TRF1 - 1017231-60.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA TRAVASSOS CANCELA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA TRAVASSOS CANCELA em 19/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 03:12
Publicado Sentença Tipo C em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017231-60.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILIA CRISTINA TRAVASSOS CANCELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS DE CARVALHO MONTEIRO - PA20708 e ALEXYA PRISCILLA CANCELA GONCALVES LOPES - PA23833 POLO PASSIVO: Gerente Executivo APS Santa Izabel e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARILIA CRISTINA TRAVASSOS CANCELA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO APS SANTA IZABEL, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença, com o pagamento retroativo à DER, devidamente corrigidos e acrescidos de multa e juros moratórios.
Em suma, alega que: a) postulou o benefício do auxílio doença perante o INSS, juntando todos os laudos que comprovam sua incapacidade laborativa e documentos que provam que o período de carência de doze meses foi cumprido; b) o requerimento foi indeferido sob a alegação de falta de período de carência, o que não seria verdade, uma vez que foram juntados diversos documentos que comprovam que tal período foi satisfeito.
Assim, aduzindo ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho do Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Informações prestadas aduzindo não existir nenhum requerimento administrativo da impetrante pendente de apreciação e que esta recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 05/04/2021 a 09/07/2021, posterior ao ajuizamento da presente ação, em 25/05/2021.
Vieram os autos conclusos. É o que comporta relatar.
Decido.
Como se depreende do relatório acima, a pretensão autoral é obter a concessão de auxílio saúde, inicialmente indeferido pelo INSS, contudo, posteriormente ao ajuizamento da ação, lhe foi deferido auxílio por incapacidade temporária no período de 05/04/2021 a 09/07/2021, posterior ao ajuizamento da presente ação, em 25/05/2021.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte impetrante.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, a impetrante já obteve administrativamente auxilio por incapacidade temporária posteriormente ao ajuizamento da ação, o que se configura a perda superveniente do objeto da ação.
Por derradeiro, ressalto que a ação mandamental não se constitui como a via adequada para percepção de parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária/auxílio saúde, considerando que o Mandado de Segurança não substitui ação de cobrança, nem produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos de entendimento já consolidado pelo STF (súmulas 269 e 271).
Se não bastasse, não é possível dilação probatória com realização de eventual perícia médica.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/09/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARILIA CRISTINA TRAVASSOS CANCELA - CPF: *28.***.*88-49 (IMPETRANTE)
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23/09/2022 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
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15/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
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10/09/2021 07:26
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 10:28
Expedição de Carta precatória.
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18/08/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 22:29
Juntada de manifestação
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30/06/2021 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 07:55
Conclusos para despacho
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25/05/2021 15:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/05/2021 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
12/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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