TRF1 - 1006414-30.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006414-30.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA PEREIRA LIMA MAGGI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO 1. À vista da certidão do oficial de justiça de id1897574687, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, dizer se o INSS cumpriu a sentença. 2.
Em caso de manifestação positiva, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 2 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006414-30.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA PEREIRA LIMA MAGGI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO À vista da petição de id1656742492, intime-se NOVAMENTE a autoridade coatora para dar cumprimento a sentença, no prazo de 30 dias.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006414-30.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA LIMA MAGGI REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGO DA SILVA SEBASTIAO - GO46907 e LUCAS EVANGELISTA NEVES DA ROCHA - GO53533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA PEREIRA LIMA MAGGI em desfavor do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOVAS - GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “(...) 2) o benefício da gratuidade da justiça, na medida em que a Impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do arts. 98 e seguintes do CPC; 3) a Antecipação dos Efeitos da Tutela, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante; (...) 7) a concessão da segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida o processo/recurso administrativo do benefício de Pensão Por Morte da impetrante no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa em caso de descumprimento da obrigação.
A impetrante alega, em síntese, que: - após injusto indeferimento do pedido de Pensão Por morte da requerente/impetrante, protocolado em 21 de junho de 2021 (n. protocolo de n° 985911756), vem demorando muito para julgar o recurso; - o recurso foi interposto no dia 10/11/2021, estando em análise na Gerência Executiva desde então.
Portanto, já se passaram mais de 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias do protocolo sem qualquer análise de mérito; - por conta da demora na resolução da demanda administrativa, a impetrante vem passando por grandes dificuldades financeiras e alimentar.
A mesma não consegue arcar com as contas de sua residência desde o falecimento de seu companheiro, que arcava com a maioria das custas da residência.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Foi proferida sentença extintiva no id1436606807.
Decisão do id1437906882 declarou insubsistente a sentença proferida e à impetrante foi determinada a emenda à inicial, a fim de indicar corretamente a autoridade coatora, qual seja o Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social.
Ante a manifestação da impetrante de que não conseguiu informação sobre quem seria a autoridade coatora, o Gerente do INSS foi intimado para informar quem seria a autoridade coatora responsável pelo ato (id1473379379).
O MPF absteve-se de adentrar o mérito (id1517294374).
A autoridade impetrada prestou informações na qual alega que o requerimento de protocolo GET (gerenciador de tarefas) n. 944675270 de 10/11/2021 referente ao serviço RECURSO ORDINÁRIO n. 44235.229309/2021-34 do benefício previdenciário/assistencial n. 21/203.206.785-9 encontra-se pendente aguardando na fila virtual – instrução do processo de recurso (id1551448395).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
Contudo, em que pese a demora justificada por fatores que extrapolam a normalidade, tal como a Pandemia do COVID em 2020/2021, juntamente com a estrutura do INSS com poucos servidores frente à alta demanda reprimida de processos, verifica-se que o recurso da impetrante protocolizado em 10/11/2021, ainda não foi remetido à Junta de Recursos competente, estando parado desde 15/12/2022 na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV.
Confira-se: Dada as circunstâncias fáticas, é razoável e justo determinar que o INSS remeta o recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à Junta de Recursos competente para analisar o recurso do impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada remeta o recurso interposto pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, à Junta de Recursos competente para posterior análise.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006414-30.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA LIMA MAGGI REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGO DA SILVA SEBASTIAO - GO46907 e LUCAS EVANGELISTA NEVES DA ROCHA - GO53533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO/MANDADO Converto o feito em diligência.
Intime-se o GERENTE EXECUTIVO do INSS em ANÁPOLIS para informar quem é a autoridade coatora responsável pelo julgamento do recurso ordinário administrativo objeto da presente ação, bem como para qual órgão da previdência o referido recurso foi encaminhado.
Cópia deste despacho servirá como mandado de intimação a ser encaminhado AGERENTE EXECUTIVO do INSS em ANÁPOLIS.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006414-30.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA LIMA MAGGI REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGO DA SILVA SEBASTIAO - GO46907 e LUCAS EVANGELISTA NEVES DA ROCHA - GO53533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO I.
A impetrante, por meio da petição id1436915251, informa erro material na sentença id1436606807, uma vez que o objeto da ação é a omissão/demora excessiva na análise do recurso ordinário administrativo perante a Junta de Recursos da Previdência Social; II.
Com razão a impetrante.
Diante disso, DECLARO INSUBSISTENTE a sentença id1436606807; III.
Intime-se a impetrante para emendar a inicial, a fim de indicar corretamente a autoridade coatora, qual seja, o Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social responsável pelo julgamento do recurso ordinário administrativo objeto da ação; IV.
Emendada a inicial, notifique-se a autoridade coatora informada.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006414-30.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA LIMA MAGGI REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGO DA SILVA SEBASTIAO - GO46907 e LUCAS EVANGELISTA NEVES DA ROCHA - GO53533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA PEREIRA LIMA MAGGI contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 21 de junho de 2021, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, junto à autarquia previdenciária.
Alega que, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Juntada do processo administrativo do INSS de titularidade da impetrante (id1436578788). É o relatório.
Decido.
De acordo com a Comunicação de Decisão do INSS (id1436578788, pág. 33), proferida em 10 de novembro de 2021, verifica-se que a autarquia previdenciária concluiu a análise do requerimento administrativo, objeto desta ação, informando que não foi reconhecido o direito ao benefício requerido pela impetrante.
Sendo assim, as informações constantes no referido documento esvaziam o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda.
Diante disso, não há razões para a continuidade desta ação, pois a motivação jurídica sucumbiu no momento em que o requerimento administrativo foi processado e concluído pela autoridade administrativa.
Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto na presente demanda, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 15:06
Juntada de manifestação
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21/10/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA LIMA MAGGI em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 08:01
Juntada de Certidão
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28/09/2022 01:17
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006414-30.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA PEREIRA LIMA MAGGI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/09/2022 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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