TRF1 - 1013627-66.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE DA LUZ SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:44
Juntada de recurso inominado
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28/09/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013627-66.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA LUZ SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa.
Decido. 2.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a reativação de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa (ou seja, possuir mais de 65 anos de idade) ou ser pessoa com deficiência, bem como não ter a possibilidade de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família.
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da idade: a parte autora é pessoa idosa, com mais de 65 anos de idade, nascida em 23/05/1953, conforme demonstra a documentação acostada aos autos (id. 725510967, fl. 01). 2.2.
Do requisito socioeconômico: no tocante ao requisito econômico, extrai-se do laudo socioeconômico (id. 798283678) e dos demais elementos de prova produzidos nestes autos que o grupo familiar ora analisado não se encontra em condição de miserabilidade.
O imóvel em que reside o demandante encontra-se em bom estado, possuindo diversos eletrodomésticos e eletroeletrônicos, entre eles, TV de LCD, geladeira, freezer e fogão.
Além disso, é oportuno destacar que o núcleo familiar do autor já é contemplado com dois benefícios assistenciais de prestação continuada.
Apesar de a lei excluir do cômputo da renda per capita o benefício de prestação continuada e o benefício previdenciário de até um salário-mínimo de idoso acima de 65 anos percebido por membro da mesma família (art. 20, § 14, da lei nº 8742/1993), vê-se dos elementos de prova que a parte autora não está em situação de miserabilidade e pode ter o seu sustento provido por sua família. 3.
A conclusão, portanto, é de que família da demandante possui condições de prover o seu sustento, em que pese a conclusão da perita social.
A esse respeito, destaco que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia (art. 479 do CPC).
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
10/09/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
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10/09/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2022 11:26
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 12:44
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/04/2022 11:36
Decorrido prazo de JOSE DA LUZ SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
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05/01/2022 09:04
Juntada de contestação
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15/12/2021 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 12:06
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:19
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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01/11/2021 17:50
Juntada de laudo pericial
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30/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/09/2021 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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