TRF1 - 0029697-10.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029697-10.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029697-10.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS ARAUJO ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA - MA4248 RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0029697-10.2010.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — O Ministério Público Federal apela (ID 263160528) de sentença da 1ª Vara Federal/MA (ID 263160526), que condenou Maria de Jesus Araújo Alves pela prática do delito do art. 171, §3º, do Código Penal.
Busca a reforma parcial da sentença, no ponto específico em que fixou a pena-base no mínimo legal, na compreensão de que, como a sentença elegeu duas circunstâncias do art. 59 do CP desfavoráveis, não poderia fixar a pena-base no mínimo. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
Desembargador Federal OLINDO MENEZES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0029697-10.2010.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — A sentença ao fazer a dosimetria da pena-base, para o delito do art. 17, § 3º, do CP, assim firmou o seu convencimento: [...] Atento aos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar a pena da acusada MARIA DE JESUS ARAÚJO ALVES, dosando-a com observância ao princípio constitucional da individualizaçáo da pena.
O grau de culpabilidade encontra-se demonstrado pelos autos e é grave, eis que a sociedade reprova fortemente condutas dessa espécie, que atentam contra os já combalidos cofres públicos.
Não há nos autos registro de anterior condenação criminal da acusada, que é, portanto, tecnicamente primária.
Inexistem elementos nos autos acerca da conduta social da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade da acusada favorável, eis que não parece voltada para a prática delituosa, haja vista os antecedentes colhidos nos autos, tudo levando a crer que o delito ora analisado, trata-se de episódio isolado.
Motivo do crime, consistente na obtenção de vantagem fácil e ilícita, confunde-se com a objetividade jurídica do delito de estelionato, pelo que deixo de valorá-lo.
Circunstâncias do crime desfavoráveis, em face da falsificação de documentos públicos para possibilitar a consecução da fraude contra o INSS.
Conseqüências favoráveis, eis que o crime não se consumou.
Pelo exposto, sendo preponderantemente favorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão.
Pela causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal (tentativa), considerando, ainda, o grau de aproximação do resultado, diminuo a pena em 1/3 (um terço), passando a ser de 8 (oito) meses de reclusão.
Em face da presença da causa de aumento de pena prevista no §3° do art. 171 do Código Penal, exacerbo a pena em 1/3 (um terço), totalizando, assim, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pena que torno definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar. [...] A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores, o que não se evidencia na hipótese.
A apreciação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal deve ser regida pelo prudente arbítrio do julgador, atento às peculiaridades subjetivas e objetivas do caso (RHC 112706, Relator: Min.
Rosa Weber, 1ª Turma/STF, julgado em 18/12/2012, Processo Eletrônico, DJe-044, Divulg 06/03/2013, P. 07/03/2013).
Isso não obstante, acaso se pudesse fazer uma revisão favorável da valoração das circunstâncias do art. 59 do CP – não há recurso da defesa – haveria a grande possibilidade de considerá-las todas positivas, pois afirmar-se a culpabilidade negativa ao fato de a sociedade reprova fortemente condutas dessa espécie, que atentam contra os já combalidos cofres públicos é elemento valorativo que se confunde com a elementar do tipo.
Tal o contexto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença condenatória nos seus exatos termos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029697-10.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029697-10.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARIA DE JESUS ARAUJO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA - MA4248 E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO TENTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO MPF.
DOSIMETRIA DA PENA–BASE.
AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 2.
Hipótese em que não se evidencia discrepante do livre convencimento do magistrado, pois o julgado, em face das condições subjetivas da apenada e da peculiaridade de se tratar de crime tentado, manteve a pena-base no mínimo legal, mesmo na hipótese de considerar negativas duas circunstâncias do art. 59 do CP. 3.
Apelação do MPF que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 11 de abril de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator -
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
APELADO: MARIA DE JESUS ARAUJO ALVES, Advogado do(a) APELADO: JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA - MA4248 .
O processo nº 0029697-10.2010.4.01.3700 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala 01.
Observação: Presencial com suporte de Vídeo. -
17/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029697-10.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029697-10.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: MARIA DE JESUS ARAUJO ALVES Advogado do(a) APELADO: JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA - MA4248 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE JESUS ARAUJO ALVES JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA - (OAB: MA4248) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 26 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
26/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/09/2022 11:36
Juntada de volume
-
26/09/2022 11:33
Juntada de apenso
-
26/09/2022 11:32
Juntada de documentos diversos migração
-
25/03/2022 11:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/07/2018 15:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/07/2018 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
06/07/2018 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
05/07/2018 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4523396 PARECER (DO MPF)
-
05/07/2018 09:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/06/2018 09:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/06/2018 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4517931 CONTRA-RAZOES
-
27/06/2018 10:51
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/06/2018 08:30
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
14/06/2018 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/06/2018 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
08/06/2018 16:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/06/2018 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
08/06/2018 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
07/06/2018 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4502394 PETIÇÃO
-
07/06/2018 10:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/05/2018 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/05/2018 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...VISTA AO MPF...
-
28/05/2018 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
21/05/2018 18:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/05/2018 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
21/05/2018 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
18/05/2018 13:37
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 521/2018
-
20/04/2018 13:49
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 122/2018
-
27/03/2018 15:21
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201800521 para ILMO(A). SR.(A) TABELIÃO CARTÓRIO OFÍCIO ÚNICO
-
09/02/2018 18:22
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201800122 para ILMO(A). SR.(A) TABELIÃO CARTÓRIO OFÍCIO ÚNICO
-
01/02/2018 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO:......... REITERE OFÍCIO AO CARTÓRIO CIVIL DE CAMPO MAIOR"
-
31/01/2018 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
23/11/2017 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/11/2017 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
23/11/2017 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
22/11/2017 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4368012 PETIÇÃO
-
22/11/2017 10:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/11/2017 09:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/11/2017 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...À PRR...
-
14/11/2017 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
08/11/2017 18:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/11/2017 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
08/11/2017 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
05/10/2017 17:25
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 1092/2017
-
11/09/2017 18:16
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201701092 para ILMO(A). SR.(A) TABELIÃO CARTÓRIO OFÍCIO ÚNICO
-
24/08/2017 15:36
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 811/2017
-
25/07/2017 16:08
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700811 para ILMO(A). SR.(A) TABELIÃO CARTÓRIO OFÍCIO ÚNICO
-
25/07/2017 13:33
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO
-
25/07/2017 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
29/05/2017 18:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/05/2017 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
26/05/2017 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
26/05/2017 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4216909 PETIÇÃO
-
25/05/2017 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/05/2017 08:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/05/2017 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/05/2017 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
03/05/2017 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/05/2017 10:59
PROCESSO RECEBIDO - 042063620164013200
-
03/05/2017 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
02/05/2017 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4193070 PETIÇÃO
-
28/04/2017 11:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/04/2017 19:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028346-07.2022.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Complexo de Servicos Educacionais Limita...
Advogado: Debora Cintia da Silva Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2022 12:30
Processo nº 1006082-31.2021.4.01.4300
Jose Luiz D Abadia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eva Aparecida de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 14:32
Processo nº 0000040-16.2012.4.01.4100
C.l.n Participacoes e Empreendimentos Im...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Trumans Assuncao Godinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2012 10:58
Processo nº 0044904-51.2011.4.01.3300
Elisabeth Maria Roters Coutinho
Reitora da Universidade Federal da Bahia...
Advogado: Hugo Leonardo Evangelista Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2011 11:58
Processo nº 0029697-10.2010.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisca Alves dos Santos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2010 13:49