TRF1 - 0000145-19.2018.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0000145-19.2018.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CELSO CESAR BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES - PA19269 e MARIA ADRIANA SILVA GALVAO - PA27142 DESPACHO Converto o julgamento em diligência, visto que pendentes as medidas determinadas em audiência (ID 2178593796).
Embora devidamente intimado, o requerido CELSO CÉSAR BARBOSA não apresentou alegações finais no prazo legal, enquanto a Defensoria Pública da União não foi intimada para apresentação de alegações em nome de LINDOMAR MENDES DA SILVA (ID 2178593796).
Desse modo: 1) Intime-se novamente a defesa de CELSO CÉSAR BARBOSA para apresentação de alegações finais, no prazo de cinco dias.
Verificada nova inércia da defesa, intime-se pessoalmente o requerido, primeiramente por meio telemático (WhatsApp - ID 2170872982), para constituir novos advogados, se for o caso, com apresentação de alegações finais, no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública da União para promover a defesa de CELSO CÉSAR BARBOSA, com apresentação de alegações finais. 2) Intime-se a Defensoria Pública da União para apresentação de alegações finais em nome de LINDOMAR MENDES DA SILVA (ID 2178593796).
Retifique-se a autuação, com a inclusão da DPU na representação do polo passivo de LINDOMAR MENDES DA SILVA e exclusão da advogada constituída.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
09/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000145-19.2018.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CELSO CESAR BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES - PA19269 e MARIA ADRIANA SILVA GALVAO - PA27142 Destinatários: LINDOMAR MENDES DA SILVA MARIA ADRIANA SILVA GALVAO - (OAB: PA27142) CELSO CESAR BARBOSA RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES - (OAB: PA19269) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 8 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0000145-19.2018.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CELSO CESAR BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES - PA19269 e MARIA ADRIANA SILVA GALVAO - PA27142 DECISÃO O Ministério Público Federal apresentou manifestação com alegação de que o requerido JOÃO NAZARÉ OLIVEIRA foi indevidamente excluído do polo passivo, visto que à época foi declarada a prescrição apenas do crime ambiental, mas que em razão do tempo já decorrido desde o recebimento da denúncia, deve ser reconhecida também a prescrição do delito remanescente, previsto na Lei 8.176/91, art. 2º, com extinção da punibilidade do requerido (ID 2164558211).
Na oportunidade, apresentou proposta de suspensão condicional do processo aos demais requeridos, com pedido para apresentação previamente à realização da audiência de instrução então designada.
Determinada a redesignação da audiência de instrução, o Ministério Público Federal foi intimado para informar novo endereço de LINDOMAR MENDES DA SILVA, visto que frustrada anterior intimação do requerido (ID 2169029585).
O representante do Ministério Público Federal alegou que o requerido já havia sido citado no endereço informado nos autos, com apresentação de resposta à acusação, pelo que requereu o regular seguimento do feito na forma do art. 367, do CPP (ID 2169628264). É o relatório.
Com razão o Ministério Público Federal.
Deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal do requerido JOÃO NAZARÉ OLIVEIRA, relativamente ao delito remanescente que lhe foi atribuído, previsto na Lei 8.176/91, art. 2º, cuja pena máxima (em abstrato) de 5 (cinco) anos de detenção, submete-se ao prazo prescricional de 12 (doze) anos (CP, art. 109, III), com redução do prazo prescricional pela metade (CP, art. 115) em razão do requerido contar com mais de 70 (setenta) anos de idade (ID 1330073826, p. 22).
Assim, recebida a denúncia em 18/12/2017 (ID 1330073826, p. 85/86), há que se reconhecer o transcurso de tempo superior àquele necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao crime em referência, no contexto da redução decorrente da faixa etária do requerido.
De outro modo, verifico que a diligência para intimação pessoal do requerido LINDOMAR MENDES DA SILVA não foi efetivada em razão da sua mudança de endereço, com informação do Oficial de Justiça acerca do desconhecimento do seu atual paradeiro (ID 2168912670, p. 12).
Nessas circunstâncias, a não localização do requerido no endereço onde já havia sido citado (ID 1330073826, p. 140/141), aliado à ausência de informações sobre seu novo endereço para intimação, justifica a decretação da sua revelia e prosseguimento do processo (CPP, art. 367).
Com tais considerações: a) RECONHEÇO a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARO EXTINTA a punibilidade do requerido JOÃO NAZARÉ OLIVEIRA relativamente à prática do delito tipificado na Lei 8.176/91, art. 2º; b) DECLARO a REVELIA do requerido LINDOMAR MENDES DA SILVA e determino o prosseguimento da ação penal, com a realização da audiência de instrução designada para o dia 26 de março de 2025, às 14h30 (ID 2169029585), com prévia análise da proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público Federal (ID 2164558211).
Intime-se a Defensoria Pública da União sobre a decisão extintiva da punibilidade de JOÃO NAZARÉ OLIVEIRA (ID 1330073826, p. 178), dispensada a intimação pessoal do requerido (CPP, art. 392, II).
Sem prejuízo, e dada a proximidade da data da audiência, intime-se, por meio telemático (aplicativo de mensagem), a advogada constituída por LINDOMAR MENDES DA SILVA para informar se ainda o representa (ID 1330073826, p. 148), haja vista a ausência verificada (requerido e advogada) em audiência anteriormente designada (ID 2162684704).
Prazo: 48 horas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública da União para promover a defesa do requerido LINDOMAR MENDES DA SILVA.
Não havendo interposição de recurso em face desta decisão, proceda-se às devidas anotações, com inclusão dos dados pertinentes no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 8ª Vara Federal - Ambiental e Agrária ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo: 0000145-19.2018.4.01.3700 Classe: CRIMES AMBIENTAIS (293) Juiz: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu(s): LINDOMAR MENDES DA SILVA, CELSO CESAR BARBOSA Data: 10 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 14H30 Participantes: 1.
Diego Messala Pinheiro da Silva (Procurador da República); 2.
Celso César Barbosa (corréu); 3.
Randerson Carlos Ferreira de Moraes (advogado); 4.
Luís Fernando Costa Alves (testemunha); 5.
Luís Eduardo Souza Santos (testemunha).
Ausentes: 1.
Lindomar Mendes da Silva (corréu); 2.
Maria Adriana Silva Galvão (advogada).
Audiência realizada na sala de audiências da 8ª Vara JF/MA.
O presente ato é gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Iniciada a audiência, foi constatada a ausência do corréu Lindomar Mendes da Silva e de sua advogada.
Após, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: Tendo em vista a ausência do réu Lindomar Mendes da Silva e de sua advogada, apesar de intimados, bem como a informação sobre a existência de conflito entre as defesas, não sendo possível o chamamento de Defensor Público, redesigno para o dia 18 de março de 2025, às 15h, a audiência de instrução para inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (Luís Fernando Costa Alves e Luís Eduardo Souza Santos) e interrogatório dos réus (Celso César Barbosa e Lindomar Mendes da Silva).
Presentes intimados em audiência, sem prejuízo da intimação por meio eletrônico após assinatura desta ata.
Nada mais havendo, o MM Juiz deu por encerrada esta Ata, que poderá ser acessada pelos interessados diretamente nos autos do processo. assinado eletronicamente Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal da 11ª Vara Em substituição regimental na 8ª Vara -
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0000145-19.2018.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CELSO CESAR BARBOSA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LINDOMAR MENDES DA SILVA JOAO NAZARE OLIVEIRA CELSO CESAR BARBOSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 22 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/05/2022 17:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/05/2022 22:36
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2021 17:28
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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25/01/2021 13:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/05/2020 15:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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26/05/2020 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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26/05/2020 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/05/2020 15:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/11/2019 17:28
Conclusos para decisão
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22/11/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
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14/11/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2019 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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06/11/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/11/2019 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2019 17:46
Conclusos para despacho
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29/10/2019 17:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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25/10/2019 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2019 10:36
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA PARA A DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO
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02/10/2019 13:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 108/2019
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16/09/2019 10:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 108/2019
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10/07/2019 09:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COM. DE CÂNDIDO MENDES/MA
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22/04/2019 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2019 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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19/03/2019 10:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 108/2019
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18/12/2018 14:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 81/2018
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01/10/2018 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/10/2018 12:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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01/10/2018 12:47
CitaçãoORDENADA
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01/10/2018 12:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/09/2018 17:48
Conclusos para despacho
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27/09/2018 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2018 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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20/09/2018 14:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 80/2018
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20/08/2018 09:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 80/2018
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15/06/2018 10:52
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PREVIA DE CELSO CESAR BARBOSA
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09/05/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2018 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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02/04/2018 11:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) N. 81/2018
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02/04/2018 11:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 80/2018
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18/01/2018 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2018 14:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/01/2018 14:16
INICIAL AUTUADA
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18/01/2018 14:02
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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