TRF1 - 1000303-69.2022.4.01.3101
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 01:04
Decorrido prazo de REGILDO SOUSA DE ARAUJO em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:09
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000303-69.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGILDO SOUSA DE ARAUJO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento que lhe garanta benefício previdenciário.
A análise dos autos revela que, na peça inicial, consignou a parte autora residir na cidade de Almerim/PA, o que foi corroborado pelo comprovante de endereço e documentos que instruíram a peça inaugural.
Descabida, assim, a propositura desta Demanda em foro diverso do domicílio do autor, o que somente estaria autorizado se não houvesse, nesse domicílio, órgão jurisdicional da Justiça Federal.
Com efeito, a ratio essendi tanto do art. 109, § 3º, da CF/88 quando da Súmula 689 do STF consiste em facilitar o acesso à justiça para os segurados domiciliados em locais que não são sede de Seção ou Subseção Judiciária.
Evidentemente que essa circunstância fática não se faz presente quando o segurado é domiciliado em localidade jurisdicionada por órgão da Justiça Federal, não lhe cabendo, destarte, optar arbitrariamente por foro diverso do seu domicílio, sob pena de indevida afronta ao princípio do Juiz Natural.
A Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jarí, segundo estabelecido pela Resolução/PRESI/CENAG nº 10, de 19.04.2012, e, posteriormente, pelas Resoluções PRESI/CENAG nº 9, de 18.06.2013, PRESI 14, de 30.04.2015 e, mais recentemente, pela Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016, com suas posteriores alterações, sempre teve sua jurisdição fixada, exclusivamente, nas áreas de abrangência dos Municípios de Laranjal do Jarí e Vitória do Jarí.
Assim, entendo que no presente caso, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, conforme art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Entretanto, tendo em vista a fase avançada em que se encontra os autos (inicial e perícia realizada), e, em homenagem aos princípios norteadores do Juizado Especial, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, entendo por bem declinar da competência.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para RECONHECER E DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Subseção de Laranjal do Jari/AP para processar e julgar a ação, razão pela qual declino da competência em favor da Subseção Judiciária Federal de Santarém-PA, determinando a imediata remessa dos autos, com baixa na distribuição, para nova distribuição a uma das varas daquele Juízo, na forma legal, devendo a Secretaria deste Juízo proceder às devidas anotações.
Dê-se ciência à parte autora.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura. assinado digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
28/09/2022 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 08:22
Declarada incompetência
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21/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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21/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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11/09/2022 15:26
Juntada de impugnação
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15/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:41
Juntada de laudo pericial
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03/08/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/08/2022 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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02/08/2022 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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