TRF1 - 1033348-29.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:14
Decorrido prazo de VALTER DO AMARAL ABREU em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:29
Decorrido prazo de VALTER DO AMARAL ABREU em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033348-29.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALTER DO AMARAL ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON HELENO DA SILVA - PA24027 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por VALTER DO AMARAL ABREU contra a UNIÃO objetivando: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter antecedente e liminarmente, nos termos dos artigos 300, § 2º, do CPC, para que seja determinada a imediata recomposição dos proventos do autor, para o patamar equivalente ao soldo de Segundo Tenente, até ulterior deliberação do Juízo; (...) 7.
A condenação da União/Comando da Aeronáutica a recompor o direito do autor aos proventos do posto acima, devendo efetuar o pagamento dos valores vencidos, devidamente corrigidos; 8.
A condenação da União/Comando da Aeronáutica ao pagamento de reparação por danos morais em montante a ser estabelecido pelo juízo.
O autor sustenta que: a) foi transferido para a reserva remunerada, em 10/05/1994, no posto de Taifeiro-Mor - TM, conforme Título de Remuneração na Inatividade n. 0397/1994, passando a receber seus proventos com base no soldo de Terceiro Sargento, à vista do disposto no art. 50, II, § 2º da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares); b) a MP n. 2.215-10, de 31/08/2001, alterou a Lei n. 6.880/1980, para garantir o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior aos militares que fossem transferidos para reserva até a data limite de 29/12/2000, como no seu caso; c) com o advento da Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010, foi assegurado aos militares oriundos do Quadros de Taifeiros da Aeronáutica – QTA, o acesso às graduações superiores, quando em inatividade, tendo como limite hierárquico a graduação de Suboficial; d) com espeque na referida lei, a partir de 1º de julho de 2010, teve assegurado o direito ao acesso à graduação de suboficial, nos termos da Portaria DIRAP nº 7.902/3HI1, de 03 de novembro de 2010, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica n. 208, de 10 de novembro de 2010; e) em razão de seu acesso à graduação de suboficial, a partir de novembro de 2010, passou a receber seus proventos com soldo integral de Segundo-Tenente, com fundamento no que previa o art. 50, II e § 1º, alínea “c”, da Lei nº 6.880/80, previsão mantida conforme art. 34 da MP n. 2.215-10; f) a Aeronáutica promoveu a revisão de seus proventos com fundamento no entendimento de que seria indevida a aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e da Lei n. 6.880/80 ou do art. 34 da MP n. 2.215-10.
Juntou procuração, documentos e requereu justiça gratuita.
Despacho deferiu a gratuidade da justiça, bem como a prioridade de tramitação.
Regularmente citada, a União apresentou contestação.
Alegou, preliminarmente, a extinção do processo pela ocorrência da coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança Coletivo n. 0117552-55.2016.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Suboficiais, Sargentos e Taifeiros da Aeronáutica – ANSSTA, que tramitou na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual teria o mesmo objeto da presente ação.
No mérito, sustentou a ausência de decadência da revisão levada a efeito pela Administração Militar, porquanto o prazo decadencial só começaria a fluir a partir da homologação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato de aposentadoria e reforma, assim como suas melhorias e, ainda, que, na hipótese de relação de trato sucessivo, a lesão aos cofres públicos se renova mês a mês, ou seja, o prazo decadencial, de igual forma, inicia-se mensalmente.
A parte autora apresentou réplica, na qual ratificou os termos da inicial.
Manifestação da União juntando documentos (id 944441174). É o relatório.
Sentencio. 1.
PRELIMINARES Coisa julgada: Em sede de contestação, a União alegou a ocorrência de coisa julgada, visto que a Associação Nacional dos Taifeiros impetrou mandado segurança coletivo na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo sido prolatada sentença denegatória da segurança.
Cotejando-se a petição inicial desta ação com a do processo coletivo, constata-se que, apesar das matérias tratadas guardarem certa similitude, as pretensões são distintas.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Decadência: Acerca da matéria, a Lei nº 9.784/1999 dispõe o seguinte: DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55.
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Verifico que a Portaria nº 1.471-T/AJU, de 25 junho de 2015 (id 944441176, p. 11), que instaurou os procedimentos visando à revisão dos proventos e pensões constatados ilegais, nos termos do Parecer nº 418/COJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2012, combinado com o 1º Despacho nº 137/COJAER/511, de 19 de março de 2014, publicada no BCA de 1º de julho de 2015.
Assim, reputo que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o da publicação da referida portaria no Boletim do Comando da Aeronáutica, ou seja, no dia 1º de julho de 2015.
A parte autora juntou comprovantes de rendimentos da competência de novembro/2010, alegando ser o primeiro pagamento com base no soldo de Segundo-Tenente, porém, não apresentou contracheques anteriores, mormente a partir da competência de agosto de 2010, visto que os efeitos financeiros da Portaria DIRAP nº 7.160/3HI1, deram-se a partir de 1º de julho de 2010.
Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que a lesão aos cofres públicos se renova mês a mês, o prazo decadencial se renova continuamente, conforme assentado pelo STJ e TRF da 1ª região, cujos julgados abaixo transcrevo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
GRATIFICAÇÕES POR RISCO DE VIDA E DE INSALUBRIDADE.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, ausente lei específica, a Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos Estados-Membros, tendo em vista que se trata de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus demais órgãos. 2.
Em se tratando de discussão a respeito do pagamento de gratificação devida pelo exercício de determinada atividade, de natureza propter laborem , a relação jurídica se mostra de trato sucessivo, pelo que o prazo decadencial para a Administração rever o ato renova-se continuamente. 3. É vedada a percepção cumulativa das Gratificações de Risco de Vida e por Insalubridade ou Risco à Saúde pelos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 107, § 1º, da Lei Estadual 10.098/94. 4.
Recurso ordinário improvido” (destacamos). (STJ, EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.894 – RS) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
URPFEV/89 (26,05%).
SENTENÇA TRABALHISTA.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO APÓS RJU.
CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
JULGADA TRABALHISTA.
EFEITOS.
LIMITE AO REGIME DA CLT.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. É da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime Jurídico único.
No entanto, o objeto da presente ação tem por fim a manutenção do pagamento de vantagem concedida por sentença transitada em julgado em reclamação trabalhista, suprimida após o advento do RJU.
Tal supressão diz respeito a ato administrativo do Poder Público, donde sobressai a competência da Justiça Federal. 2.
Decadência mandamental afastada uma vez que a presente ação foi impetrada contra ato omissivo e contínuo.
Originando-se de relação de trato sucessivo, renova-se mês a mês a lesão e, consequentemente, o prazo decadencial. (...) 5.
Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 26,05% de fevereiro de 1989 (Lei nº 7.730/89) e ao IPC de junho/1987 (26,06%) (Súmula 28-TRF/1ª Região).
Assim, não há falar em violação ao direito adquirido, à coisa julgada ou ao princípio da irredutibilidade vencimental. 6.
Apelo e Reexame Necessário a que se dá provimento para, reformando a sentença, denegar a segurança” (grifamos). (TF1 – Processo AC 200530000014732 - Relator(a) JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Sigla do órgão TRF1 Órgão julgadora TURMA SUPLEMENTAR – Fonte e-DJF1 DATA:16/12/2011 PAGINA:735) Sendo assim, em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais supratranscritos, afasto a tese da ocorrência de decadência do direito à revisão administrativa levada a efeito pela União, suscitada pela parte autora. 2.
MÉRITO O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca do direito da parte autora em continuar a receber seus proventos com base no posto de Segundo-Tenente.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
Conforme se extrai da exordial, a parte autora foi transferida para a reserva remunerada, no dia 10/05/1994, no posto de Taifeiro-Mor, conforme Título de Remuneração na Inatividade n. 0397/94 (id 741252474, p. 1), passando a receber seus proventos, todavia, com base no soldo de Terceiro Sargento, à vista do disposto no art. 50, II, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Nos termos da Lei nº Lei nº 12.158/2009, a partir de 1º de julho de 2010, a parte autora teve assegurado o direito ao acesso à graduação de Suboficial, conforme a Portaria DIRAP nº 7.902/3HI1, passando a receber seus proventos, a partir de então, pelo soldo de Segundo-Tenente, consoante se verifica no Título de Proventos da Inatividade – TPI n. 2456/10 (id 741252478, p. 1).
Transcrevo o arcabouço normativo necessário ao deslinde da questão: Lei nº 12158/2009 Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei. § 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial. (grifei) § 2o O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.
Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos: I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica; II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo; III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.
Art. 4o Desde que atendam ao art. 1o e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2o e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Suboficial: I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA; e II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA.
Art. 5o Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 3o, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará: I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei; II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos; III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material; IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas. § 1o Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União. § 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência. § 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos. § 4o Na hipótese de o militar ou beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o e 3o serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento). § 5o A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada à aprovação da autorização específica e prévia dotação constantes do Anexo V do Projeto de Lei no 46, de 2009, do Congresso Nacional - Proposta Orçamentária para 2010.
Art. 6o O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, será efetivado, mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas. § 1o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da publicação do seu regulamento, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput. § 2o Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.
Art. 7o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único.
Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
Decreto nº 7.188/2010 Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma da Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009, e deste Decreto.
Parágrafo único.
O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial. (grifei) Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à graduação deSuboficial e aos proventos correspondentes, observará pelo menos um dos seguintes requisitos: I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica; II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo; III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face da aplicação da quota compulsória; ou IV - que, a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961.
Parágrafo único.
O direito previsto no caput também não abrange as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação da Lei nº 3.953, de 1961.
Art. 4o Os militares falecidos, instituidores de pensão, também farão jus ao acesso a graduações superiores até a graduação de Suboficial, desde que tenham atendido ao disposto no art. 1o deste Decreto e a um dos seguintes requisitos: I - que tenham cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada; II - que a inatividade tenha sobrevindo pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo; III - que a inatividade tenha sobrevindo em face da aplicação da quota compulsória; ou IV - que a despeito de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo ou tenha o militar falecido ainda durante o serviço ativo.
Art. 5o O acesso às graduações superiores, previsto no art. 1o deste Decreto, dar-se-á de acordo com o tempo de permanência do militar como integrante do QTA, obedecendo aos seguintes parâmetros temporais: I - até três anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Taifeiro-Mor (TM); II - de quatro até oito anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Terceiro-Sargento (3S); III - de nove até treze anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Segundo-Sargento (2S); IV - de quatorze até vinte anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Primeiro-Sargento (1S); e V - com vinte e um anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Suboficial (SO). § 1o No caso de militar oriundo do QTA que tenha ingressado em outro Quadro da Aeronáutica, alcançando grau hierárquico superior ao previsto em um dos incisos I a V, prevalecerá o grau mais elevado. § 2o No cômputo dos anos como integrante do QTA será considerado o período compreendido entre a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica.
Art. 6o Os militares que atendam ao art. 1o deste Decreto e a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 4o, somente farão jus ao benefício previsto na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto após a assinatura do Termo de Acordo de que trata o Anexo I ou II a este Decreto, que importará: I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, os prazos, os montantes e os limites de valores definidos na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto; II - a renúncia a processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos; III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, salvo em caso de comprovado erro material; e IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas. § 1o Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União. § 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a renúncia à ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao Termo de Acordo a homologação judicial da renúncia. § 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, o Comando-Geral de Pessoal da Aeronáutica reaverá a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos. § 4o Na hipótese de o militar ou o beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o e 3o serão realizadas acrescidas de multa de vinte por cento.
Art. 7o O acesso às graduações superiores, na forma estabelecida na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, será efetivado mediante a apresentação de requerimento administrativo, na forma do Anexo III ou IV a este Decreto, ao Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, anexando a documentação que venha a comprovar a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica, admitindo-se, para tanto: I - Histórico Militar; ou II - cópias de Boletins Internos de Organizações Militares da Aeronáutica e de atos administrativos. § 1o Os inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009, terão o prazo-limite de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, para apresentação dos requerimentos administrativos citados no caput deste artigo. § 2o Os militares em atividade na data de publicação deste Decreto, abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009, terão o prazo limite de noventa dias, contado da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo. § 3o Os militares cuja promoção à atual graduação tenha sobrevindo em cumprimento de decisões judiciais permanecerão na mesma graduação, salvo se alcançados por um dos incisos do art. 5o deste Decreto. § 4o Aos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo deverá ser anexado, também o Termo de Acordo previsto no artigo 6o deste Decreto. § 5o Quando houver mais de um beneficiário habilitado em uma pensão militar instituída, o direito decorrente do acesso à graduação superior será assegurado somente àqueles que apresentarem o requerimento administrativo, com os anexos previstos neste artigo.
Art. 8o Este Decreto produzirá efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
Parágrafo único.
Em qualquer caso, os efeitos financeiros a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1o de julho de 2010.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Logo, o que se procura saber é se a parte autora possui direito ao recebimento de seus proventos com base no soldo de Segundo-Tenente, já que, com o advento da Lei 12.158/2009, houve a promoção da graduação de Terceiro-Sargento para Suboficial, sendo o soldo de Segundo-Tenente o grau hierárquico imediato (https://www2.fab.mil.br/afa/index.php/postos-e-graduacões).
No ponto, entendo que, de fato, houve erro administrativo quando do pagamento dos proventos à parte autora mediante o soldo de Segundo-Tenente, sanável pela via da autotutela.
Isso porque, quando da passagem da parte autora para a inatividade, já tinha sido promovido à graduação de Terceiro-Sargento da Aeronáutica, recebendo o soldo correspondente.
A novel legislação – Lei 12.158/2009 e Decreto correspondente – disciplinou, dentre outros, que o novo acesso às graduações superiores ocorreria sempre limitado à última graduação do QTA, correspondendo a de Suboficial e aos proventos correspondentes, em conformidade com o art. 1º, §1º, e 2º, da Lei nº 12.158/2009 e art. 1º, §1º, e 2º do decreto 7.188/2010, supracitados.
Assim, o acesso à graduação de Suboficial daí decorrente, implica, também, no soldo correspondente a essa graduação, estando irregular o pagamento nos termos em que vinha ocorrendo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE.
LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01.
I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
II - A Medida Provisória 2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80, porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.
Não haveria como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80, para aplicar-se novamente o benefício do art. 34 da MP 2.215-10/01, após a incidência da Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10), máxime porque, inobstante haja sido assegurado ao Taifeiro Mor o acesso à graduação de Suboficial, dita promoção não foi garantida enquanto o militar estava na ativa e, sim, na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei 12.158/09, o que não dá azo à alteração da base do cálculo que era prevista no apontado art. 50, II, da Lei 6.880/80, dispositivo que tomava em consideração a graduação que o militar possuía na ativa para o cálculo da remuneração do grau hierárquico superior, ao ser transferido para a inatividade.
III - De outro tanto, a Lei 12.158/09 veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer a inatividade (para os militares da ativa); e, também, não traz qualquer disposição que confira ao militar o direito a remuneração do grau hierárquico superior, ao revés, o acesso máximo que lhe foi oportunizado é a graduação de Suboficial, com proventos da graduação de Suboficial. (grifei) IV - O militar ingressou como Praça (Taifeiro de 2ª Classe) na Aeronáutica, foi transferido para a Reserva Remunerada exofficio, em 20/03/98, e reformado por idade limite, em 21/02/03.
Ao ser transferido para a inatividade, por ostentar a graduação de Taifeiro Mor e contar mais de 30 anos de serviço, ingressou na inatividade na graduação de Taifeiro Mor e com direito aos proventos calculados sobre o soldo de 3º Sargento (graduação imediatamente superior a que ele possuía na ativa), a teor do art. 50, II, § 1º, "c", da Lei 6.880/80.
Note-se que era mantida a graduação que a Praça possuía na ativa, garantia-se apenas a remuneração e, não, a promoção ao grau hierárquico superior.
Tal situação não se modificou quando a Medida Provisória 2.215-10/01 alterou a redação originária do art. 50, II, da Lei 6.880/80, na medida em que a MP garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico 1 superior à graduação que possuía na ativa.
Em assim sendo, à época da reforma por idade limite (21/02/03), por haver completado os requisitos para se transferir para a Reserva Remunerada exofficio, em 20/03/98, a condição de inatividade permaneceu sendo devida na graduação de Taifeiro Mor, com os proventos baseados no soldo de 3º Sargento.
Com o advento da Lei 12.158/09, por contar com 21 anos como integrante do QTA, o Taifeiro Mor teve direito ao acesso, na inatividade, à graduação de Suboficial (SO), com proventos da graduação de Suboficial, com efeitos financeiros a partir de 01/07/10.
V - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, pois, na hipótese, não há falar no direito de se manter os proventos da inatividade baseados no posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência do regime ditado pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10, concomitantemente com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do art. 34 da MP 2215-10/01.
VI - Tampouco se alegue estar consumada a decadência do direito da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento.
Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma).
Desse modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -, é que o prazo decadencial começa a correr.
VII - Apelação desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0150153-80.2017.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) E M E N T A CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
MILITAR.
REVISÃO DA GRADUAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROMOÇÃO A SEGUNDO TENENTE.
SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Inicialmente, não há de se falar em decadência do direito de revisão.
Isto porque, o primeiro pagamento decorrente da Lei n.º 12.158/09 se deu em agosto de 2010, iniciando-se nesta data o prazo decadencial do direito de revisão, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. 2.
Assim, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o primeiro pagamento (julho de 2010) e o início do procedimento administrativo de revisão de aposentadoria (julho de 2015). 3.
No caso concreto o autor pertencia, quando na ativa, ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, o qual passou a auferir, quando transferido para reserva, remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja de Terceiro Sargento, nos termos do art. 108, V, e do art. 110, ambos da Lei nº 6.880/90. 4.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 12.158/09, a autoridade impetrada conferiu ao impetrante o acesso às graduações superiores mediante a aplicação da referida Lei, de modo que o militar passou a receber remuneração/soldo de Segundo Tenente. 5.
Neste contexto, resta demonstrada a irregularidade na implementação das melhorias conferidas ao impetrante, importando em violação ao previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.158/09, que limitou o acesso às graduações superiores à última graduação do QTA, qual seja, a de Suboficial. 6.
Apelação a que se dá provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0016773-75.2016.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Portanto, não assiste razão quanto à pretensão do autor de continuar recebendo seus proventos com base no soldo de Segundo-Tenente, porquanto, de acordo a nova legislação sobre a matéria – Lei 12.158/2009 e Decreto n. 7.188/2010, o acesso às graduações superiores ocorreria sempre limitado à última graduação do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, correspondendo à de Suboficial. 3.
DANOS MORAIS Não tendo sido reconhecido o direito de continuar a receber seus proventos com base no soldo de Segundo-Tenente, a parte autora, também, não faz jus à indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e julgo improcedentes os pedidos vertidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, em face do deferimento da gratuidade da justiça; c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 2º do CPC, sobre o valor atualizado da causa; A parte credora somente poderá promover a execução se, no prazo legal, comprovar que o demandante não mais sustenta a condição de necessitado (artigo 98, § 3 º, do CPC); d) interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação; e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
15/09/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2022 23:30
Juntada de substabelecimento
-
22/02/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 12:30
Juntada de réplica
-
10/11/2021 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 11:23
Juntada de contestação
-
25/10/2021 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
22/09/2021 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2021 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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