TRF1 - 1030126-73.2022.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 02:09
Decorrido prazo de EDVALDO OLIVEIRA GOMES em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 03:58
Publicado Ato ordinatório em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1030126-73.2022.4.01.3300 AUTOR: EDVALDO OLIVEIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte autora de que, considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, o(s) pedido(s) de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) será(ão) analisado(s) por ocasião da prolação da sentença (artigo 8º, caput e § 2º).
Intime-se a parte autora, ademais, da nomeação do(a) Dr(a).
RODRIGO MENDONÇA FREITAS para atuar como Perito(a) do Juízo, bem assim de que a perícia médica será realizada no dia 16/12/2022, às 09:15h, no seguinte endereço: térreo do prédio dos Juizados Especiais Federais (Quarta Avenida, Centro Administrativo da Bahia, nesta Capital), oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) Perito(a), além dos quesitos que pretende sejam pelo(a) mesmo(a) respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora ciente, ainda, de que não comparecendo no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 9º).
Intime-se,
por outro lado, o(a) Perito(a) do Juízo de que deverá apresentar o laudo respectivo, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelo Juízo (vide rol abaixo) e pelas partes litigantes, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da realização da perícia, exceto quando se tratar de perícia médica realizada no edifício-sede dos Juizados Especiais Federais Cíveis, hipótese na qual o prazo será de apenas 07 (sete dias) (artigo 12).
Ficará o expert ciente, ademais, de que poderá proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, parágrafo 3º do NCPC, inclusive remarcação do exame (caso em que deverá informar ao Juízo, no prazo de 48 horas), devendo facilitar a presença dos assistentes técnicos eventualmente trazidos pelas partes (artigo 12, § único).
Os honorários periciais restam fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), verba que será paga nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (artigo 16), ficando o(a) Perito(a) do Juízo ciente, desde já, de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento (artigo 16, § único).
A Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 002 de 10 de dezembro de 2020 dispensou a realização de citação do INSS, que depositou em Secretaria contestação padrão para as ações que versam sobre concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) (item III.1., alínea a da portaria conjunta).
Salvador, 10 de setembro de 2022.
QUESITOS UNIFICADOS (PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA – JEFs/BA – PF/BA n. 002 de 10 de dezembro de 2020) 1) Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? É decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS n. 2.998, de 23/08/2001. 2) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária[1] ou permanente[2]? Total[3] ou parcial[4]? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade. 3) Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam o(a) periciando(a) quanto ao exercício de seu trabalho habitual? Favor exemplificar situações. 4) É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a), levando-se em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)? 5) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da doença? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 6) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 7) Informe o(a) Sr(a). perito(a), se possível, a data provável de cessação da incapacidade.
Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 8) Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? 9) Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Desde? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 10) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? 11) Caso não constatada a incapacidade, o(a) periciando(a) apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? [1] Temporária: o doente pode ser reabilitado para outra atividade profissional [2] Permanente: irreversibilidade que não permita reabilitação profissional [3] Total: grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho [4] Parcial: grau de incapacidade que não permita somente o exercício de parte das atividades laborativas -
10/09/2022 11:35
Perícia agendada
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10/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
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10/09/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 00:41
Juntada de manifestação
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28/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EDVALDO OLIVEIRA GOMES em 27/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/05/2022 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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