TRF1 - 0004314-12.2010.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0004314-12.2010.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA - SP120279, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455, DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES - SP311574, JORGE HADAD SOBRINHO - SP91701, WALTER DO CARMO BARLETTA - DF00673, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP11178, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, MARCIA PIMENTA DE PAIVA - GO10004, BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF39527, MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF57278, LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI - DF49282, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420 e VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Considerando a decisão proferida nos autos dos Agravos de Instrumento n. 1040114-90.2023.4.01.0000 e id. 1041804-57.2023.4.01.0000 (id. 2161555440 e id. 2161555903, respectivamente) e a petição id. 2168689338, determino: a) referente às penhoras realizadas no rosto dos presentes autos, expeçam-se ofícios aos Juízos exequendos solicitando informações sobre os dados das contas judiciais para eventual destinação de valores, conforme ordem preferencial, bem como o montante atualizado das respectivas constrições, e; b) intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca da petição id. 2168689338 e documentos anexos. 2.
Indefiro a habilitação dos herdeiros de JOSÉ SANT'ANA DE SOUSA PEREIRA (id. 2161555903), em razão de o processo de inventário ainda estar em curso, conforme informação prestada nos autos pelo inventariante do espólio. 3.
Os embargos de declaração id. 1842226649, id. 1842229161, id. 1842245166 e id. 1862635647, bem como os demais requerimentos formulados, serão apreciados em momento oportuno.
Pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), ficam os credores (partes e advogados) autorizados a diligenciar diretamente perante o respectivo Juízo exequendo a fim de solicitarem as informações destacadas "no item a" deste despacho, podendo, posteriormente, promover a juntada do comprovante de abertura da conta judicial vinculada ao Juízo da execução, acompanhada de ato judicial ou certidão.
Servirá o presente de ofício.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:18
Juntada de termo
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10/10/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 19:48
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2022 17:10
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2022 17:44
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2022 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2022 10:37
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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28/09/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 22:23
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0004314-12.2010.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA - SP120279, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455, DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES - SP311574, JORGE HADAD SOBRINHO - SP91701, WALTER DO CARMO BARLETTA - DF00673, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP11178, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, MARCIA PIMENTA DE PAIVA - GO10004, BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF39527, MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF57278, LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI - DF49282 e REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual a SOTAVE AMAZÔNIA QUÍMICA E MINERAL S/A busca o recebimento de indenização decorrente de desapropriação ocorrida em 1988, com base no título executivo judicial de id. 231953557.
No curso do processo, foram habilitados diversos credores e cessionários, bem como apresentados sucessivos recursos e impugnações.
A fim de sanear pontos controvertidos e apreciar petições pendentes, este juízo proferiu decisão em 18/06/2021, registrada no id. 587845362, na qual foi indicada ordem de pagamento dos valores a serem depositados, além de determinar outras providências, dentre as quais procedo as seguintes anotações sobre o cumprimento: a) em 23/06/2021, a Secretaria desta Vara cumpriu o item 1 da referida decisão, mediante o envio de cópia ao TRF da 1ª Região, conforme certidão id. 595927391; b) a autuação foi retificada nos termos do item 2. c) foram expedidas intimações às partes para ciência da referida decisão via sistema PJE, conforme id’s. 611166866, 611166867, 611166868, 611166869, 611166870, 611166871, 611166872, 611166873, 611166874, 611166875, 617264392 e 622722391.
Após a intimação das partes, dezenas de petições foram apresentadas, incluindo embargos de declaração e comunicações de interposição de agravos de instrumento, pendentes de apreciação, conforme registro que segue: 1.
Em 24/06/2021, a TRANSPORTES DELLA VOLPE S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA juntou a petição id. 598947893, requerendo o seu cadastramento no feito na qualidade de credora de crédito a ela cedido pela SOTAVE e a habilitação de seu advogado, amparada na decisão id. 232069381 - PÁG. 201/218.
Juntou documentos. 2.
Em 30/06/2021, a CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO FINANCEIRO EIRELI, peticionou (id. 538988902) para: 2.1.
Manifestar concordância com a habilitação da J COSTA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP no quadro de credores, em função da cessão de parte de seu crédito realizada mediante a Escritura de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças, datada de 19/04/2021, lavrada perante o 17º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro, devidamente informada na petição id. 521195866, em cumprimento ao item 8 da decisão id. 587845362. 2..2.
Requerer a retificação da planilha de credores para que a CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO FINANCEIRO EIRELI seja anotada como credora subsequente no item 49. 3.
Em 13/07/2022, a Secretaria desta Vara juntou comprovante de e-mail e despacho oriundo da 7ª Vara Federal da SJPA, requerendo informações acerca da existência de valores disponíveis no processo nº2010.39.00.000924-4 (Proc.
Originário nº 00.00.34452-4 - 5ª Vara Federal) para transferência imediata em favor da Execução Fiscal nº 90.00.000683-0 (7ª Vara Federal), registrado no id. 631241947. 4.
Também em 13/07/2021, a Secretaria desta Vara certificou a juntada de e-mails que remeteram ofícios de comunicação em relação à decisão prolatada em 01/04/2020 (id. 631190521). 5.
Na sequência, ainda no dia 13/07/2021, a MÉRITO EMPREENDIMENTOS S/A, atual denominação social DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A, opôs embargos de declaração (id. 631674946), alegando explícita contradição na decisão de id. 587845362, que negou sua alocação dentre os privilegiados no concurso de credores estabelecido nos autos. 6.
Em face da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos nos declaratórios, a Secretaria desta Vara expediu intimação para manifestação das partes, conforme id. 633420979. 7.
Em 14/07/2022, JOSÉ RONALDO VIEIRA apresentou a petição id. 633808470 na qual, atribuindo-se a condição de terceiro interessado, opõe embargos de declaração pleiteando, em síntese, que este Juízo se manifeste sobre pedido de preferência de honorários sucumbenciais. 8.
Em 14/07/2021, este Juízo expediu Ofício nº 046/2021–SECVA/5ª Vara-SJPA, ao juízo da 7ª Vara Federa da SJPA, em resposta ao pedido de informações mencionado no item 3, esclarecendo acerca dos números das Certidões de Dívida Ativa (id. 635550974). 9.
A Secretaria desta Vara expediu comunicação às partes, abrindo prazo para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos por JOSÉ RONALDO VIEIRA (Ato ordinatório id. 637774486, expedido em 16/07/2021). 10.
Em 19/07/2021, a CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO FINANCEIRO EIRELI apresentou a petição de embargos de declaração (id. 640575954), alegando omissão na decisão id. 587845362 ao silenciar sobre os pedidos constantes das petições id. 529086377 e id. 521195866. 11.
Na sequência, a MÉRITO EMPREENDIMENTOS S/A, atual denominação social de DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A, peticionou em 19/07/2022 (id. 640807511) para requerer a juntada de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em resposta ao Ofício Nº 071/2020-GABJU/5ª VARA-SJPA” (Id n. 265214847), na qual informa a vigência da penhora efetivada nos autos em tramitação naquele juízo, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0706047-68.1985.8.26.0100. 12.
Ainda no dia 19/07/2021, foi juntada a petição id. 641136477, correspondente a embargos de declaração opostos por MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC., onde sustenta contradição havida na imposição de multa por litigância de má-fé aplicada na decisão id. 587845362. 13.
Em 22/07/2021, a Secretaria desta Vara juntou o Ofício n. 510005539962, oriundo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, concernente à Execução Fiscal n. 0004314-12.2010.4.01.3900, Certidões de Dívida Ativa n. 70.6.13.002970-33 e 70.7.13.000636-17, confirmando a solicitação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ R$ 430.592,55 (quatrocentos e trinta mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e de R$ 89.036,29 (oitenta e nove mil trinta e seis reais e vinte e nove centavos), atualizados para 10.07.2020 (id. 646980995). 14.Em 26/07/2021, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PORTO DESAP ("FUNDO DESAP") apresentou a petição id 651591951, opondo embargos de declaração contra a decisão id. 587845362, pleiteando a aplicação de efeitos modificativos para: 14.1. revogar a decisão na parte que conferiu caráter extra concursal aos honorários advocatícios, no limite de 5%, objeto do item 6 do dispositivo; 14.2. reconhecer a inexistência de qualquer preferência dos créditos oriundos de penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém em favor do ESPÓLIO DE JOSÉ SANT’ANA DE SOUSA PEREIRA, e a desnecessidade de reserva do montante de R$ 36.627.330,20, retificando-se a posição do referido credor quirografário na tabela de penhoras no rosto dos autos e cessões de crédito; e 14.3. esclarecer que o privilégio creditório da cedente IFC (ora sucedida pelo cessionário FUNDO DESAP) abrange a integralidade da dívida com garantia hipotecária, devidamente habilitada, acrescida de todos os encargos contratuais, até a data do efetivo levantamento, ou esclarecer que “a correção do valor mais antigo, consoante índices aplicáveis à presente desapropriação” se dará mediante inclusão de juros compensatórios e moratórios, além de índices de correção monetária, conforme restar definitivamente decidido em relação ao valor da indenização da desapropriação, objeto do presente cumprimento de sentença. 15.
Em 30/07/2021, sobreveio a petição id. 659057957, na qual a advogada Dra.
MARCIA PIMENTA PAIVA, em nome da SOTAVE, busca a habilitação de seu crédito correspondente aos honorários advocatícios, com o destacamento dos valores, bem como a concessão de tutela de urgência para o levantamento de seu montante. 16.
Em 02/08/2021, a SOTAVE apresentou impugnação aos embargos opostos pela MÉRITO EMPREENDIMENTOS (id. 663625974), bem como impugnou os embargos opostos por JOSÉ RONALDO VIEIRA, conforme petição id. 663625987. 17.
Consta do id. 669726488, datado de 05/08/2021, pedido de habilitação em nome da advogada Dra.
LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI (OAB/DF 49.282), como representante da SOTAVE, nos termos do respectivo substabelecimento, tendo-se verificado que o nome da causídica já consta nos registros de autuação. 18.
Em 05/08/2021, a SOTAVE comunicou o juízo acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão id. 587845362, que recebeu a numeração 1027884-84.2021.4.01.0000. 19.
Em 06.08.2021, por intermédio da petição id. 670761453, o ESPÓLIO DE JOSÉ SANT’ANA DE SOUSA PEREIRA manifestou ciência em relação à mencionada decisão id. 587845362. 20.
Também em 06.08.2021, foi juntado pela Secretaria desta Vara o comprovante de reenvio do Ofício n. 089/2020 à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará, contendo tabela de penhoras e informações sobre a migração do processo para acesso via sistema PJE (id. 671701489). 21.
Em 09.08.2021, foi noticiado pela Secretaria desta Vara o recebimento de e-mail e despacho do juízo da 7ª Vara Federal da SJPA em resposta ao Ofício n. 046/2021–SECVA/5ªVara-SJPA, procedendo a juntada de auto de penhora no rosto dos autos, referente a Inscrição n.
FGPA000003384 (da Execução Fiscal n. 0000783-89.1985.4.01.3900), no valor de R$ 315.831,02 (trezentos e quinze mil oitocentos e trinta e um reais e dois centavos), apurado em 09/2020, conforme id. 674964489. 22.
Em 12.08.2021, este Juízo proferiu despacho de id. 671819459, determinando a intimação do espólio de JOSÉ SANT’ANA DE SOUSA PEREIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre a penhora realizada pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, devendo proceder a juntada de certidões de objeto e pé dos autos que tramitam na justiça estadual. 23.
No mesmo dia 12.08.2021, o espólio de JOSÉ SANT’ANA DE SOUSA PEREIRA opôs embargos de declaração (id. 681241947), argumentando a existência de erro material na decisão id 587845362, por considerar que a origem do crédito do embargante remonta à cessão de crédito e não a honorários advocatícios contratuais. 23.
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito modificativo, a Secretaria desta Vara espediu o Ato Ordinatório id. 685333477 para intimação das partes sobre os embargos em 16.08.2021. 24.
Em 18.08.2021, a SOTAVE peticionou requerendo a habilitação da advogada Dra.
REBECA AZEVEDO DA SILVA (OAB/DF 63.839), que já consta no rol de patronos da exequente (id. 690996478). 25.
Através da petição id. 703658037, datada de 25.08.2021, J.
COSTA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. – EPP requer a sua habilitação e inclusão no quadro de cessões de crédito, consoante documentação juntada. 26.
Em 27.08.2021, a UNIÃO comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo n. 1030885-77.2021.4.01.0000), requerendo o exercício do juízo de retratação, conforme id. 707227995. 27.
Em cumprimento ao Despacho de id 671819459, o ESPÓLIO DE JOSÉ SANT’ANA DE SOUSA PEREIRA prestou esclarecimentos e juntou documentos no id. 707684475 (em 27.08.2021). 28.
Em 02.09.2021, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PORTO DESAP ("FUNDO DESAP"), na qualidade de sucessor da INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION – IFC, apresentou contrarrazões aos embargos opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ SANT’ANA DE SOUSA PEREIRA (id. 681241947); CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO FINANCEIRO EIRELI (id. 640575954); e MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. (id. 641136477), conforme id. 716334964. 29.
No mesmo dia, a SOTAVE apresentou a petição de id. 716432541, impugnando os embargos opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ SANT’ANA DE SOUSA PEREIRA (id. 716432541). 30.
Em 09.09.2021, o FUNDO DESAP apresentou manifestação registrada no id. 724724019, insurgindo-se contra o pedido de tutela de urgência apresentado pela advogada Dra.
MARCIA PIMENTA DE PAIVA. 31.
Em 21.09.2021, a advogada Dra.
MARCIA PIMENTA DE PAIVA apresentou nova manifestação, combatendo o petitório retro (id. 739836967). 32.
Também no dia 21.09.2021, a Secretaria desta Vara registrou a juntada de Ofício encaminhado pela 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, em 14.09.2021, no qual solicita informações sobre o valor do crédito da SOTAVE (id. 740217007). 33.
Em 29.09.2021, foi noticiado pela Secretaria desta Vara o recebimento de Carta Precatória, via malote digital, para a juntada de penhora no rosto dos autos registrada pela 12ª Vara Federal da SJGO, concernente à Execução Fiscal nº 80.00.02169-9, no valor de R$ 84.684,85 (oitenta e quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do id. 752401034. 34.
Em 14.10.2021, sobreveio a petição de id. 773965018, na qual a DESTILARIA MIRIRI S/A, atualmente denominada MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A e outros interessados buscam o chamamento do feito à ordem para fins de sua inclusão na condição de credores, como determinado nos itens 2 e 3 da decisão de id. 587845362. 35.
Em 25.10.2021, a SOTAVE requereu a habilitação da advogada Dra.
LAURA MARIA HIPOLYTO PENTAGNA (OAB/RJ 186.775), com a devida juntada de instrumento de substabelecimento, através da petição de id. 789237987. 36.
Ainda em 25.10.2021, a Secretaria desta Vara efetuou a juntada do Ofício n. 510006334439, de origem da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, encaminhado em 19.10.2021, com penhora no rosto dos autos, referente à Execução Fiscal n. 5055257-86.2019.4.02.5101/RJ, no valor de R$664.340,27 (seiscentos e sessenta e quatro mim trezentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), atualizados em 10/05/2021 (id. 783041980). 37.
Também em 26/10/2021, foi juntado o Ofício n. 510006360790 da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, encaminhado em 21.10.2021, solicitando penhora no rosto dos autos, originalmente realizada pelo Ofício OFI.0051.000302-5/2018, e para indicar que a presente execução fiscal é vinculada às Certidões de Dívida Ativa n. 70.6.13.002970-33 e 70.7.13.000636-17, com os valores consolidados nos montantes de R$ 430.592,55 (quatrocentos e trinta mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e de R$ 89.036,29 (oitenta e nove mil trinta e seis reais e vinte e nove centavos), respectivamente, atualizados para 10.07.2020, conforme id. 789303545. 38.
Em 26.10.2021, foi juntado pedido de penhora no rosto dos autos da 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Goiás, referente a Execução Fiscal n. 0000778-06.1985.4.01.3500, no valor de R$ 152.940,22 (cento e cinquenta mil novecentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), calculado até agosto/2018 (id. 790637461). 39.
Em 04.11.2021, a Secretaria desta Vara certificou a realização dos depósitos das requisições de pagamento nº 10/2020 (RPV) e nº 14/2020 (Precatório), conforme id. 801798117. 40.
Em 10.11.2021, a SOTAVE apresentou a petição de id. 809934069, pleiteando o levantamento de valores, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1026879-27.2021.4.01.0000. 41.
No dia seguinte, a MEIRA MORAIS ADVOGADOS peticionou da mesma maneira, para levantar os valores devidos a título de honorários, consoante o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1026879-27.2021.4.01.0000. 42.
Na sequência, a SOTAVE e a MEIRA MORAIS ADVOGADOS juntaram cópias dos acórdãos mencionados (id. 813763097 e id 813789570). 43.
Em 12.11.2021, a MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. comunicou a oposição de embargos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1026879-27.2021.4.01.0000, requerendo a suspensão do levantamento da verba honorária até o respectivo julgamento do recurso. 44.
Em 16.11.2021, procedeu-se a juntada das decisões/acórdãos proferidos nos julgamentos do Agravo de Instrumento n. 1027884-84.2021.4.01.0000 (id. 817408658) e do Agravo de Instrumento n. 1026879-27.2021.4.01.0000 (id. 817432692), após recebimento de e-mail da Coordenadoria da Terceira Turma do TRF da 1ª Região. 45.
Em 17.11.2021, a Secretaria desta Vara juntou o Ofício n. 429/2021 expedido pelo Juízo da 7ª Vara Federal da SJPA (id. 818334050), solicitando o levantamento da penhora no rosto dos autos, tendo em vista a sentença de extinção da execução proferida na Execução Fiscal n. 00081434520034013900 (antigo número 2003.3900.008097-3). 46.
Na sequência, a Secretaria desta Vara noticiou a juntada do Ofício n. 510006539624, proveniente da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (id. 819659058), solicitando a reserva do requisitório emitido em favor de INDUSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA (CNPJ: 44.***.***/0005-16), até o limite de R$ 9.429.872,73 (nove milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), correspondente ao valor, atualizado até 13/03/2021, da dívida perseguida na Execução Fiscal n. 5002078-24.2021.4.02.5117. 47.
Em 18.11.2021, a MEIRA MORAIS ADVOGADOS peticionou requerendo a expedição de alvará ou ofício para autorizar a transferência dos valores destacados referentes aos honorários advocatícios, conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (id. 820234074). 48.
Também no dia 18.11.2021, a Secretaria desta Vara juntou novamente a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1026879-27.2021.4.01.0000 enviada por e-mail pela Coordenadoria da Terceira Turma do TRF da 1ª Região (id. 821632592). 49.
Em 23.11.2021, a CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO FINANCEIRO peticionou para requerer que, por ocasião da liberação de valores, seja expedido alvará em seu nome, para levantamento de seu crédito (id. 828025216). 50.
Em 29/11/2021, foi noticiado pela Secretaria desta Vara a juntada do Ofício TRF1-CTUR3 56/2021, dirigido ao Banco do Brasil, referente ao cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1026879-27.2021.4.01.0000 (id. 837348574). 51.
Em 02/12/2021, a Secretaria desta Vara juntou a decisão e o despacho proferidos nos autos do Agravo de Instrumento n. 1026879-27.2021.4.01.0000 para as providências necessárias, encaminhados por e-mail pela Diretora da Coordenadoria da Terceira Turma do TRF da 1ª Região (id. 842746060). 52.
Na sequência, juntou-se a petição id. 843709058, contendo informações bancárias da ADVOCACIA GANDRA MARTINS e ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ para fins de levantamento dos valores de honorários destacados. 53.
Em 03/12/2021, este Juízo proferiu a decisão de id. 843114567, determinando o cumprimento da decisão proferida pela Terceira Turma do TRF da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1026879-27.2021.4.01.0000, mediante a remessa de Ofício ao Banco do Brasil para a realização da transferência financeira em relação aos honorários destacados de MEIRA MORAIS ADVOGADOS.
Na oportunidade, foram mantidas as observações de saque via alvará dos créditos depositados em nome de ADVOCACIA GANDRA MARTINS e ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ, considerando a cessão para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PORTO DESAP. 54.
De imediato, a Secretaria desta Vara expediu o Ofício n. 065/2021 – SESUD/5ª Vara (id. 845200600), endereçado ao Banco do Brasil, para cumprimento da decisão retro, tendo juntado comprovante de envio por e-mail no id. 845591557. 55.
Em 07/12/2021, a SOTAVE opôs Embargos de Declaração no id. 850819567, onde alega omissão na decisão id. 843114567 (proferida em 03/12/2021), considerando a existência de pedido de substituição da expedição de alvará por transferência bancária eletrônica do valor dos honorários destacados. 56.
Por conseguinte, a ADVOCACIA GANDRA MARTINS e ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ, juntaram informações bancárias, requerendo o cumprimento da decisão proferida em sede de Agravo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme petição id. 850833567.
O mesmo pedido foi reiterado em 10/12/2021 através da petição id. 854802056. 57.
Em 10/12/2021, a Secretaria desta Vara procedeu a juntada de despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento 1027884-84.2021.4.01.0000, constando determinação para que este Juízo expedisse as comunicações necessárias ao banco depositário para fiel cumprimento ao acórdão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (id. 854990093). 58.
Em 14/12/2021, a MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA peticionou para juntar instrumento de substabelecimento em nome da advogada Dra.
ELISA YARA MEDEIROS DE MELO (id. 859440059). 59.
Em seguida, a FOSFÉRTIL- FERTILIZANTES FOSFATADOS S/A, ULTRAFÉRTIL S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERITILIZANTES e NITROFÉRTIL - FERTILIZANTES NITROGENADOS DO NORDESTE S/A apresentaram a petição id. 859440069 requerendo a atualização, a retenção e a liberação de seus créditos depositados no Precatório n. 14/2020. 60.
Em 14/12/2021, a Secretaria desta Vara expediu o Ofício n. 067/2021 – SESUD/5ª Vara (id. 855302061), solicitando ao Banco do Brasil a realização de transferência bancária dos valores depositados em nome de ADVOCACIA GANDRA MARTINS e ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ para a empresa FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Juntou comprovante de envio do ofício por e-mail no id. 861599064. 61.
Em 15/12/2021, a ADVOCACIA GANDRA MARTINS e ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ peticionaram para requerer a juntada de declaração de imposto de renda referente ao beneficiário do Ofício 067/2021.
Pugnando pelo envio de novo e-mail para o Banco do Brasil contendo a declaração em referência (id. 862043060). 62.
Em 11/02/2022, a Secretaria desta Vara certificou a averbação de penhora do valor correspondente a R$ 177.666,66 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizados até o mês de julho/2018, destinado a garantir o crédito exigido na Execução Fiscal nº 89.0004694-2, em trâmite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (Carta Precatória nº 49/2020), conforme id. 925844152.
Juntou também o auto de penhora lavrado por Oficial de Justiça, no valor de R$ 67.211,26 (sessenta e sete mil duzentos e onze reais e vinte e seis centavos), atualizada até 14/06/2019, referente ao processo 000010934-7, de origem da 12ª Vara Federal de Goiás (id. 926119184). 63.
Em 16/02/2022, foi juntada a Carta Precatória n. 0005344-97.2021.4.01.8006, recebida via SEI por remessa da 7ª Vara Federal da SJPA, para penhora no rosto dos autos, proveniente da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, no valor de R$ 40.368,68 (quarenta mil trezentos e oito reais e sessenta e oito centavos). 64.
Em 25/02/2022, a Secretaria desta Vara certificou a juntada do inteiro teor dos acórdãos referentes aos Agravos de Instrumentos nº. 1030657-10.2018.4.01.0000, 1033369-70.2018.4.01.0000 e 1036193-02.2018.4.01.0000 (id. 951587681). 65.
Na sequência, a Secretaria desta Vara procedeu a juntada do Ofício n. 510007165258 e anexos, expedido pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, dando conta das informações já registradas no item 37 (id. 951652153). 66.
Em 21/03/2022, veio aos autos a petição de id. 988523659, na qual o advogado Dr.
WANDERLEY BOVENTI pleiteia o destacamento de verba honorária sucumbencial, sustentando privilégio em razão do caráter alimentar. 67.
Em 22/03/2022, a SOTAVE peticionou aduzindo que “não reconhece como devido o valor apresentado no ID 384194495, pág. 2 pelo cessionário da IFC, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (gerido pela “FI JIVE”) – que sequer foi acompanhado de cálculos aptos a fundamentá-lo”.
Ao final, pleiteia que sejam indeferidos os pedidos de quaisquer pagamentos ao aludido cessionário e que intime o cessionário e o cedente para que informem os critérios de cálculos. (id. 990939193) 68.
Em 22/03/2022, a J.
COSTA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. juntou pedido de habilitação do advogado Dr.
IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB/RJ 181.529), cuja atuação se dará em conjunto com Bellastê Advocacia Empresarial (id. 990939193). 69.
Em 25/03/2022, este juízo recebeu comunicação através do id. 997020759, dando conta do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1036003-68.2020.4.01.0000, interposto contra decisão id. 232053932, proferida em 11/10/2018, que deu provimento ao pedido de destaque dos valores referentes aos honorários. 70.
Em 18/04/2022, a CONSTRUSINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA e outra apresentaram pedido de habilitação como cessionárias de crédito, juntando documentos no id. 1031392786. 71.
Em 13/05/2022, a Secretaria desta Vara efetuou a juntada de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 3.158.901,71 (três milhões cento e cinquenta e oito mil novecentos e um reais e setenta e um centavos), referente à Carta Precatória 0423/2019, expedida nos autos da Execução Fiscal nº 00043141220104013500, de origem da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (id. 1076897778). 72.
Em 17/05/2022, o FUNDO “DESAP”, apresentou pedido de reserva de valores para garantia de posterior e eventual pagamento de créditos trabalhistas e tributários já habilitados, bem como o imediato levantamento de quantia em seu favor (id. 1085689780). 73.
Em 30/05/2022, o advogado Dr.
WANDERLEY BOVENTI peticionou novamente para requerer o destacamento de honorários sucumbenciais, suscitando privilégio de crédito (id. 1110761783). 74.
Em 31/05/2022, a Secretaria desta Vara juntou Ofício n. 166/2020 da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, solicitando informações sobre o valor do crédito da SOTAVE habilitado nos autos (id. 1112353269). 75.
Em seguida, foi juntado o Ofício nº 510006622959, expedido pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal n. 0013889-90.2016.4.02.5101/RJ, requerendo penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 17.855.622,04, (dezessete milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e quatro centavos), apurado em 22/10/2021 (id. 1112463766). 76.
Em 01/06/2022, foi noticiado pela Coordenadoria da 3ª Turma do TRF da 1ª Região acerca do acórdão proferido nos autos do Processo 1036003-68.2020.4.01.0000 (id. 1115887779), mencionado no tópico 69. 77.
Em 02/06/2022, a CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO FINANCEIRO apresentou manifestação no id. 828025223, pleiteando a liberação antecipada dos valores correspondentes aos honorários do advogado Dr.
JOSÉ SANT’ANA DE SOUZA PEREIRA, com a expedição de Alvará/Mandado de Pagamento. 78.
Em 08/06/2022, a Secretaria desta Vara juntou Ofício recebido via e-mail da 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, no qual solicita que os valores referentes à penhora efetuada no rosto dos autos sejam transferidos para conta bancária ali indicada (id. 1118835769). 79.
Em 08/06/2022, a Secretaria desta Vara certificou a juntada de mandado de penhora no rosto dos autos expedido no Processo n. 0003467-25.2001.4.01.3900 de origem da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Pará, no valor de R$ 58.679,74 (cinquenta e oito mil seiscentos e detenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme id. 1132381747. 80.
Em 24/06/2022, a Secretaria desta Vara certificou a juntada do Despacho/Ofício n. 390/2022, remetido pela 7ª Vara Federal da SJPA (id. 1165226773). 81.
Em 26/06/2022, a advogada Dra.
MÁRCIA PIMENTA DE PAIVA, peticionou no id. 1167849792 para requerer novamente a habilitação de seu crédito e o consequente levantamento de seus honorários advocatícios em decorrência de sua assessoria jurídica prestava à SOTAVE. 82.
Em 09/08/2022, o FUNDO “DESAP” juntou petição de id. 1263028281, onde reitera pedidos formulados na petição id. 1085689781 para reserva de quantia para garantia de créditos trabalhistas e tributários, no montante equivalente a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), além de requerer a imediata autorização para levantamento de valores, bem como o indeferimento dos pedidos formulados por WANDERLEY BONVENTI, MÁRCIA PIMENTA DE PAIVA e CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO FINANCEIRO. 83.
Em 10/08/2022, o FUNDO “DESAP” procedeu a juntada de certidão de objeto e pé do processo de nº 0116700-62.1985.5.06.0141, em trâmite perante a 1ª Vara Trabalhista de Jaboatão dos Guararapes – PE (id. 1265229759). 84.
Em 09/09/2022, a DOLFIM ENGENHARIA S.A. peticionou requerendo a habilitação das advogadas Dra.
ROSÂNGELA MARIA DE AZEVEDO GOMES - OAB/RJ nº 69.123 e Dra.
RENATA VILELA MULTEDO - OAB/RJ 135.458 (id. 1310637285). 89.
Em 19/09/2022, o advogado Dr.
WANDEREY BOVENTI, reiterou os pedidos formulados nas petições de ID’s 988540654 e 1110773790, pleiteando a transferência de valor referente à verba honorária em seu favor (Id. 1323263746).
Após todos os eventos e documentos juntados como informado acima, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO ID 587845362.
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculado, são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 05 dias, e apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Assim dispõe o Código de Processo Civil em seus artigos 1.022 e 1.023: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Preliminarmente, cumpre observar que foram interpostos 03 (três) Agravos de Instrumento contra a decisão proferida pelo então Juiz Federal Titular desta 5ª Vara Federal, em 18/06/2021, registrada no id. 587845362.
Os Processos n. 1027884-84.2021.4.01.0000 e 1026879-27.2021.4.01.0000 correspondem aos agravos interpostos respectivamente pela SOTAVE (ADVOCACIA IVES GANDRA MARTINS e ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ) e pela MEIRA MORAES ADVOGADOS.
Ambos foram reunidos para julgamento, dando origem ao acórdão juntado no id. 817408662, que deferiu pedido de tutela recursal antecipada para reformar a decisão impugnada, determinando a liberação do pagamento integral do montante destacado em favor de cada advocacia, constante dos autos do Precatório n. 0198579-76.2020.4.01.9198.
A decisão em referência, proferida em sede de agravo, foi devidamente cumprida nos dias 03 e 14/12/2021, nos termos dos Ofícios de id. 845200600 e 855302061 (conforme registrado nos itens 52, 53 e 59 do relatório).
Segundo informações obtidas através de consulta ao portal do PJE – 2º Grau, os autos se encontram conclusos para decisão referente aos embargos opostos pela UNIÃO contra o mencionado Acórdão.
Por sua vez, o terceiro agravo interposto contra a decisão deste Juízo datada de 18/06/2021 (id. 587845362), corresponde ao Processo n. 1030885-77.2021.4.01.0000, no qual a UNIÃO busca sua reforma parcial, na parte em que deferiu pedido de inclusão da PETROBRAS na tabela de penhoras e cessões de crédito, dentre outros pedidos.
O processo está concluso para decisão no TRF da 1ª Região desde 11/10/2021.
Feitas as devidas observações, passo à análise dos embargos pendentes de decisão. 1.1.
Dos embargos opostos pela MÉRITO EMPREENDIMENTOS S/A (id. 631674946) A MÉRITO EMPREENDIMENTOS S/A atual denominação social de DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A, opôs embargos de declaração contra a decisão id. 587845362 que indeferiu pedidos de reconhecimento de sua posição privilegiada no concurso de credores, em razão de penhora de créditos realizada antes da desapropriação, através das petições de id. 232069381 – Pág. 2020/2029 e id. 259443530.
Segundo a embargante, referida decisão estaria eivada de notória contradição, sustentando que foi alocada de maneira equivocada na 13ª posição dentre os credores da Exequente, quando deveria ocupar a posição inaugural, já que o seu crédito decorre de penhora imobiliária datada de 31/05/1985.
Realizada a intimação das partes, a SOTAVE apresentou impugnação em 02/08/2022, conforme id. 663625974.
Os presentes embargos foram opostos no prazo legal e a parte embargante suscitou contradição na decisão embargada.
Ocorre que os argumentos despendidos pelo embargante para fundamentar o pedido a fim de aclarar a decisão objurgada consistem, na verdade, em insurgência contra o conteúdo material da decisão proferida, porquanto tenta rediscutir os fundamentos utilizados pelo juízo.
Nesse contexto, atentando para os fundamentos dos embargos, a inconformidade do requerente desafia o recurso cabível, e não embargos de declaração, porquanto não se pode falar em contradição, obscuridade, erro material ou omissão quando o juiz encontrou elementos suficientes para firmar seu convencimento e motivar a sua decisão.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CAUSA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi suficientemente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1ª, EDAC 1011157-04.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/08/2022).
Dessa forma, é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração de id. 631674946. 1.2.
Dos embargos opostos por JOSÉ RONALDO VIEIRA (id. 633808470) A pretensão do embargante consiste na inclusão dos honorários no rol dos preferenciais, questão já enfrentada na decisão de id. 232069381 – Pág. 201-218, tópico 6, não havendo mais a se considerar na presente assentada.
Desse modo, não conheço dos embargos opostos de id. 633808470 e declaro prejudicada a análise da petição de id. 663625987 (impugnação aos embargos apresentada pela SOTAVE). 1.3.
Dos embargos opostos por CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO FINANCEIRO EIRELI. (id. 640575954) A embargante alega omissão concernente à não apreciação dos pedidos constantes das petições id. 529086377 e id. 521195866.
Na petição de id. 529086377, a embargante pleiteia a intimação do ESPÓLIO DE JOSÉ SANT’ANA DE SOUSA FERREIRA a fim de prestar esclarecimentos quanto à natureza de seu pretenso crédito, eis que o mesmo teria sido transferido integralmente à CINGULAR.
A petição de id. 521195866 (numeração correta id. 521178425) corresponde ao pedido de habilitação da empresa J.
COSTA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. – EPP, na condição de cessionária de crédito de titularidade da embargante.
De fato, este juízo silenciou quanto ao pedido constante do id. 529086377, quando proferiu a decisão embargada.
No entanto, reputo sanada a omissão por intermédio do despacho de id. 671819459, datado de 12/08/2021. À parte embargante, contudo, não assiste razão acerca da alegada omissão na análise da petição de id. 521178425, posto que o pedido de habilitação da empresa J.
COSTA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. – EPP na condição de cessionária de crédito, teve a análise postergada para ulterior manifestação da parte adversa, conforme consta do item 8 da decisão embargada.
Neste ponto, não há que se falar em omissão.
Nessa vereda, rejeito os embargos de declaração de id. 640575954. 1.4.
Dos embargos opostos pela MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. (id. 641136477) A MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC., insurge-se contra a decisão de id. 587845362 que lhe impôs multa por litigância de má-fé, alegando contradição.
De plano, verifico que não assiste razão ao embargante.
As alegações deduzidas nos autos constituem tão-somente objeção ao entendimento claramente delineado no ato judicial embargado, no que tange à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA IMPOSTA PELA ANEEL.
DIA CRÍTICO.
ABALROAMENTO DE POSTE.
RESOLUÇÕES 024/2000 E 345/2008.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
In casu, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
Em verdade, a parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 5.
Conforme regra do art. 1.025 do NCPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF1 - AMS 0059538-43.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/08/2022 PAG.) Desse modo, é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração de id. 641136477. 1.5.
Dos embargos opostos por FUNDO DESAP (id 651591984) O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PORTO DESAP ("FUNDO DESAP") opôs embargos de declaração por intermédio da petição de id. 651591984, a fim de sanar supostas obscuridades e omissões em relação ao seu privilégio creditório e indicação de parâmetros para o cálculo de correção monetária.
Com efeito, a embargante foi intimada acerca da decisão embargada por meio eletrônico, confirme id. 136835943 expedido em 07/07/2021, tendo ocorrido o registro de ciência tácita em 19.07.2021, sendo este o prazo de 15 (quinze) dias, para interposição de agravo.
A Lei n. 11.419/2006 preceitua: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…). § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
No caso, a prazo para apresentação de embargos findou-se em 23/07/2021 (art. 1.023, do CPC), entretanto a parte embargante apresentou os aclaratórios tão somente em 26/07/2021.
Dessa forma, os presentes embargos opostos são intempestivos e não merecem conhecimento. 1.6.
Dos embargos opostos por ESPOLIO DE JOSÉ SANT’ANA DE SOUZA PEREIRA (id. 681241947) O ESPÓLIO DE JOSÉ SANT’ANA DE SOUZA PEREIRA opõe os embargos de id. 681241978, argumentando que a decisão em referência estaria eivada de vício caracterizado como erro material.
Segundo o embargante, “houve nítido erro material na decisão embargada ao considerar que a origem do crédito do embargante remonta à cessão de crédito” e não ao contrato de honorários advocatícios executado no Processo n. 00238495420078140301, que tramita perante a Justiça Estadual.
O art. 1.022, III, do CPC, prevê ainda o seu cabimento para corrigir erro material, como é o caso pleiteado.
Inicialmente, observo a ausência de cadastro do embargante como parte do processo, na condição de cessionário de crédito, não havendo registro de seu nome na autuação do sistema PJE.
Diante da falha ocorrida no cadastro das partes no Sistema PJE, não foi expedida a devida intimação do embargante em relação a decisão embargada, de modo que a contagem do prazo para sua apresentação iniciou a partir da juntada da declaração de ciência espontânea de id. 670761453.
Portanto, o recurso é tempestivo, embora apresentado somente no dia 12.08.2021, tendo em vista a declaração de ciência espontânea apresentada em 05/08/2022 (id. 670761453).
De fato, deve prosperar o pedido da embargante, visto que a petição de id. 456963395, refere-se ao crédito decorrente do contrato de honorários advocatícios executado em ação de execução de título extrajudicial no Processo nº 0023849-54.2007.8.14.0301, cuja penhora no rosto dos autos está registrada no Id n. 232069381 – Pág. 117/122 e registrada no item 42.2 da tabela de Id n. 232069392 – Pág. 15.
Desse modo, faz se necessário o conhecimento e provimentos dos embargos opostos de id. 681241947, a fim de retificar erro material no item 6 da decisão id. 587845362, para que, onde consta: “No presente caso, os créditos que o espólio pretende que seja reconhecida a preferência remontam a créditos cedidos ao falecido advogado JOSÉ SANT’ANNA PEREIRA por intermédio da escritura de cessão de crédito (cf. item 42 da tabela cronológica de cessão de créditos e penhora - id. 232069392 - Pág. 15).” Passe a constar: No presente caso, os créditos que o espólio pretende que seja reconhecida a preferência remontam a crédito decorrente do contrato de honorários advocatícios executado em ação de execução de título extrajudicial no Processo nº 0023849-54.2007.8.14.0301, cuja penhora no rosto dos autos está registrada no Id n. 232069381 – Pág. 117/122 e registrada no item 42.2 da tabela de Id n. 232069392 – Pág. 15. 2.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA SOTAVE NO ID. 850819564 A SOTAVE opôs embargos de declaração contra a decisão de id. 843114567, proferida em 03/12/2021, que estabeleceu diretrizes para cumprimento da liminar concedida no Acórdão que deferiu o levantamento de valores dos honorários de seus patronos nos autos do Agravo de Instrumento n. 10268792720214010000.
Contudo, reputo prejudicada a análise dos presentes embargos, considerando o efetivo levantamento dos créditos referentes aos honorários advocatícios, informado no Ofício id. 855302061. 3.
DA COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA UNIÃO (id. 707227991) Tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento pela UNIÃO (Processo n. 1030885-77.2021.4.01.0000), mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de retratação formulado pela parte recorrente na petição de id. 707227991, uma vez que não apresentado fato novo que justifique a modificação da decisão de id. 587845362, que deferiu o pedido alternativo da PETROBRÁS para determinar a sua inclusão na tabela de penhoras e cessões de créditos. 4.
DA ORDEM DE PAGAMENTO No item 10 da decisão de id. 587845362, este juízo firmou entendimento em relação à ordem de pagamento dos valores a serem depositados, consoante jurisprudência do STJ aplicável à espécie.
Rememoro a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PLURALIDADE DE PENHORAS.
PENHORA ANTERIOR.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO.
PREÇO VIL.
INEXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO.
SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN.
Súmula n. 83/STJ.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258).
Súmula n. 83/STJ.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação.
In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil.
Precedentes. 4.
A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele.
Precedentes. 5.
Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso.
Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada.
Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O MESMO BEM OBJETO DE OUTRA EXECUÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora.
Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do Código de Processo Civil. 2.
Reconhecido pela Corte de origem que a execução fiscal movida pelo Estado do Paraná está garantida pelo mesmo bem objeto de penhora na execução promovida pelo particular, há de prevalecer o direito de preferência daquele sobre o produto da arrematação, porquanto o crédito fiscal goza de privilégio sobre os demais créditos, à exceção daqueles de natureza trabalhistas e dos encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 655.233/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/8/2007, DJ de 17/9/2007, p. 210.) Assim, com vistas ao cumprimento do decisório, passo a adotar providências com vistas à satisfação dos créditos privilegiados depositados nos autos. 4.1.
DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Em petições de id. 1263028282 e 1265229759 foram apresentadas diversas certidões de objeto e pé com a informação de que créditos trabalhistas devidos nesta demanda teriam sido quitados.
Entretanto, os juízos trabalhistas não informaram formalmente este juízo para fins de baixa dos créditos vindicados.
Dessa forma, faz-se necessário que sejam oficiados os juízos trabalhistas e suas respectivas Corregedorias a fim de informarem a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da quitação dos débitos trabalhistas ou a apresentação de informações bancárias para a finalidade de transferência dos valores depositados nestes juízo para os juízos trabalhistas. 4.2.
DOS CRÉDITOS RELACIONADOS À UNIÃO Nos autos verifica-se a existência de valor depositado, que possui o condão de quitar os débitos da SOTAVE com a UNIÃO.
Ademais, será feita a quitação dos débitos trabalhistas conforme a decisão de id 587845362.
Assim, é necessário que a UNIÃO informe e consolide no prazo de 30 (trinta) dias, o valor que entende devido para satisfação dos créditos que lhe são devidos incluindo os referentes às penhoras no rosto dos autos registradas na tabela id. 232069392 – Pág. 201/218, bem como encaminhe as informações bancárias para transferência da conta judicial deste juízo para o Tesouro Nacional. 4.3.
DOS DEMAIS CREDORES Postergo a adoção de providências com vistas ao pagamento dos demais credores isentos de privilégio legal para momento posterior à quitação dos créditos trabalhista e tributários.
Em consequência, deixo de apreciar, por ora, as petições de id. 640807511, 659057975, 724724019, 739836967, 988540654, 1085689781, 1110773790, 828025223, 1167849792, 1263028282, 1265229759 e 1323263746, referentes a pedidos de levantamento de créditos ou reserva de valores. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço e nego provimento aos embargos de declaração de id 631674946 opostos por MÉRITO EMPREENDIMENTOS S/A; b) não conheço os embargos de declaração de id 633808470 opostos por JOSÉ RONALDO VIEIRA; c) conheço e nego provimento aos embargos de declaração de id. 640575954 opostos por CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO FINANCEIRO EIRELI; d) conheço e nego provimento aos embargos de declaração de id. 641136477 opostos por MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC; e) não conheço os embargos de declaração de id 651591984 opostos pelo FUNDO DESAP, em razão de sua intempestividade; f) conheço e dou provimento aos embargos de declaração de id. 681241947 opostos por ESPOLIO DE JOSÉ SANT’ANA DE SOUZA PEREIRA, a fim de retificar o erro material contido no item 6 (primeiro parágrafo da página 45) da decisão de id 587845362 a ser alterado para o texto "No presente caso, os créditos que o espólio pretende que seja reconhecida a preferência remontam a crédito decorrente do contrato de honorários advocatícios executado em ação de execução de título extrajudicial no Processo nº 0023849-54.2007.8.14.0301, cuja penhora no rosto dos autos está registrada no Id n. 232069381 – Pág. 117/122 e registrada no item 42.2 da tabela de Id n. 232069392 – Pág. 15"; g) não conheço os embargos de declaração de id 850819564 opostos pela SOTAVE contra a decisão id, cuja matéria se encontra preclusa; h) indefiro o pedido de retratação formulado pela UNIÃO por ocasião da interposição de Agravo de Instrumento comunicada na petição de id. 707227991; i) intime-se a SOTAVE para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto às cessões de crédito noticiadas pela TRANSPORTES DELLA VOLPE S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA no id. 598947893 e por CONSTRUSINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. e GROOVE INDÚSTRIA DE BLOCOS DE CONCRETOS LTDA. no id. 1031392786; j) defiro o pedido de habilitação apresentado pela empresa J.
COSTA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP (petição id. 521195866), tendo em vista a manifestação de concordância apresentada pela CINGULAR CONSULTORIA (petição id. 538988902); k) não conheço o pedido de id. 773965018, apresentado por DESTILARIA MIRIRI S/A, atualmente denominada MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A, cujo mérito já foi enfrentado no item 5 da decisão id. 587845362 e a matéria se encontra preclusa neste grau de jurisdição; l) proceda-se a Secretaria o cadastramento de todas as penhoras no rosto dos autos no Sistema PJE, constantes da tabela de id. 232069392 – Pág. 201/218, bem como aquelas que foram comunicadas após sua elaboração, incluindo as que foram registradas no relatório da presente decisão, conforme tabela, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: ID/DATA ORIGEM REFERÊNCIA VALOR 646980995 – Juntado em 22/07/2021 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Execução Fiscal nº 0004314-12.2010.4.01.3900 – Certidão de Dívida Ativa 70.6.13.002970-33 e 70.7.13.000636-17, R$ 430.592,55 (quatrocentos e trinta mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e de R$ 89.036,29 (oitenta e nove mil trinta e seis reais e vinte e nove centavos), respectivamente, atualizados para 10.07.2020 674964489 – Juntado em 09/08/2021 7ª Vara Federal da SJPA Inscrição n° FGPA000003384 (da Execução Fiscal nº 0000783-89.1985.4.01.3900) R$ 315.831,02 (trezentos e quinze mil oitocentos e trinta e um reais e dois centavos), apurado em 09/2020 752401034 – Juntado em 29/09/2021 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás Execução Fiscal nº 80.00.02169-9 R$ 84.684,85 (oitenta e quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) 783041980 – Juntado em 25/10/2021 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Execução Fiscal Nº 5055257-86.2019.4.02.5101/RJ R$664.340,27 (seiscentos e sessenta e quatro mim trezentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) 790637461 10ª Vara Federal de Execução Fiscal de Goiás Execução Fiscal nº 0000778-06.1985.4.01.3500 R$ 152.940,22 (cento e cinquenta mil novecentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) 819659058 – Juntado em 17/11/2021 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ Execução Fiscal nº 5002078-24.2021.4.02.5117 9.429.872,73 (nove milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) 1076897778 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás Execução Fiscal nº 00043141220104013500 R$ 3.158.901,71 (três milhões cento e cinquenta e oito mil novecentos e um reais e setenta e um centavos) 1112463773 Juntado em 31/05/2022 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Execução Fiscal nº 0013889-90.2016.4.02.5101/RJ R$ 17.855.622,04, (dezessete milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e quatro centavos) 933500725 – Juntado em 16/02/2022 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás Carta Precatória nº. 0005344-97.2021.4.01.8006 R$ 40.368,68 (quarenta mil trezentos e oito reais e sessenta e oito centavos) 1132381747 – Juntado em 08/06/2022 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Pará Processo 0003467-25.2001.4.01.3900 R$ 58.679,74 (cinquenta e oito mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) m) reputo prejudicada a análise do pedido de suspensão do levantamento da verba honorária até o julgamento de embargos opostos em sede de agravo, formulado pela MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC., no id. 814372572, considerando que a decisão proferida no acórdão proferido no AI nº 1026879-27.2021.4.01.0000 já foi cumprida por este juízo, após determinação do TRF da 1ª Região; n) determino que a Secretaria providencie a retificação da autuação mediante inclusão do ESPÓLIO JOSÉ SANT’ANA DE SOUZA PEREIRA, na qualificação de outros interessados; o) cadastrem-se os advogados indicados nas petições id. 789237979, 859440059, 990939193 e 1310637285; p) oficie-se as Varas do Trabalho que oficiaram este juízo informado a existência de débitos trabalhistas, a fim de informarem a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da quitação dos débitos trabalhistas ou a apresentação de informações bancárias para a finalidade de transferência dos valores depositados nestes juízo para os juízos trabalhistas; q) intime-se a UNIÃO para que informe e consolide no prazo de 30 (trinta) dias, o valor que entende devido para satisfação dos créditos que lhe são devidos incluindo os referentes às penhoras no rosto dos autos registradas na tabela id. 232069392 – Pág. 201/218, bem como encaminhe as informações bancárias para transferência da conta judicial deste juízo para o Tesouro Nacional; r) retifique-se o valor da causa para R$ 1.373.981.241,15 (um bilhão trezentos e setenta e três milhões novecentos e oitenta e um mil duzentos e quarenta e nove reais e quinze centavos).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
21/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 14:58
Proferida decisão interlocutória
-
21/09/2022 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2022 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 15:53
Juntada de procuração/habilitação
-
10/08/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2022 17:46
Juntada de outras peças
-
24/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:09
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 09:00
Juntada de comunicações
-
31/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:09
Juntada de outras peças
-
17/05/2022 21:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 10:51
Juntada de termo
-
18/04/2022 16:00
Juntada de procuração/habilitação
-
25/03/2022 11:17
Juntada de comunicações
-
22/03/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 17:08
Juntada de outras peças
-
25/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:49
Juntada de termo
-
15/12/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 10:13
Juntada de termo
-
14/12/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 11:19
Juntada de termo
-
10/12/2021 10:24
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 16:57
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2021 11:44
Juntada de e-mail
-
03/12/2021 15:55
Juntada de e-mail
-
03/12/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 11:57
Proferida decisão interlocutória
-
02/12/2021 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:13
Juntada de termo
-
29/11/2021 15:12
Juntada de termo
-
23/11/2021 17:46
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 16:51
Juntada de termo
-
18/11/2021 16:44
Juntada de termo
-
18/11/2021 09:20
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 17:38
Juntada de termo
-
17/11/2021 10:42
Juntada de termo
-
16/11/2021 18:11
Juntada de termo
-
16/11/2021 18:04
Juntada de termo
-
12/11/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:55
Juntada de termo
-
26/10/2021 08:57
Juntada de termo
-
25/10/2021 16:27
Juntada de termo
-
25/10/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 09:58
Juntada de termo
-
21/09/2021 14:14
Juntada de termo
-
21/09/2021 11:29
Juntada de termo
-
21/09/2021 08:13
Juntada de manifestação
-
09/09/2021 17:14
Juntada de manifestação
-
03/09/2021 02:41
Decorrido prazo de VALE FERTILIZANTES S.A. em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:40
Decorrido prazo de CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONAL em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:40
Decorrido prazo de MERITO EMPREENDIMENTOS SA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PORTO DESAP em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:40
Decorrido prazo de ULTRAFERTIL SA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:39
Decorrido prazo de MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASILIA GUAIBA LTDA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:39
Decorrido prazo de CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:38
Decorrido prazo de J. COSTA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:50
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 16:02
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2021 00:37
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 16:40
Juntada de manifestação
-
27/08/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 08:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 20:19
Juntada de documentos diversos
-
12/08/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 10:06
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2021 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PORTO DESAP em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 18:12
Juntada de termo
-
06/08/2021 14:32
Juntada de termo
-
06/08/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 08:54
Juntada de declaração
-
05/08/2021 14:57
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 03:02
Decorrido prazo de J. COSTA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:59
Decorrido prazo de J. COSTA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:59
Decorrido prazo de CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONAL em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:59
Decorrido prazo de MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:59
Decorrido prazo de VALE FERTILIZANTES S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:58
Decorrido prazo de ULTRAFERTIL SA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PORTO DESAP em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASILIA GUAIBA LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:47
Decorrido prazo de MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:47
Decorrido prazo de ULTRAFERTIL SA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:46
Decorrido prazo de VALE FERTILIZANTES S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:46
Decorrido prazo de MERITO EMPREENDIMENTOS SA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASILIA GUAIBA LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:46
Decorrido prazo de CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONAL em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PORTO DESAP em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:45
Decorrido prazo de CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:29
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:29
Decorrido prazo de VALE FERTILIZANTES S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:29
Decorrido prazo de J. COSTA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ULTRAFERTIL SA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:29
Decorrido prazo de SOTAVE AMAZONIA QUIMICA E MINERAL S/A em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASILIA GUAIBA LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:33
Decorrido prazo de CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONAL em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 18:53
Juntada de impugnação aos embargos
-
02/08/2021 18:51
Juntada de impugnação aos embargos
-
31/07/2021 01:51
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:51
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 19:24
Juntada de embargos de declaração
-
24/07/2021 01:34
Decorrido prazo de CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 18:23
Juntada de termo
-
19/07/2021 19:13
Juntada de embargos de declaração
-
19/07/2021 17:48
Juntada de outras peças
-
19/07/2021 15:48
Juntada de embargos de declaração
-
16/07/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:02
Juntada de termo
-
15/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:37
Juntada de embargos de declaração
-
14/07/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:20
Desentranhado o documento
-
13/07/2021 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 18:03
Juntada de embargos de declaração
-
13/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:53
Juntada de termo
-
08/07/2021 15:09
Desentranhado o documento
-
08/07/2021 15:09
Desentranhado o documento
-
08/07/2021 15:01
Juntada de termo
-
07/07/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 18:43
Juntada de procuração/habilitação
-
23/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 16:16
Proferida decisão interlocutória
-
27/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 11:41
Juntada de termo
-
11/05/2021 11:14
Juntada de termo
-
11/05/2021 10:09
Juntada de termo
-
10/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:00
Juntada de procuração/habilitação
-
15/04/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 07:49
Decorrido prazo de ULTRAFERTIL SA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 07:45
Decorrido prazo de CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 07:31
Decorrido prazo de CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONAL em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 07:15
Decorrido prazo de VALE FERTILIZANTES S.A. em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 07:10
Decorrido prazo de MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 07:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASILIA GUAIBA LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:45
Decorrido prazo de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:21
Decorrido prazo de VALE FERTILIZANTES S.A. em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASILIA GUAIBA LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:13
Decorrido prazo de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:42
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 16:54
Juntada de termo
-
22/01/2021 16:45
Juntada de documentos diversos
-
22/01/2021 11:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
14/01/2021 15:08
Juntada de termo
-
04/01/2021 11:54
Juntada de procuração/habilitação
-
30/12/2020 16:10
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 10:45
Juntada de manifestação
-
15/12/2020 10:48
Juntada de manifestação
-
02/12/2020 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 19:21
Juntada de termo
-
24/11/2020 08:34
Decorrido prazo de CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONAL em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 08:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASILIA GUAIBA LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 08:34
Decorrido prazo de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 08:34
Decorrido prazo de CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 08:34
Decorrido prazo de ULTRAFERTIL SA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 08:34
Decorrido prazo de VALE FERTILIZANTES S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:55
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 17:43
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2020 10:52
Decorrido prazo de MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 16:32
Juntada de termo
-
22/10/2020 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 21:04
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 11:23
Juntada de termo
-
08/09/2020 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2020 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2020 11:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 11:41
Decorrido prazo de CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 11:41
Decorrido prazo de MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 11:41
Decorrido prazo de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 11:41
Decorrido prazo de CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 11:41
Decorrido prazo de ULTRAFERTIL SA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 11:41
Decorrido prazo de VALE FERTILIZANTES S.A. em 24/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 12:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASILIA GUAIBA LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 18:19
Juntada de outras peças
-
14/07/2020 19:39
Decorrido prazo de CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONAL em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:39
Decorrido prazo de MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:39
Decorrido prazo de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:39
Decorrido prazo de CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:39
Decorrido prazo de ULTRAFERTIL SA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:39
Decorrido prazo de VALE FERTILIZANTES S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:39
Decorrido prazo de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:39
Decorrido prazo de CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONAL em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:39
Decorrido prazo de MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. em 13/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 13:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 17:03
Juntada de termo
-
09/07/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 15:44
Juntada de termo
-
04/07/2020 14:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASILIA GUAIBA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 14:54
Decorrido prazo de SOTAVE AMAZONIA QUIMICA E MINERAL S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 15:21
Juntada de termo
-
01/07/2020 12:38
Juntada de termo
-
01/07/2020 12:34
Juntada de Documento Precatório.
-
01/07/2020 04:37
Decorrido prazo de CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONAL em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 04:37
Decorrido prazo de MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 04:37
Decorrido prazo de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 17:06
Juntada de Petição intercorrente
-
30/06/2020 17:06
Juntada de Certidão.
-
29/06/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 11:37
Juntada de Certidão.
-
26/06/2020 11:33
Restituídos os autos à Secretaria
-
26/06/2020 11:27
Proferida decisão interlocutória
-
26/06/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2020 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2020 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 18:31
Expedição de Documento Precatório.
-
24/06/2020 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 15:48
Proferida decisão interlocutória
-
24/06/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 13:17
Juntada de termo
-
23/06/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 16:24
Proferida decisão interlocutória
-
23/06/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2020 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 14:05
Juntada de termo
-
22/06/2020 14:03
Juntada de Certidão.
-
22/06/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 11:49
Juntada de Certidão.
-
22/06/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:40
Juntada de termo
-
19/06/2020 16:53
Juntada de Petição intercorrente
-
18/06/2020 19:11
Juntada de outras peças
-
16/06/2020 10:51
Juntada de termo
-
29/05/2020 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2020 17:58
Juntada de manifestação
-
08/05/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 12:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/05/2020 12:30
Juntada de volume
-
08/05/2020 12:28
Juntada de volume
-
08/05/2020 12:23
Juntada de volume
-
08/05/2020 12:19
Juntada de volume
-
08/05/2020 12:11
Juntada de volume
-
08/05/2020 12:06
Juntada de volume
-
08/05/2020 12:00
Juntada de volume
-
08/05/2020 11:53
Juntada de volume
-
08/05/2020 11:46
Juntada de volume
-
08/05/2020 11:43
Juntada de volume
-
08/05/2020 11:40
Juntada de volume
-
08/05/2020 11:37
Juntada de volume
-
08/05/2020 11:33
Juntada de volume
-
08/05/2020 11:29
Juntada de volume
-
08/05/2020 11:23
Juntada de volume
-
08/05/2020 11:19
Juntada de volume
-
07/05/2020 14:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/05/2020 13:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADO CADASTRO NO SISTEMA PROCESSUAL
-
07/05/2020 13:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - JUNTADA DE PETIÇÃO CÍVEL PJE - CADASTRO CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA.
-
01/05/2020 13:13
PRECATORIO FORMADO
-
23/04/2020 10:58
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
22/04/2020 20:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - TABELA DE PENHORAS E CESSÕES DE CRÉDITO - CUMPRIMENTODE DECISÃO
-
13/04/2020 18:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE PENHORAS E CESSÕES DE CRÉDITO
-
07/04/2020 19:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/04/2020 19:16
OFICIO EXPEDIDO - OF 051/2020- 3ª TURMA DE JULGAMENTO
-
02/04/2020 19:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/04/2020 19:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - EMPRESAS E RESPECTIVOS ADVOGADOS CADASTRADOS
-
02/04/2020 19:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CADASTRO DE CINGULAR E FOSFÉRTIL
-
02/04/2020 19:55
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - FLS. 6.957/6.958.
-
02/04/2020 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/04/2020 19:23
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - FLS. 6957/6958.
-
01/04/2020 19:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLOS 003745, 008241, 005399 E 006294
-
01/04/2020 18:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/01/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES: 059.799 DE 19/12/2019 E 2.026 E 2.039 DE 21/01/2020.
-
11/12/2019 19:42
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO - CTUR8
-
11/12/2019 19:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2019 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/11/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 107-2019
-
27/11/2019 15:47
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - TJPA
-
18/11/2019 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2019 13:03
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO - 10ª VARA SJ/GO - PENHORA EXECUÇÕES FISCAIS 89.00.02170-2 E 90.00.01567-7
-
12/11/2019 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEIS VOLUMES E 7525 FLS
-
18/10/2019 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/10/2019 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/10/2019 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/10/2019 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIOS ENCAMINHADOS VIA MALOTE DIGITAL; PETIÇÕES PROTOCOLADAS SO OS NºS 042.680 (04/09); 043.161 (06/09); 043.981 E 044.056 (12/09) E 045.011 (18/09).
-
14/10/2019 14:49
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO - PROCESSO Nº 66355-65.2011.4.03.6182 - 6ª VARA SJ/SP
-
14/10/2019 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEIS VOLUMES E 7442 FLS
-
11/10/2019 14:14
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - VOLUMES 25, 26, 27, 28, 29, 30.
-
04/09/2019 09:16
REMETIDOS CONTADORIA - 6 VOL (25,26,27,28,29,30)
-
03/09/2019 21:06
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
02/09/2019 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 35.757 DE 30/07; 35.758 DE 30/07; 36.245 DE 01/08; 37.627 DE 09/08; 39.172 DE 19/08 E 40.271 DE 23/08/2019. (SEIS PETIÇÕES)
-
20/08/2019 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEIS VOLUMES E 7409 FLS
-
26/07/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/07/2019 20:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/07/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/07/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 65/2019
-
23/07/2019 10:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - PRECATÓRIO N. 363/2018 E RPV 364/2018 CANCELADAS
-
22/07/2019 21:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COORDENADORIA 3ª TURMA - ENCAMINHA EXPEDIENTE
-
22/07/2019 21:29
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - OFÍCIO 7ª VARA EM CUMP CARTA PRECATÓRIA 119/2019 SJ/SP
-
22/07/2019 21:28
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - AGRAVOS DE INSTRUMENTOS/RECL OFÍCIO Nº 57 GABJU/2019
-
22/07/2019 21:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CANCELAMENTO PRECATÓRIO
-
22/07/2019 21:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CANCELAMENTO PRECATÓRIO - DILIGÊNCIAS DIVERSAS
-
28/06/2019 18:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2019 14:00
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - VOLUMES 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30
-
27/06/2019 16:42
REMETIDOS CONTADORIA
-
27/06/2019 16:41
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
27/06/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 026.142, 026.223/2019 DE 12/06/2019; DECISÕES AI EM 13/06/2019; 028.314 DE 25/06/2019; DECISÃO RECL 1031183-74.2018.4.01.0000/PA ; PETIÇÕES 028.989 E 029.005 DE 27/06/2019.
-
27/06/2019 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES Nº 025684/2019 E 025685/2019.
-
10/06/2019 11:02
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - AGRAVOS DE INSTRUMENTO 1006164-32.2019.4.01.0000/PA; 1036193-02.2018.4.01.0000/PA; 1033369-70.2018.4.01.0000/PA; 1030657-10.2018.4.01.0000/PA; RCL Nº 1031183-74.2018.4.01.0000/PA.
-
05/06/2019 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - OITO VOLUMES (23º AO 29º + 8º) E 7199 FLS
-
04/06/2019 14:55
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - VOLUMES 08, 24, 25, 26, 27, 28, 29.
-
22/05/2019 17:04
REMETIDOS CONTADORIA - IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS UNIÃO
-
22/05/2019 16:52
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
22/05/2019 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DE 24/04/2019 - PETIÇÃO 19078/19 - REGULARIZAÇÃO
-
22/05/2019 16:48
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO - MOVIMENTAÇÃO DE 27/03/2019 - CP SJ/GO 10ª VARA - REGULARIZAÇÃO
-
22/05/2019 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DE 20/03/2019 - REGULARIZAÇÃO
-
22/05/2019 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2019 18:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 18:07
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - AI Nº 1006164-32.2019.4.01.0000/PA
-
08/03/2019 18:06
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO - (3ª) PROCESSO Nº 90.0000803-4 - 6ª VARA SJ/PA - EM 22/02/2019
-
08/03/2019 18:04
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO - (2ª) CP 421/2018 6ª VARA SJ/SP - CUMP. 6ª VARA EM 22/02/2019
-
08/03/2019 17:36
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO - CP 0609/2018 SJ/GO - CUMP. 7ª VARA EM 22/02/2019
-
08/03/2019 17:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) EM 20/02/2019 - PRESTA INFORMAÇÕES AO JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL/PA
-
08/03/2019 17:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM 20/02/2019 - INFORMAÇÕES À 12ª VARA DA SJ/GO
-
08/03/2019 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTC. NºS O6163, 06623, 06742, 06756 E 06757/2019 (CINCO PETIÇÕES)
-
01/03/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SETE VOLUMES E 7062 FLS
-
18/01/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/01/2019 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/01/2019 18:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/01/2019 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PROT. 072342/2018
-
02/01/2019 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/01/2019 18:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/01/2019 17:37
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - 1036193-02.2018.4.01.0000 - 4ª TURMA - INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION - IFC
-
02/01/2019 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES: 069728, 072582, 073494, 073495, 073497,073567, 073827 E 073856/2018. (08 PETIÇÕES)
-
18/12/2018 19:18
OFICIO EXPEDIDO - OF. GABJU 004/2018 DE 14/12/2018 - INFORMAÇÕES EM RECLAMAÇÃO
-
17/12/2018 17:17
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
17/12/2018 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/12/2018 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 141-2018
-
06/12/2018 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 1163/2018 - 7ª VARA
-
03/12/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
30/11/2018 20:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO 068346/2018 DE 29.11.2018
-
30/11/2018 20:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO SECVA 6{ VARA - CUMP PRECATÓRIA SJSP - PENHORA ROSTO DOS AUTOS
-
30/11/2018 19:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 068346/2018
-
30/11/2018 19:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. SECVA 6ª VARA 1149 - CP SJSP 10ªVARA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
29/11/2018 20:09
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
29/11/2018 16:13
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - OFÍCIO GABJU 002/2018
-
29/11/2018 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 135/2018
-
29/11/2018 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/11/2018 11:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2018 11:09
PRECATORIO FORMADO
-
28/11/2018 20:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2018 20:17
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO - Nº 364/2018
-
28/11/2018 20:14
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO - Nº 363/2018
-
28/11/2018 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANDADO DE DILIGÊNCIA 10ª VARA DO TRABALHO/BELÉM
-
27/11/2018 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS - 12ª VARA/SJGO E 7ª VARA SJ/PA
-
26/11/2018 20:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. 066.063
-
26/11/2018 20:23
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PARTE AUTORA - PET. 062621 FLS. 6879-6920
-
26/11/2018 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - OITO VOLUMES E 6877 FLS
-
26/11/2018 14:58
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - VOLUMES 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28
-
22/10/2018 13:20
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/10/2018 13:11
REMETIDOS CONTADORIA
-
18/10/2018 10:51
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
18/10/2018 10:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO
-
18/10/2018 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (10ª)
-
15/10/2018 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (9ª) OF. 844/2018, JUNTADO EM 09/10/2018.
-
15/10/2018 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (8ª) OF. 041/2018 E 962/2018, JUNTADOS EM 24/09/2018
-
15/10/2018 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) 038847, 038272040508, JUNTADOS EM 20/08/2018.
-
15/10/2018 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) PET. 038019; 038847; OFI. 000302-5/2018, JUNTADOS EM 13/07/2018.
-
15/10/2018 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) PET. 035487, JUNTADA EM 25/06/2018
-
15/10/2018 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PET. 035256, JUNTADA EM 19/06/2018.
-
15/10/2018 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PET. 034793, JUNTADA EM 18/06/2018.
-
15/10/2018 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET. 033551 E 033774, JUNTADAS EM 13/06/2018.
-
15/10/2018 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES 029285; 029882; OF. 114/2015, OF. 100/2016; OF. 31 E 32/2017;; OF. 175 E 179/2017; OF. 126/2017; TERMO PENH. 5ª VARA/SJSP; OF S/N COM. SP; OFI 329-0 E 330-2; OF. 022/2018; OF. 484-5/2018; OF. 249;/2018;
-
11/10/2018 17:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/06/2018 18:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
10/05/2018 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/05/2018 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO DIA 23/04/2018
-
18/04/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 036/2018
-
17/04/2018 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/04/2018 18:24
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - UNIÃO
-
17/04/2018 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEIS VOLUMES E 6539 FLS
-
23/03/2018 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/03/2018 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/03/2018 19:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2018 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEIS VOLUMES E 6511 FLS
-
15/03/2018 09:57
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 06 VOLUMES - 22 A 27
-
27/02/2018 18:57
REMETIDOS CONTADORIA - NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 6.507
-
27/02/2018 18:56
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
27/02/2018 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SETE VOLUMES 6505 FLS
-
02/02/2018 09:19
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - VOLUMES : 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27
-
01/12/2017 11:37
REMETIDOS CONTADORIA
-
01/12/2017 10:41
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
01/12/2017 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
08/11/2017 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/10/2017 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2017 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/10/2017 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOELTIM 82/2017
-
06/10/2017 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/09/2017 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2017 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 10:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/08/2017 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/08/2017 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2017 16:25
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - PEÇAS DO AG Nº 2005.01.00.039393-2/PA
-
18/08/2017 16:24
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
18/08/2017 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2017 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - OITO VOLUMES (8º, 19º, 20º, 22º AO 26º) E 6365 FLS
-
18/08/2017 09:24
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - VOLUMES 08, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26
-
17/07/2017 11:07
REMETIDOS CONTADORIA - 5 VOL (22,23,24,25,26)
-
17/07/2017 11:03
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
17/07/2017 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2017 18:03
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
14/07/2017 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2017 15:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/05/2017 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2017 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/04/2017 19:15
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 126/SECVA/2017-5ª VARA, P´/ 11ª VARA C´VEIL DE BELÉM-PA
-
10/04/2017 19:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/04/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOELTIM 28/2017
-
07/04/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/04/2017 19:20
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO PROFERIDA NO AG Nº 0027003-03.2016.4.01.0000-PA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO
-
06/04/2017 19:17
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
06/04/2017 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
31/01/2017 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/11/2016 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2016 16:30
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 315/2016/SECVA-5ª VARA - 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO
-
17/11/2016 16:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/10/2016 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/09/2016 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2016 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU - 19,20,21,22,23,24,25 VOLUMES
-
14/07/2016 20:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/07/2016 20:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2016 12:43
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO PROFERIDA NO AG Nº 0027003-03.2016.4.01.0000-PA
-
15/06/2016 12:43
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
13/06/2016 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2016 08:47
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
22/04/2016 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/04/2016 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 033/2016
-
18/04/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/04/2016 19:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/02/2016 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2016 19:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/02/2016 19:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2015 11:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2015 11:27
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - PEÇAS DO AG Nº 0038109-64.2013.4.01.0000/PA
-
03/09/2015 11:27
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
13/08/2015 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2015 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/07/2015 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEIS VOLUMES (19º AO 24º) E 5933 FLS
-
19/06/2015 09:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/06/2015 09:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/06/2015 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/06/2015 18:44
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
18/06/2015 18:44
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
18/06/2015 18:44
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
18/06/2015 18:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2015 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE SOTAVE RECEBIDA NA SECRETARIA DA VARA
-
09/06/2015 18:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2015 15:06
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
05/06/2015 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2015 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2015 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/06/2015 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2015 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOELTIM 040/2015
-
02/06/2015 14:27
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
02/06/2015 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2015 14:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2015 19:50
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO PROFERIDA NO AG Nº 0043321-66.2013.4.01.0000-PA
-
04/05/2015 19:50
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
04/05/2015 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2015 17:55
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
04/05/2015 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2015 17:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2015 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 5835 FLS
-
25/03/2015 12:57
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - VOLUMES 19, 20, 21, 22, 23
-
25/02/2015 13:44
REMETIDOS CONTADORIA - 5 VOL 19,20,21,22,23
-
20/02/2015 18:38
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
20/02/2015 18:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COORDENADORIA DA 3ª TURMA REMETANDO INFORMAÇÕES NO AG Nº 0043321-66.2013.4.01.0000-PA
-
20/02/2015 18:35
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
13/02/2015 19:29
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL
-
13/02/2015 19:29
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
13/02/2015 19:29
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
13/02/2015 19:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/02/2015 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2015 11:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/01/2015 12:06
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
15/01/2015 12:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - ITENS A E B DE FLS. 5687
-
08/01/2015 10:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/01/2015 09:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2014 14:06
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO NºS 626, 627 e 628/2014/SESUD-5ª VARA
-
01/12/2014 14:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/11/2014 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2014 18:48
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
20/11/2014 18:48
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
20/11/2014 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2014 18:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/11/2014 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDO PEDIDO DE ASSISTENCIA
-
29/08/2014 13:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2014 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2014 10:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2014 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2014 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2014 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 5617 FLS
-
01/08/2014 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL -19,20,21,22
-
01/08/2014 09:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2014 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/07/2014 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/07/2014 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2014 09:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2014 09:37
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - agravo de instrumento n. 0021305-84.2014.4.01.0000PA
-
16/07/2014 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - nºs 047036 e 049243
-
16/07/2014 09:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2014 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/06/2014 08:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/06/2014 15:56
OFICIO EXPEDIDO - OF.301/2014
-
10/06/2014 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 48/14, 02 DECISÕES
-
16/05/2014 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/05/2014 13:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DE ASSISTENCIA SIMPLES E OUTROS
-
09/05/2014 14:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2014 14:23
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
05/05/2014 14:23
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
05/05/2014 14:23
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
05/05/2014 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2014 14:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2014 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINTE E DOIS VOLUMES E 5504 FLS
-
07/04/2014 16:21
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. POR FELIPE/VINTE E DOIS VOLUMES
-
04/04/2014 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES (19º AO 22º) E 5504 FLS
-
21/03/2014 10:02
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL-19,20,21,22 VOLUMES
-
21/03/2014 09:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2014 19:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/03/2014 17:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS
-
06/03/2014 15:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2014 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/02/2014 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2014 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/02/2014 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/02/2014 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/02/2014 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2014 10:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2014 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 14/14
-
05/02/2014 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/02/2014 15:44
OFICIO EXPEDIDO - OF. 064, 065/2014
-
03/02/2014 10:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/02/2014 10:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDAO ATUALIZADA
-
09/01/2014 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2014 11:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2013 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2013 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2013 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINTE E UM VOLUMES E 5370 FLS
-
13/09/2013 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU - 21 VOLUMES 5370 FLS
-
13/09/2013 09:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2013 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/08/2013 16:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/08/2013 16:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/08/2013 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - N. 057618 E 057627
-
06/08/2013 09:28
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - INTERPOSTO PELA IFC - ASSISTENTE
-
06/08/2013 09:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE PETIÇÕES
-
05/08/2013 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO E OUTROS
-
24/07/2013 15:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2013 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/07/2013 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2013 15:29
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
-
24/07/2013 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/07/2013 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 03 DECISÕES
-
22/07/2013 10:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/07/2013 08:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 55/13, 03 DECISÕES: FLS. 5116, 5201 E 5207
-
28/06/2013 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2013 12:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/06/2013 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/06/2013 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2013 17:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2013 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2013 18:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2013 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/06/2013 11:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2013 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 49/13
-
21/06/2013 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/06/2013 16:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
10/06/2013 12:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2013 11:19
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OF. 258 E 259/2013
-
03/06/2013 10:46
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS NºS 242, 243, 244 e 245/2013
-
03/06/2013 10:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2013 14:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/05/2013 14:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/05/2013 14:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2013 14:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2013 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
27/05/2013 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
27/05/2013 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/05/2013 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2013 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2013 14:20
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
27/05/2013 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2013 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINTE VOLUMES E 5241 FLS, MAIS TRÊS VOLUMES DE AUTOS APARTADOS
-
24/05/2013 14:31
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 20 VOLUMES DO PROC PRINCIPAL E 03 VOLUMES DE AUTOS APARTADOS
-
09/04/2013 10:49
REMETIDOS CONTADORIA - 5230 FLS VER DECISAO DE FLS 5224-5225
-
09/04/2013 10:38
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
09/04/2013 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 02 DECIÕES: FLS. 5224/5225 E FL. 5227
-
09/04/2013 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/04/2013 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 24/13, 02 DECISÕES FLS. 5224/5225 E FL.5227
-
03/04/2013 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/04/2013 15:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
01/04/2013 19:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2013 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2013 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2013 17:03
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/04/2013 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2013 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINTE VOLUMES E 5214 FLS
-
26/03/2013 15:22
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
01/03/2013 17:15
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
17/01/2013 10:08
REMETIDOS CONTADORIA
-
16/01/2013 15:30
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
16/01/2013 14:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2013 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DR. WALDIR BORGES CORREA
-
16/01/2013 11:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2013 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DR. WALDIR BORGES CORREA, OAB/PA 11038
-
15/01/2013 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - APRECIA PETIÇÃO UNIÃO
-
15/01/2013 18:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2013 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - EMB.DECL. IFC
-
15/01/2013 18:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2013 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2013 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/01/2013 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2012 10:47
CARGA: RETIRADOS AGU - 20 VOL
-
16/11/2012 10:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - 20 VOL
-
14/11/2012 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/11/2012 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
14/11/2012 10:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2012 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/11/2012 16:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/10/2012 09:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2012 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2012 09:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2012 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 70668-70694
-
03/10/2012 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2012 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2012 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA "INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION - IFC" RECEBIDA EM SECRETARIA PELO DIRETOR
-
29/08/2012 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PETIÇÃO DA "INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION - IFC" RECEBIDA EM SECRETARIA PELO DIRETOR
-
14/08/2012 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2012 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/08/2012 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2012 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2012 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2012 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/07/2012 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RELOCALIZAR
-
11/07/2012 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/07/2012 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/06/2012 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 48820
-
26/06/2012 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/06/2012 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 43245
-
15/06/2012 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2012 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2012 10:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/04/2012 10:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/04/2012 17:49
REDISTRIBUICAO MANUAL - CONFORME DETERMINADO NO R. DESPACHO DE FLS
-
19/04/2012 14:32
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
19/04/2012 14:32
REDISTRIBUICAO: ORDENADA
-
17/04/2012 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 72, EM 13.04.12
-
11/04/2012 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/04/2012 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/04/2012 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2012 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/04/2012 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2012 09:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/03/2012 17:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIÃO
-
02/03/2012 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2012 17:20
Conclusos para despacho
-
29/02/2012 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2012 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2012 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2011 15:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/10/2011 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
13/09/2011 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
16/08/2011 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2011 16:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - SECRETARIA CERTIFICAR
-
04/07/2011 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2011 19:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2011 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
04/03/2011 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/02/2011 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO N 11311 DA TRANSTRADE
-
03/02/2011 14:49
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
02/02/2011 13:02
OFICIO EXPEDIDO - 79/2011 2ª VARA FEDERAL
-
27/01/2011 14:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/01/2011 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/01/2011 12:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CÓPIA DA DECISÃO DO A.I. Nº 0056506-79.2010.4.01.000/PA
-
19/01/2011 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2011 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2011 16:50
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR: CÁSSIO EGON RODRIGUES ITAPARICA/ 2 VOL.16 E 17.
-
21/12/2010 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/12/2010 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/11/2010 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/11/2010 18:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/11/2010 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/11/2010 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2010 16:41
CARGA: RETIRADOS AGU - VOL. 16 E 17
-
21/10/2010 18:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/09/2010 10:02
OFICIO EXPEDIDO - OF. 56/GABJU - INFORMAÇÕES A.I. - DES. FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
-
23/09/2010 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/09/2010 21:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR DESPACHO DE FL. 4310.
-
13/09/2010 21:21
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - OFÍCIO N.53/GABJU/9ª VARA, DE 13.09.2010 (A.I. 17930-14.2010.4.01.3900/PA).
-
13/09/2010 21:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2010 12:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2010 12:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2010 18:06
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL
-
03/09/2010 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/08/2010 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/08/2010 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº. 30
-
24/08/2010 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/08/2010 15:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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01/06/2010 19:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 44/2010
-
01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 44/2010(DEPENDENTE: 344524)
-
25/05/2010 11:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2010 11:26
OFICIO EXPEDIDO - OF. NºS 532 E 533/2010/SESUD/5ª VARA P/ SUBSEÇÃO DE ANÁPOLIS - GO E FAZENDA NACIONAL
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25/05/2010 11:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/05/2010 10:55
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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25/05/2010 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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16/04/2010 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/04/2010 11:18
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
13/04/2010 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/03/2010 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEZESSEIS VOLUMES E 4516 FLS, MAIS AGRAVO N. 96.01.14541-9, MAIS TRÊS VOLUMES DE AUTOS APARTADOS
-
24/03/2010 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DEZESSEIS VOLUMES, MAIS AGRAVO N. 96.01.14541-9, MAIS TRÊS VOLUMES DE AUTOS APARTADOS
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18/03/2010 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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18/03/2010 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/03/2010 16:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/03/2010 15:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2010 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/02/2010 14:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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