TRF1 - 1044736-46.2022.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 01:19
Decorrido prazo de REITOR DA UNINTER EDUCACIONAL S.A em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 01:02
Decorrido prazo de SCHIRLEY PINHEIRO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:01
Decorrido prazo de SCHIRLEY PINHEIRO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:13
Decorrido prazo de UNINTER EDUCACIONAL S/A em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:13
Decorrido prazo de REITOR DA UNINTER EDUCACIONAL S.A em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 04:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 04:53
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2022 10:20
Mandado devolvido para redistribuição
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09/10/2022 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2022 02:08
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA PROCESSO: 1044736-46.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SCHIRLEY PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA - BA56584 POLO PASSIVO:UNINTER EDUCACIONAL S/A e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SCHIRLEY PINHEIRO DA SILVA contra ato atribuído ao REITOR DA UNINTER EDUCACIONAL S.A , objetivando, em sede liminar, lhe seja assegurado acesso ao portal do aluno, podendo voltar a cursar as disciplinas nas quais estavam matriculadas, no ato do cancelamento e, ao final, que possa dar seguimento ao seu curso, sem que haja prejuízo em detrimento do tempo já perdido desde o cancelamento da matrícula de forma unilateral, não sendo prejudicada a impetrante pelo tempo em que teve o seu acesso à IES bloqueado.
Aduz, em suma, que matriculou-se perante a Instituição de Ensino, no curso de “GD SERVIÇOS JURÍDICOS E NOTARIAIS”, cujo valor da mensalidade correspondia ao montante de R$ 134,16 (cento e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), em razão de um desconto fornecido pela impetrada, nos seis primeiros meses à matrícula.
Informa que, passou por algumas dificuldades financeiras em sua família, o que a impossibilitou, num primeiro momento, de saldar as mensalidades contraídas.
Ocorre que, passou a não conseguir acessar as disciplinas que estavam matriculadas, sendo informada pela impetrada que sua matrícula havia sido cancelada, em detrimento do não envio de um documento necessário para a efetivação.
Contudo, relata que, após inúmeras tentativas em entrar em contato, fora surpreendida com o recebimento de e-mail, informando que o motivo pelo qual a aluna ter sido banida do curso, seria em detrimento de sua inadimplência.
E acrescenta que o intuito da impetrante era de saldar o débito ao final do semestre (2021.1), de modo que não comprometesse o seu sustento, tampouco o de seus familiares.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A ação, inicialmente intentada no Juízo Estadual, foi remetida para Justiça Federal em razão da matéria (id: 1222213768). - II - Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Acerca do tema, cumpre destacar o quanto disposto no art. 5º, da Lei nº 9.870/99: Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Tal disposição encontra abrigo não por acaso no ordenamento pátrio.
Se é certo que o direito à educação deve ser observado e protegido pelos operadores do direito, não menos certo é que a iniciativa privada (art. 209 da Constituição Federal), no caso, a Instituição Educacional privada, não poderá ficar à mercê dos dissabores financeiros pelos quais passam os seus alunos.
Não se deve olvidar que para a concretização do direito à educação, arguido pela Impetrante, é preciso haver Instituições Educacionais capazes de prover a demanda de ensino com qualidade, e para que a atividade educacional seja prestada, é necessário haver recursos financeiros, recursos estes, que no caso de instituições privadas, advêm do adimplemento das mensalidades por parte do corpo discente.
Deste modo, parece-me desarrazoado transferir o ônus das frustrações financeiras pelas quais transita a Impetrante à instituição de ensino.
Tal medida, numa dimensão macro, terminaria frustrando o direito à educação dos demais alunos da instituição Impetrada. - III - Do exposto, REJEITO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no decêndio legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, independentemente de nova conclusão, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente). -
28/09/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 07:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 07:38
Juntada de Certidão
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28/09/2022 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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20/07/2022 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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