TRF1 - 1001218-55.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:24
Recebidos os autos
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03/11/2023 10:24
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:20
Juntada de Informação
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24/02/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:13
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1001218-55.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Indefiro o pedido de retratação, vez que a sistemática de interposição do recurso no rito dos Juizados Especiais Federais não permite ao magistrado juízo iterativo, esgotando-se a jurisdição de primeiro grau quando prolatada a sentença.
Cumpra-se o dispositivo da sentença quanto à intimação do recorrido para apresentação de resposta e subida dos autos à Turma Recursal.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] JUIZ FEDERAL -
26/01/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 19:09
Juntada de Certidão
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26/01/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 19:09
Outras Decisões
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04/10/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
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19/09/2022 00:38
Publicado Sentença Tipo B em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 11:17
Juntada de recurso inominado
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16/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1001218-55.2022.4.01.3704 [Aposentadoria por Invalidez, Restabelecimento] AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA “Tipo B” Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
A princípio, este juízo federal vinha extinguindo, sem resolução de mérito, os processos nos quais se deduziam pleitos de benefícios por incapacidade, quando a parte autora não comparecia aos exames médicos periciais designados.
O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 servia como preceito legal de incidência, de forma analógica, já que dispõe sobre a extinção da demanda em caso de ausência à audiência.
Todavia, já há razoável tempo, avultam excessivas ausências às perícias médicas designadas no âmbito deste Juizado Especial Federal e pedidos de desistência processual logo que exarada a indicação do perito médico, tudo isso despido de qualquer justificativa e de total abandono do curso do processo, pretendendo evitar a submissão ao exame por tal ou qual profissional.
Nesse ponto, contextualizo que, em relação a um dos peritos deste juízo, no mês de abril de 2021, houve 30% de ausência; em maio de 2021; 51,25% de ausência; na primeira semana de julho de 2021; 41,80% de ausência.
Importa também destacar que a realização de pautas de perícias médicas é precedida de esforço sincrônico de vários Auxiliares da Justiça, profissionais médicos e terceirizados, todos em ordem a cooperar para o planejamento,organização, comunicação processual antecedente e realização, na data agendada, de todos os atos materiais inerentes, para levar a bom termo os exames periciais, essenciais para o julgamento das demandas.
As despesas e custos à conta do erário público são incomensuráveis, de maneira que não se afigura como razoável o desperdício e desvio produtivo de todos os atores, públicos e privados, que se inserem na cadeia de atos predispostos à realização de uma perícia médica.
Diante de tais circunstâncias e também com amparo no art 139, III, do CPC, curvo-me ao entendimento encampado por algumas das Varas de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão (Vide a Sentença Tipo "B" exarada nos autos do processo 1011482-51.2019.4.01.3700, assinada em 19/01/2021).
E, nessa toada, modifico o entendimento anteriormente adotado, passando a proferir julgamento meritório em casos desse jaez, partindo da premissa jurídica de que, para concessão do benefício de incapacidaderequer-se a incapacidade laboral, ponto para cuja prova a perícia é indispensável, não suprida por outros elementos (CPC, art. 464 c/c, art. 443, II), deixando a parte autora de se desincumbindo de ônus que lhe competia. É regra processual basilar que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (ônus subjetivo da prova), nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cuja inércia conduz à improcedência, por falta de provas.
No caso ora examinado, apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica, inviabilizando, por fato atribuível somente a ela, a produção da prova.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC), pondo a salvo novo ajuizamento da ação, apenas se alterada a realidade fática (art. 505, I, CPC), desde que precedido de ulterior requerimento administrativo, cujo ônus da distinção caberá à parte autora.
Registro o deferimento de justiça gratuita.
No mais, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BALSAS, data abaixo.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (assinado digitalmente) -
15/09/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 15:54
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 11:03
Juntada de laudo pericial
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17/05/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 04:50
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:34
Juntada de contestação
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06/05/2022 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:32
Juntada de manifestação
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27/04/2022 14:08
Perícia agendada
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27/04/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 10:55
Juntada de outras peças
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24/03/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 23:00
Conclusos para decisão
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15/03/2022 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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15/03/2022 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 22:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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