TRF1 - 1002356-81.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002356-81.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSIRES SARDINHA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que o autor objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha Mariana Costa Arantes, ocorrido em 09/07/2021 (id. 1028747755), com requerimento administrativo NB: 185.973.416-0, DER: 24/11/2021 (id. 1028747766).
Decido.
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Pois bem.
Conforme narrado na exordial e constatado pela Certidão de Óbito acostada aos autos (id. 1028747757), tem-se que a genitora, a Sra.
Sidyane Valença Arantes, faleceu no dia 10/07/2021, um dia após o parto.
Nessa senda, pleiteou o genitor, o Sr.
Osires Sardinha da Costa, o direito ao benefício de salário maternidade.
O direito do pai de pedir o salário maternidade está previsto no caput do art. 71-B, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 71-B.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Todavia, foi alegado pela autarquia previdenciária que o autor fez o requerimento administrativo do referido benefício intempestivamente, à luz do que dispõe o §1º deste mesmo artigo: § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Tal dispositivo, no entanto, só teria aplicabilidade se a mãe já estivesse percebendo o benefício de salário maternidade.
Ocorre, porém, que este não havia sido requerido ainda quando do óbito da genitora.
Nesse aspecto, tem-se que o direito de requerer o salário maternidade prescreve em cinco anos, a contar do fato gerador, nos termos do Art. 354, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015: Art. 354.
O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do fator gerador, observado o disposto no art. 568.
Desse modo, a aplicação do disposto no referido parágrafo não pode afastar a regra do que dispõe o supracitado artigo.
De outra parte, se a genitora possui o prazo prescricional de 5 anos para fazer o requerimento administrativo, não é razoável que tal dispositivo não seja extensível ao pai.
Assim, considerando a DER: 24/11/2021, tem-se que o requerimento feito pelo genitor é tempestivo.
Qualidade de segurado Conforme CNIS do autor (id. 1028747764) e da genitora (id. 1028747765), observa-se que ambos recolhiam contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual ao tempo do nascimento.
Desse modo, na data de nascimento da filha, ambos contavam com a qualidade de segurado, atendendo-se ao que dispõe a redação do art. 71-B, da Lei nº 8.213/91.
Carência Tratando-se a genitora de contribuinte individual, torna-se necessária a aferição dos 10 meses de período de carência, nos termos do art. 24, inc.
III e 11, inc.
V, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, consoante ao CNIS (id. 1028747765) juntado aos autos, tem-se que a genitora efetuou contribuições como contribuinte individual no período de 01/09/2019 até 31/07/2021, ultrapassando, inclusive, o número mínimo exigido para o cumprimento da carência.
Cumpriu, portanto, a exigência de período de carência.
Desse modo, alcançados os requisitos necessários para a percepção do benefício pleiteado, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, eis que cumpridos os requisitos pela genitora.
Por fim, convém destacar que, em que pese o requerente tenha efetuado contribuições previdenciárias após o nascimento de sua filha, tem-se que estas não descaracterizam, por si só, o afastamento ao trabalho, pois, conforme documentação acostada aos autos, tem-se que o demandante é Micro Empreendedor Individual (MEI) (id. 1028747762).
Assim sendo por obrigação ele está obrigado a enviar mensalmente informações a RFB e fazer o pagamento das guias de DASN, até o 15º dia de cada mês, nos quais inclui-se a contribuição social, mesmo que não tenha laborado no respectivo mês, conforme Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em razão do nascimento de sua filha Mariana Costa Arantes, com data de início do benefício (DIB: 09/07/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 05/11/2021) e RMI no valor de um salário mínimo, sem pagamento administrativo, pois o montante será pago por RPV.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2022 00:48
Decorrido prazo de OSIRES SARDINHA DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:50
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002356-81.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSIRES SARDINHA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
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04/08/2022 00:37
Decorrido prazo de OSIRES SARDINHA DA COSTA em 03/08/2022 23:59.
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27/06/2022 16:53
Juntada de emenda à inicial
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24/06/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:43
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/04/2022 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2022 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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