TRF1 - 1005119-70.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ISMAELEN DOS SANTOS CUNHA em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 03:05
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1005119-70.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO JOSE DOS SANTOS - BA606B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de Ação de restituição de valores c/c obrigação de fazer ajuizada por RENATO JOSÉ DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, “[...] b) seja deferida liminarmente a tutela antecipada “inaudita altera partes”, para determinar o bloqueio do valor de R$2.968,00 (dois mil novecentos sessenta oito reais) da conta poupança nº 12154-4, Agência 4331, Caixa Econômica Federal, DEIXANDO À DISPOSIÇÃO DESTE MMM JUÍZO c) Seja determinado a citação Do primeiro Requerido para fornecer os dados da segunda Requerida nos termos discriminados do item “2.03” supra fundamentados; d) Após a vinda dos dados da Segunda Requerida, fazer o chamamento ao polo passivo da mesma para compor à presente demanda, citando-a, para querendo responder aos presentes autos;" (id 1274207260 ; p.4/5).
Aduz que “[…] no dia 08.08.22 as 16:50:40, quando o Autor foi efetuar o quinhão da herdeira MARIA ROSA DO PRADO, dos alugueres dos mencionados imóveis, via Transferência Eletrônica, por equívoco o depósito fora efetuados na conta da Segunda Requerida ISMAELEN DOS SANTOS CUNHA;[...]” ( sic, id 1274207260 ; p.1/2).
Sustenta que " só percebeu o equívoco após encaminhar o comprovante de depósito para a herdeira Maria de Lourdes, que informaria sua irmã Maria Rosa, uma vez que ao receber o comprovante de Depósito, a mesma alertou (às 20h52) o equívoco do numero da conta.
Hoje (09.08.22) às 10h00, horário de abertura da Agência da 0783, me dirigi até a Agência para buscar ajudar junto ao gerente de minha conta, contudo fui limitado a qualquer ajudar ou informação ante ao sigilo bancário, sendo orientado pelo gerente a buscar a via judiciária;" (sic, id 1274207260 ; p.1/2).
Mencionou ainda que “[...] a Restituição de Valores, consiste em restituir o Valor de R$2.968,00 (dois mil novecentos sessenta oito reais), depositado equivocadamente na conta poupança nº 12154-4, da Agência 4331 da Caixa Econômica Federal, de titularidade da Segunda Requerida;.” ( sic, id 732338948; p.16) Requer, por fim que " que a CEF informe a este MM Juízo os dados da cliente ISMAELEN DOS SANTOS CUNHA, titular da conta poupança 12154-4, da Agência 4331, da CEF, com o objetivo da referida pessoa compor o polo passivo da presente demanda;." (sic, id 732338948; p.16) À inicial acostou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, do CPC), dado ao juiz o conhecimento da matéria de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§3º, art. 485, do CPC).
O interesse de agir e a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual devem ser aferidas à luz dos pedidos constantes da petição inicial.
Nestes termos, a partir da situação posta na exordial, emerge a ausência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e a própria ilegitimidade passiva deste Ente para figurar como ré na ação.
Explico.
In casu, conforme narrado na própria inicial, a parte autora alega que ao realizar uma movimentação bancária efetuou, por equívoco, uma transferência de valores para a conta de ISMAELEN DOS SANTOS CUNHA.
Requer, assim, que os valores sejam "bloqueados" por este juízo e que a CEF seja compelida a fornecer os dados pessoais da acionada com o intuito de promover sua citação no presente feito.
De início, observo que o processo contém vícios insanáveis que impedem a sua tramitação.
Este Juízo só é competente para processar causas em que envolvem entes federais.
Dessa forma, a cumulação de pedidos exclusivamente em face de particulares encontra óbice no art. 327, §1º, II, CPC.
Não bastasse isso, observo que a causa de pedir que sustenta os pedidos direcionados à CEF trata-se de suposto erro em operação bancária, o qual não pode ser oposto à instituição financeira, uma vez que ela não participou da referida transação.
Ou seja, eventual responsabilidade pelo enriquecimento sem causa, apesar da narrativa autoral, deve ser imputada exclusivamente a ISMAELEN DOS SANTOS CUNHA e não guarda relação com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ademais, se parte autora deseja obter a restituição dos valores que foram transferidos para conta de terceiro (id 1274207282) poderá adotar as medidas judiciais que entender cabíveis perante o foro competente.
Demais disso, penso que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que este só existe quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, o que não é o caso dos autos.
Cumpre ainda ressaltar, que o pedido para fornecimento dos dados pessoais (RG, CPF, endereço, estado civil e profissão) de ISMAELEN DOS SANTOS CUNHA nessa etapa processual se revela incabível, pois tais dados se encontram sob a proteção do sigilo bancário, não sendo possível a CEF informá-los apenas para viabilizar a citação da parte e sua integração no polo passivo do presente processo, conforme requerido pelo autor.
Neste contexto, embora direcionada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a pretensão deduzida pelo requerente por intermédio do presente feito deve ser direcionada exclusivamente contra a pessoa supostamente favorecida na transação bancária efetuada por engano, ISMAELEN DOS SANTOS CUNHA, pessoa física e sem foro perante a Justiça Federal, nos termos da Constituição.
Impõe-se, destarte, a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF da relação processual.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 109 que a Justiça Federal é competente para processar e julgar, in verbis: Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (grifei) Desse modo, com a exclusão da empresa pública do polo passivo desta demanda, por expressa disposição constitucional, a competência da Justiça Federal, no presente processo, deve ser afastada.
Posto isso, nos termos do art. 64 do CPC, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido contido nestes autos e determino, com base no §3º daquele artigo, a remessa dos autos ao MM.
Juiz de Direito Distribuidor da Comarca de Barreiras/BA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
23/09/2022 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 08:41
Declarada incompetência
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22/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 10:54
Cancelada a conclusão
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22/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 10:53
Cancelada a conclusão
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22/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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16/08/2022 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 16:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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