TRF1 - 0054528-13.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054528-13.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054528-13.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALDI OSORIO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTA ALVES ZANATTA - DF16646 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0054528-13.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e de remessa necessária, de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para determinar ao INSS que: 1) reconheça os seguintes períodos laborados pelo autor em condições especiais: 1.1) 24/07/1986 a 26/10/1987 (Casco! Combustíveis para veículos LTDA); 1.2) 09/11/1988 a 28/02/1991 (ML Souza & Cia Ltda); 1.3) 01/09/1991 a 05/09/1995 (Embrapetro Brasileira de Petróleo LTDA); e 1.4) 09/11/1995 a 27/04/2013 (Mizuno Kay & Cia LTDA). 2) proceda a novo exame do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, computando, inclusive, o período eventualmente laborado após a data de 27/04/2013; 3) se for o caso, conceda-lhe a aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo (03/05/2013), caso os períodos especiais acima discriminados sejam suficientes para tanto, ou a partir da data em que devida com o eventual cômputo do tempo de serviço comum posterior à data de 27/04/2013.
Em suas razões de recurso, alega o INSS, em síntese, que a prova dos autos é silente quanto à permanência e habitualidade da parte autora aos agentes nocivos.
Genericamente, afirma que, "Em conclusão, não se tendo verificado, no caso presente, qualquer espécie de prova do alegado tempo de serviço em condições especiais, inadmissível proceder a seu reconhecimento mediante simples palpite ou inaceitável suposição de que o ambiente hoje em dia caracterizar-se-ia pela mesma nocividade para fins previdenciários dos períodos anteriores à produção do PPP." Sustenta ser inviável reconhecer tempo especial guando sequer havia responsável técnico pelo registro das condições ambientais, conforme destacado acima, não sendo possível emprestar efeitos retroativos a medições efetuadas anos depois.
Aduz que os formulários trazidos aos autos não especificam os agentes químicos a que o requerente ter-se-ia exposto, limitando-se a indicar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e derivados de carbono, sem demonstrar sua previsão como agentes nocivos pela legislação, pelo que resta inviabilizada a caracterização de tempo especial no período.
Sem contrarrazões, vieram-me conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0054528-13.2014.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se controverte acerca do preenchimento de requisitos para o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado e para a concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é concedida ao segurado que tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos.
Por se caracterizar por ampla gama de especificidades, a matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões, conforme as que destaco.
Linhas gerais da legislação de regência Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial: a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios; b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º); c) A partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
No caso dos autos, consignou a sentença que devem ser considerados os períodos laborados como frentista, de 24/07/1986 a 26/10/1987; 09/11/1988 a 28/02/1991; 01/09/1991 a 05/09/1995 e de 09/11/1995 a 27/04/2013.
Com efeito, a atividade desenvolvida em posto de combustíveis é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções.
Na atividade de frentista a sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995 pela exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo e ao álcool, com enquadramento legal no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Dessa forma, os períodos compreendidos até 28/04/1995, a atividade do autor é reconhecida por enquadramento profissional, não havendo que se controverter sobre estes.
No período que vai de 29/04/1995 a 05/09/1995 e de 09/11/1995 a 27/04/2013, os PPPs apresentados são hígidos na informação acerca da exposição do autor a gases/vapores/hidrocarbonetos, na função de operar bombas de combustíveis, dentre outras, contendo todos os dados sobre responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, não havendo que se falar em precariedade do documento.
Relativamente à permanência e habitualidade da exposição aos agentes nocivos, de igual forma, não prevalecem as razões de recurso, a uma, porquanto a exigência legal referente à comprovação da permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
A duas, porquanto sedimentada a orientação jurisprudencial de que a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
A propósito, entendimento do c.
STF, em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial:"1.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho."(REsp 1890010/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que deram base à sentença.
Cabível observar que, em tendo havido a continuidade do trabalho na atividade de frentista, o direito do apelante à aposentadoria especial é medida que se imporá ao INSS, uma vez que, do tempo apresentado, o cômputo chega a aproximados 24 anos e dez meses, o que evidencia a possibilidade de se reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, caso haja comprovação do restante do tempo a totalizar os 25 anos exigidos em lei.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054528-13.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054528-13.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALDI OSORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA ALVES ZANATTA - DF16646 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA.
EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM PPP.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Precedentes.
II – A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
III – A atividade desenvolvida em posto de combustíveis é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções.
Na atividade de frentista a sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995 pela exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo e ao álcool, com enquadramento legal no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
IV – Escorreito o entendimento da sentença, de que devem ser considerados os períodos laborados como frentista, compreendidos entre 24/07/1986 a 26/10/1987; 09/11/1988 a 28/02/1991; 01/09/1991 a 05/09/1995 e de 09/11/1995 a 27/04/2013, uma vez que, no período que vai de 29/04/1995 a 05/09/1995 e de 09/11/1995 a 27/04/2013, os PPPs apresentados são hígidos na informação acerca da exposição do autor a gases/vapores/hidrocarbonetos, na função de operar bombas de combustíveis, dentre outras, contendo todos os dados sobre responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, não havendo que se falar em precariedade do documento.
V – Relativamente à permanência e habitualidade da exposição aos agentes nocivos, de igual forma, não prevalecem as razões de recurso, a uma, porquanto a exigência legal referente à comprovação da permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
A duas, porquanto sedimentada a orientação jurisprudencial de que a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
A propósito, entendimento do c.
STF, em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial:"1.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho."(REsp 1890010/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) VI – Cabível observar que, em tendo havido a continuidade do trabalho na atividade de frentista, o direito do apelante à aposentadoria especial é medida que se imporá ao INSS, uma vez que, do tempo apresentado, o cômputo chega a aproximados 24 anos e dez meses, o que evidencia a possibilidade de se reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, caso haja comprovação do restante do tempo a totalizar os 25 anos exigidos em lei.
VII – Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
26/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
APELADO: ALDI OSORIO DOS SANTOS , Advogado do(a) APELADO: ROBERTA ALVES ZANATTA - DF16646 .
O processo nº 0054528-13.2014.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:14/10/2022 a 21/10/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 14/10/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/10/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
22/09/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
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17/03/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 18:18
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 18:18
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 18:18
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 18:18
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 10:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/08/2017 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2017 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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31/07/2017 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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31/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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