TRF1 - 1002495-18.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002495-18.2022.4.01.3507 AUTOR: EMILIO CARLOS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002495-18.2022.4.01.3507 AUTOR: EMILIO CARLOS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002495-18.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIO CARLOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EMILIO CARLOS FERREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes prelimininares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos em diversos períodos, a partir do ano de 1980. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor 32.
Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos por enquadramento em categoria profissional: I. 02/06/1980 a 20/01/1983; II. 01/08/1983 a 01/11/1983; III. 01/11/1984 a 28/03/1985; e IV.
Todos os períodos em que contribuiu como autônomo (contribuinte individual) até 28/04/1995 (01/02/1989 a 28/02/1989, 01/05/1989 a 31/05/1989, 01/11/1989 a 31/08/1990, 01/10/1990 a 31/12/1990, 01/03/1991 a 30/04/1991, 01/06/1991 a 31/12/1991, 01/07/1992 a 31/07/1992, 01/09/1992 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 28/02/1994, 01/07/1994 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 28/04/1995). 33.Aduz a parte autora que sempre laborara na função de “mecânico”.
Sobre os períodos, necessário tecer algumas considerações, primeiramente quanto aos vínculos anotados em CTPS e, depois, referentes aos períodos de segurado obrigatório na modalidade contribuinte individual. 34.
A atividade de mecânico é considerada especial, mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1) (AC 5007733-60.2017.4.04.9999 – TRF 4ª Região – Turma Regional Suplementar do PR). 35.
Outrossim, necessário frisar, as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 36.
Neste sentido, os vínculos anotados na CTPS (de 02/06/1980 a 20/01/1983, de 01/08/1983 a 01/11/1983, e de 01/11/1984 a 28/03/1985) merecem ser considerados especiais por enquadramento profissional. 37.
Por outro lado, consoante inteligência da súmula 62 da TNU, o contribuinte individual pode obter reconhecimento da especialidade do labor desempenhado, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 38.
Assim, compulsando os autos, inexiste provas de que exercera a função de mecânico nos períodos em que esteve vinculado ao RGPS como contribuinte individual (leia-se, autônomo/empresário-empregador).
Ademais, não há prova da exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 39.
O fato de ser o autor sócio de empresa que presta serviços no ramo de mecânica não significa dizer, por si só, o exercício da atividade de mecânico por parte do empresário. 40.
Assim, tenho por comum o labor desempenhado nos seguintes lapsos temporais: 01/02/1989 a 28/02/1989, 01/05/1989 a 31/05/1989, 01/11/1989 a 31/08/1990, 01/10/1990 a 31/12/1990, 01/03/1991 a 30/04/1991, 01/06/1991 a 31/12/1991, 01/07/1992 a 31/07/1992, 01/09/1992 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 28/02/1994, 01/07/1994 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 28/04/1995. d) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 41.
Feitas as considerações em tela, segue o quadro contributivo do autor: Data de Nascimento 28/09/1959 Sexo Masculino DER 08/09/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MIAUTO MINEIROS AUTOMOVEIS LTDA 02/06/1980 20/01/1983 1.40 Especial 2 anos, 7 meses e 19 dias + 1 anos, 0 meses e 19 dias = 3 anos, 8 meses e 8 dias 32 2 CICERO DE REZENDE 01/08/1983 01/11/1983 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 1 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 7 dias 4 3 CICERO DE REZENDE 01/11/1984 31/03/1985 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 0 dias 5 4 AUTÔNOMO 01/02/1989 28/02/1989 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 5 AUTÔNOMO 01/05/1989 31/05/1989 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 6 AUTÔNOMO 01/11/1989 31/08/1990 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 7 AUTÔNOMO 01/10/1990 31/12/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 8 AUTÔNOMO 01/03/1991 30/04/1991 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 9 AUTÔNOMO 01/06/1991 31/12/1991 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 10 AUTÔNOMO 01/07/1992 31/07/1992 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 11 AUTÔNOMO 01/09/1992 31/12/1993 1.00 1 anos, 4 meses e 0 dias 16 12 AUTÔNOMO 01/02/1994 28/02/1994 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 13 AUTÔNOMO 01/07/1994 31/07/1994 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 14 AUTÔNOMO 01/09/1994 31/08/1995 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12 15 AUTÔNOMO 01/03/1996 31/10/1997 1.00 1 anos, 8 meses e 0 dias 20 16 AUTÔNOMO 01/12/1997 30/11/1999 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 17 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/03/2003 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias 40 18 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 31/01/2017 1.00 13 anos, 10 meses e 0 dias 166 19 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6173188159) 09/01/2017 31/03/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 2 20 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2017 31/01/2019 1.00 1 anos, 10 meses e 0 dias 22 21 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6214001210) 05/12/2017 05/01/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 22 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6269100970) 01/02/2019 13/06/2019 1.00 0 anos, 4 meses e 13 dias 5 23 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2019 31/12/2022 1.00 3 anos, 6 meses e 17 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 42 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 11 meses e 1 dias 129 39 anos, 2 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 2 meses e 23 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 10 meses e 13 dias 140 40 anos, 2 meses e 0 dias inaplicável Até a data da Reforma – EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 9 meses e 28 dias 380 60 anos, 1 meses e 15 dias 92.9528 Até a DER (08/09/2022) 35 anos, 7 meses e 23 dias 414 62 anos, 11 meses e 10 dias 98.5917 42.
Dessa forma, em 08/09/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62.5 anos).
RENDA MENSAL INICIAL 43.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, § 2º da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 44.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 08/09/2022 (DER).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 45.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 46.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 47.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/01/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 48.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. 49.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 50.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 51. (a) reconhecer como de natureza especial, as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos: I. 02/06/1980 a 20/01/1983; II. 01/08/1983 a 01/11/1983; e III. 01/11/1984 a 28/03/1985, ficando o INSS condenado a averbar referido período nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4; 52. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da regra estampada no artigo 16 da EC 103/2019, na condição de segurado obrigatório, com DIB em 08/11/2021 e RMI nos termos do Art. 26, § 2º da referida Emenda Constitucional. 53. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 54. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 55. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 56.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 57.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 58.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: EMILIO CARLOS FERREIRA Nº DO CPF: *36.***.*32-72 EFEITOS DA CITAÇÃO: 29/09/2022 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria, como segurado obrigatório, segundo a regra de transição do artigo 16 da Emenda Constitucional 103/2019.
DIP: 01/01/23 DIB: 08/09/22 59.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 60. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 61. b) intimar as partes; 62. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 63. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 64. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 65. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 66. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 67. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 68. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/10/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 01:01
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:45
Juntada de contestação
-
21/09/2022 02:44
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002495-18.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIO CARLOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/09/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/09/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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