TRF1 - 1000894-34.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/10/2022 10:01
Juntada de Informação
-
20/10/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 22:11
Juntada de recurso inominado
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000894-34.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA CILENE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR HUGO CANTO DE AZEVEDO - AP4984 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. 3.
Passo à análise dos requisitos do benefício. 3.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 1015824781), ficou constatado que a parte autora possui sequelas de traumatismo não especificado do membro inferior (CID 10-T93.9) e dor lombar baixa (CID 10-M54.5).
Contudo, o médico perito concluiu não haver limitações funcionais para o desempenho de suas atividades habituais (quesitos 07 e 08), acrescentando não haver incapacidade (quesito 05).
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial, o qual não é sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade.
Portanto, a despeito das alegações apresentadas pela demandante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
11/09/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2022 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 18:23
Juntada de contestação
-
29/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
05/04/2022 20:58
Juntada de laudo pericial
-
08/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
01/02/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/02/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006878-33.2021.4.01.3100
Eralda de Lima Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Magno Raimundo Santos de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2021 17:20
Processo nº 1006878-33.2021.4.01.3100
Eralda de Lima Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Magno Raimundo Santos de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 11:20
Processo nº 0011228-48.2017.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social
Jennifer da Silva Barreto
Advogado: Claudionor Barros Leitao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2020 13:25
Processo nº 0011103-12.2019.4.01.3900
Joao Kaio de Sousa Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elizandra do Carmo Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2019 00:00
Processo nº 1001418-51.2020.4.01.3601
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
Marlene Poiqui dos Reis
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2020 11:33