subsidiariamente, a suspensão de tal cobrança até julgamento definitivo de mérito.
Narra a inicial que a parte autora celebrou com a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, FILIAL HU – UFPI, o Contrato de n° 74/2021, que tem por objeto a Contratação de empresa para Prestação de Serviços Contínuos de Alimentação e Nutrição Hospitalar visando o fornecimento e distribuição de dietas orais aos pacientes, acompanhantes legalmente instituídos, residentes e alunos de graduação plantonistas; manipulação e distribuição de dietas enterais aos pacientes, e apoio a administração segundo normas regulamentares da instituição, visando assegurar alimentação balanceada, com adequadas condições higiênico-sanitárias e quantidades estimadas para atender às necessidades do Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí (HU-UFPI).
Aduz a requerente que teria sido notificada em 09/06/2022 para regularizar “pequenas demandas”, as quais teriam sido sanadas de pronto, mas que ainda assim teria sido penalizada recentemente com a imposição de 3 (três) multas, cada uma no valor de R$ 35.519,67 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$ 106.559,01 (cento e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e um centavos). É o relato do essencial.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse momento inicial, quando a cognição é sumária, entendo que deve prevalecer o atributo da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, porquanto não restam dúvidas de que o documento questionado fora confeccionado por autoridade competente responsável pela fiscalização do Contrato objeto dos presentes autos.
Conceder a medida de urgência, nos moldes em que requerida, constitui ato temerário, notadamente sem ouvir a parte adversa acerca das razões que motivaram a imposição das penalidades questionadas.
Assinalo, portanto, que somente após o fim da instrução processual é que será possível avaliar se houve ilegalidade ou excesso no ato questionado nestes autos e, por consequência lógica, acolher eventualmente a tese descrita na inicial.
Por essa razão, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal Substituta da 5ª Vara da SJPI -
22/09/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
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07/08/2022 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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07/08/2022 21:16
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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