TRF1 - 0006969-74.2016.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006969-74.2016.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PAMELA STEPHANIE DE LIMA KESSLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA STEPHANIE DE LIMA KESSLER - DF51161 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS - CRMV/GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898 Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS - CRMV/GO ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - (OAB: GO25898) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO -
11/10/2022 10:41
Juntada de manifestação
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23/09/2022 08:46
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006969-74.2016.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS - CRMV/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898 POLO PASSIVO: OSICLEIDE ALMEIDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAMELA STEPHANIE DE LIMA KESSLER - DF51161 SENTENÇA OSICLEIDE ALMEIDA apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução em razão de não haver previsão legal que indica a necessidade do registro junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS - CRMV/GO.
Impugnação apresentada pelo CRMV/GO (Id. 1105456280). É o breve relatório.
DECIDO.
Conquanto o meio de defesa próprio da execução fiscal sejam os Embargos à Execução, a exceção de pré-executividade é admitida excepcionalmente nos casos em que a dilação probatória não seja necessária, em questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Eis o enunciado da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Portanto, a exceção de pré-executividade é cabível quando a execução não tiver condições de prosseguir, seja por ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, ou, ainda, por falta de pressupostos processuais, devendo tais matérias ser demonstradas de plano, pois a instrução probatória é incompatível com este incidente processual, que não pode ser utilizado aleatoriamente como mero sucedâneo dos embargos à execução.
No caso, entendo possível, neste momento, entrar no mérito da exceção, uma vez se tratar de matéria que não demanda dilação probatória, sendo unicamente de direito.
A CDA (Id. 260084867 - Pág. 13) tem por objeto a cobrança de multa aplicada pelo CRMV/GO.
O excipiente alega que sua atividade preponderante não está submetida à fiscalização do CRMV/GO, de forma que não está obrigado ao recolhimento de contribuições ou o registro junto ao Conselho.
A obrigatoriedade de inscrição junto a órgão de fiscalização profissional repousa na atividade preponderante da empresa (art. 1º da Lei 6.839/1980).
Por sua vez, a Lei 5.517/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e cria os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, relaciona as atividades privativas de médicos veterinários (artigos 5º e 6º) e discrimina os tipos de estabelecimentos comerciais que devem se inscrever perante os quadros dos Conselhos Regionais: Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
A executada tem como atividade econômica principal o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”, conforme consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Id. 501473478) e requerimento de empresário registrado na JUCEG (Id. 501473479).
Assim, a atividade da executada não está diretamente ligada à execução dos serviços específicos de medicina veterinária, razão pela qual não está obrigada a se inscrever nos quadros do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Por fim, a questão encontra-se pacificada pela STJ, por meio das seguintes teses: Temas 616 e 617: À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por OSICLEIDE ALMEIDA, para declarar nula a CDA e extinguir a Execução Fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/1996.
Condeno o CRMV/GO ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando-se o tempo de tramitação da demanda (5 anos e 9 meses), o trabalho realizado pelo advogado do excipiente (uma manifestação processual), o local da prestação do serviço (fácil acesso), o zelo do profissional, bem como a razoabilidade na fixação da remuneração do profissional, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado executado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado e efetuado o pagamento e levantamento dos honorários, arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
21/09/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 14:52
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 14:52
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:57
Juntada de manifestação
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05/05/2022 00:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS - CRMV/GO em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 18:53
Juntada de diligência
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25/04/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
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22/06/2021 02:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS - CRMV/GO em 21/06/2021 23:59.
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28/05/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
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10/04/2021 11:42
Juntada de exceção de pré-executividade
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07/01/2021 14:59
Juntada de Certidão
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09/10/2020 11:03
Juntada de Certidão
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06/08/2020 08:19
Decorrido prazo de OSICLEIDE ALMEIDA - ME em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 08:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS - CRMV/GO em 05/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 15:29
Juntada de Certidão
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24/06/2020 02:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/06/2020.
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24/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 02:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/06/2020.
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24/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 09:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/06/2020 09:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2020 12:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/06/2020 12:17
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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02/06/2020 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2020 09:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/05/2020 10:13
Conclusos para despacho
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19/05/2020 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2020 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/05/2020 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2020 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/01/2020 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/01/2020 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2020 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2019 14:05
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
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07/08/2019 10:20
OFICIO EXPEDIDO
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06/08/2019 10:01
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADA CONVERSAO RENDA
-
15/07/2019 10:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/07/2019 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 10:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2019 10:16
Conclusos para despacho
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25/04/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/04/2019 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 09:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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30/01/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/01/2019 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/01/2019 14:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/01/2019 14:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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30/01/2019 14:43
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADA TRANSFERENCIA CONTA
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03/12/2018 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2018 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2018 17:10
Conclusos para despacho
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20/08/2018 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/07/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/07/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/07/2018 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2018 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/07/2018 09:29
Conclusos para despacho
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25/05/2018 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/05/2018 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/04/2018 13:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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12/03/2018 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/03/2018 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/11/2017 12:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/09/2017 16:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/09/2017 16:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/07/2017 14:48
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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22/05/2017 16:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/03/2017 18:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/03/2017 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2017 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2017 13:52
Conclusos para despacho
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08/02/2017 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2017 18:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/02/2017 18:31
INICIAL AUTUADA
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16/12/2016 09:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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