TRF1 - 1007978-23.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/11/2022 02:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/11/2022 23:59.
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28/09/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:44
Decorrido prazo de CARINA MIRANDA DA COSTA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:11
Decorrido prazo de HEITOR MIGUEL COSTA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007978-23.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARINA MIRANDA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 704593965), ficou constatado que a parte autora possui deficiência hereditária do fator VIII (CID 10 – D66), apontando haver limitação durante toda a vida para atividades de impacto ou possam causar sangramento (quesito 06), bem como haver necessidade de permanente cuidado médico (quesitos 18).
O autor, portanto, enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, conforme fixado no art. 20, § 2º, da 8.742/1993. 2.2.
Do requisito socioeconômico: a perícia socioeconômica (id. 699301484) foi favorável à concessão do benefício, expondo que o conjunto de elementos sociais e econômicos apurados revelam um contexto de vulnerabilidade social, enquadrando-se nos critérios exigidos para contemplação do benefício, conclusão obtida por meio de visita ao seu local de moradia, apontando-se, com destaque, as dificuldades da parte autora decorrentes de sua condição clínica.
Assim, conclui-se tratar-se de pessoa com impedimento de longo prazo, apresentando desvantagem em relação às demais pessoas de sua idade, fazendo jus ao benefício assistencial a fim de lhe conferir uma mínima dignidade. 3.
No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo em 26/06/2019, visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 4.1.
Condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 26/06/2019 (data do requerimento administrativo) e com DIP na data da presente sentença, cujas parcelas retroativas, deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 5.
Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; 6.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá; 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 8.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 9.
Havendo o trânsito em julgado e não sendo modificada a sentença, expeça-se a RPV; 10.
Comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
11/09/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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11/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2022 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 14:32
Juntada de parecer
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27/04/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 12:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/03/2022 08:28
Juntada de manifestação
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08/03/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 00:47
Decorrido prazo de HEITOR MIGUEL COSTA DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:10
Juntada de contestação
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27/10/2021 00:22
Decorrido prazo de CARINA MIRANDA DA COSTA em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 07:59
Conclusos para despacho
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05/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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30/08/2021 16:27
Juntada de impugnação
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26/08/2021 10:03
Juntada de laudo pericial
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25/08/2021 14:57
Juntada de manifestação
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23/08/2021 19:04
Juntada de laudo pericial
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11/08/2021 08:06
Decorrido prazo de HEITOR MIGUEL COSTA DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 08:06
Decorrido prazo de CARINA MIRANDA DA COSTA em 10/08/2021 23:59.
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30/07/2021 18:25
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 17:47
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2021 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/06/2021 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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01/06/2021 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de perícia
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27/05/2021 17:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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27/05/2021 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2021 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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