TRF1 - 1033359-24.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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04/10/2022 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRES DE FARIAS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRES DE FARIAS em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:18
Juntada de e-mail
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033359-24.2022.4.01.3900 - PETIÇÃO CRIMINAL (1727) - PJe REQUERENTE: FRANCISCO AIRES DE FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA - PA19782 ASSISTENTE TÉCNICO: Ministério Público Federal O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)É a síntese do pedido.
DECIDO Originariamente, o Requerente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da Comarca de Abaetetuba/PA, em 23/04/2021 e, após o declínio de competência à Justiça Federal, a prisão foi ratificada por este Juízo.
Dentre outros acusados, o ora Requerente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, sendo a denúncia recebida no dia 03/09/2021.
No dia 22/03/2022, por ser considerado do grupo de risco, em relação ao contágio pelo COVID-19, este Juízo converteu a prisão preventiva em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, não podendo se ausentar de sua residência, enquanto perdurarem os efeitos da medida cautelar, com a obrigação de informar o Juízo qualquer alteração de endereço.
Agora, requer a revogação da medida de monitoramento eletrônico, diante do agravamento do quadro de saúde causado pela diabetes, especialmente dificuldades de locomoção, inchaço e ferimentos na perna onde está instalado o equipamento da tornozeleira eletrônica.
No caso, considero justificado o pedido de retirada do monitoramento eletrônico, face à precária condição de saúde a qual o ora requerente está acometido, situação comprovadas pelas fotos e laudos médicos anexados nos IDs 1300349784, 1300349786, 1300349788 e 1300349793.
Dessa forma, visando compatibilizar o cumprimento das medidas restritivas de cunho pessoal às quais o ora Requerente está submetido perante este Juízo, com sua atual condição de saúde, amparado nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a FRANCISCO AIRES DE FARIAS e MANTENHO sua PRISÃO DOMICILIAR, sendo que a saída do domicílio, sem autorização judicial, somente deve ocorrer para atendimento médico urgente para o requerente, o qual necessita de comprovação posterior ao Juízo.
Fica, ainda, obrigado a comunicar a este juízo qualquer alteração de endereço, bem como ciente de que o descumprimento das obrigações impostas implicará na substituição ou cumulação de outra cautelar, inclusive, a de prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP).
Intime-se FRANCISCO AIRES DE FARIAS, mediante publicação, por seu defensor constituído.
Comunique-se à CENTRAL DE MONITORAMENTO da SEAP/PA, para a retirada do equipamento do acusado FRANCISCO AIRES DE FARIAS.
Ciência ao MPF, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se via sistema PJe." -
26/09/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 23:45
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 10:15
Juntada de e-mail
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23/09/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 09:48
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoramento eletrônico
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22/09/2022 12:14
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:08
Juntada de manifestação
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02/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 10:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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01/09/2022 15:05
Juntada de substabelecimento
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01/09/2022 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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