TRF1 - 1004375-94.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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14/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:02
Juntada de Informação
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14/12/2023 17:59
Desentranhado o documento
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14/12/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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17/10/2022 15:57
Juntada de manifestação
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11/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:44
Juntada de manifestação
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28/09/2022 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 12:09
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004375-94.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUCILANIA KELE DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS e outros SENTENÇA FRANCISCO LOURENÇO NASCIMENTO SANTOS, menor impúbere, representada por JUCILANIA KELE DO NASCIMENTO, impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a concessão de medida liminar, determinando que a Autoridade Coatora analise imediatamente seu pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS, sob o requerimento nº 53221342.
Com a inicial vieram documentos (fls. 4/12 e 29/31).
Deferida a medida liminar (Id. 754766492).
Manifestação da PGF requerendo seu ingresso no feito (Id. 768641972).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 987768165).
Com vistas, o MPF manifestou-se não haver necessidade de manifestação sobre o mérito em decorrência da natureza satisfativa da decisão (Id. 1002423265).
Esse é o breve relatório.
DECIDO.
Ao apreciar o pedido liminar, o Juiz que me antecedeu ao feito assim se manifestou, razão pela qual passa a fazer parte integrante dessa sentença: (...) De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, vejo relevância nos fundamentos articulados pelo impetrante. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Como acentua José dos Santos Carvalho Filho (Processo Administrativo Federal.
Comentários à Lei nº 9.784 de 29.1.1999, Lumen Júris Editora, 2ª ed., p. 216.): [… ] Se a lei ou algum outro ato normativo impõe ao administrador o dever de agir, não pode ele quedar-se inerte diante da regra de competência.
Em outras palavras, se a lei impõe um facere, ao administrador é vedado atuar com omissão (non facere).
A atuação comissiva exigida na lei não pode ser substituída por atuação omissiva.
A omissão, nesse caso, estampa flagrante abuso de poder e, portanto, inegável ilegalidade, por contrariar a respectiva norma de competência. (destaques do original) Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É fato, também, que a Lei 9.784, de 1999, em seu artigo 49, estabelece que o prazo para a Administração Pública decidir é de no máximo trinta dias: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
In casu, o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS, Protocolo de Requerimento n. 53221342 (Id. 603393382), foi aviado em 23/07/2019.
Sendo assim, atualmente já decorreram mais de 14 meses.
Nesse sentido, assiste razão ao impetrante.
III.
Diante do exposto, defiro o pedido de medida liminar e determino que a autoridade impetrada, no prazo de 20 dias, proceda à análise do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência – NB 53221342. (...) Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a segurança, para que a autoridade impetrada, no prazo de 20 dias, proceda à análise do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência – NB 53221342.
Sem custas (isenção).
Indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105, STJ).
Ratifico a decisão de Id. 754766492, quanto ao deferimento da gratuidade da justiça à parte impetrante.
Admito o ingresso da PGF no presente feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.
R.
I.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
26/09/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a F. L. N. S. - CPF: *11.***.*87-67 (IMPETRANTE)
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26/09/2022 11:23
Concedida a Segurança a F. L. N. S. - CPF: *11.***.*87-67 (IMPETRANTE)
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21/07/2022 19:34
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:53
Juntada de parecer
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25/03/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:58
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2021 01:18
Decorrido prazo de JUCILANIA KELE DO NASCIMENTO em 10/11/2021 23:59.
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09/10/2021 23:34
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 20:26
Juntada de Certidão
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07/10/2021 20:59
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2021 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 12:11
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 00:34
Conclusos para decisão
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30/09/2021 00:33
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/06/2021 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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