TRF1 - 1008771-14.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008771-14.2022.4.01.4300 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O REU: LOJAS POPULAR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: deixou de cooperar quanto ao cumprimento da carta precatória e de efetuar o preparo da missiva. . 02.
A parte foi intimada pessoalmente para manifestar interesse, entretanto, nada postulou.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o demandante abandonar a causa.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 04.
No caso, a demandante foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, tendo permanecido inerte.
Ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoa para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico). 05.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. 06.
Não é possível aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça porque a parte demandada não foi citada. 07.
Pondero, por fim, que todo o Poder Judiciário está submetido a rigorosas metas de estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para assegurar o julgamento célere dos processos e cumprir a promessa constitucional de rápida solução dos litígios (artigo 5º, LXXVIII).
Esse o contexto fático e normativo apto a impedir que o Poder Judiciário fique refém de conduta desidiosa de parte que não cumpre o dever de cooperação com o avanço da marcha processual (CPC, artigo 6º). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Condeno a requerente ao perdimento das custas adiantadas. 09.
Sem condenação em honorários porque não houve intervenção da parte demandada.
REEXAME NECESSÁRIO 10.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; (b) condenar a autora ao perdimento das custas adiantadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 23 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/11/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 15:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
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23/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 18:37
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:13
Decorrido prazo de LOJAS POPULAR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:58
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008771-14.2022.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: LOJAS POPULAR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 4 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
04/11/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:51
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:14
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
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30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de LOJAS POPULAR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:15
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008771-14.2022.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: LOJAS POPULAR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida.
CITAÇÃO POSTAL 03.
O pedido de citação postal não pode ser acolhido porque, a despeito de haver previsão legal, trata-se de meio de citação inviável porque a ECT não presta serviços em todos os locais, não havendo informações seguras de que o local seja atendido pelos serviços da empresa pública.
Em pequenas cidades do interior não há serviço de entrega de correspondências.
Além disso, mesmo nos locais atendidos com serviços postais, o índice de êxito de citações postais é baixíssimo.
Adotar essa modalidade de citação, que envolve altos custos, implicaria violação dos princípios da economicidade (Constituição artigo 70) e da eficiência (artigo 37), além de frustrar o dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável (artigo 5º, LXXVII).
PESQUISAS DE ENDEREÇOS REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO À RECEITA FEDERAL 04.
O direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) impõem o acesso aos endereços do demandado.
O acesso ao endereço da parte demandada também é necessário para viabilizar sua citação para que exerça o contraditório e a ampla defesa.
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 05.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal.
REQUISIÇÃO DO ENDEREÇO À JUSTIÇA ELEITORAL 06.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados da parte demandada constantes do cadastro eleitoral. 07.
Com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados públicos é media que se impõe.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento por meio de carta precatória; (c) indeferir a citação postal; (d) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar o devedor(a) por carta precatória para, no prazo de 15 dias: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (b) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (c) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada; (d) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram encontrados novos endereços; (e) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir mandado ou carta precatória para citação nos endereços localizados; (f) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (g) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (h) fazer conclusão para deliberação do prazo para cumprimento dos expedientes. 10.
Palmas, 26 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/09/2022 12:05
Expedição de Carta precatória.
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26/09/2022 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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22/09/2022 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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