TRF1 - 1005119-64.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005119-64.2022.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SYSVALE SOFTGROUP TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CERVI BERNARDINO - SP289346 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NA BAHIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SYSVALE SOFTGROUP TECNOLOGIA LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NA BAHIA, a fim de compelir a autoridade coatora à “análise do Processo Administrativo de Exclusão do Simples Nacional desde 01/01/2022 e consequentemente com o seu deferimento, suspendendo ainda a exigibilidade de entrega da Declaração PGDAS mensalmente durante a análise deste processo”.
Em síntese, sustenta que por ultrapassar limite legal (art. 30, IV, da LC 123/06), em razão de crescimento de seu faturamento, passou em 2022 a optar pelo regime tributário de lucro presumido, deixando a contribuição através do Simples Nacional que era adotado desde 21/7/2014.
Adverte, contudo, que não houve a desvinculação do último regime tributário, fato que ensejou a expedição de certidão positiva de inadimplência, com base na ausência de entrega mensal da Declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS.
A partir de então, tentou, sem sucesso, a exclusão do regime, restando-lhe efetuar o lançamento da referida declaração sem qualquer informação, já que passou a recolher os tributos pelo regime de lucro presumido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (id. 1333512275).
Liminar indeferida (id 1345148778).
A UNIÃO manifesta interesse em ingressar no feito (id 1352520250).
A autoridade coatora prestou informações asseverando que não haveria interesse de agir, posto que o pleito da Impetrante fora atendido, na conclusão da análise do PAF nº 12154.723.299/2022-13, protocolizado em 16/02/2022, tendo sido proferido o Despacho Decisório EBEN/DRF/FSA nº 1.633, em 11/10/2022, com resultado “Solicitação Indeferida” (id 1367409270 e 1367409271).
Intimado, o MPF apresentou manifestação pela desnecessidade de emitir parecer, tendo em vista que a situação posta em juízo se refere a direito individual e não homogêneo (Id 1397754783). É o relatório.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, ou de quem suas vezes fizer.
Quanto ao pedido de análise do processo administrativo 12154.723299/2022-13, percebe-se que houve a perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança.
O pedido central da parte Impetrante era para que fosse apreciado o requerimento de exclusão do Simples Nacional realizado em 16/02/2022 (Processo nº. 12154.723299/2022-13), o que foi efetivado em 11/10/2022 (Id 1367409271), ocasião em que a Receita se manifestou pelo indeferimento do pedido do contribuinte.
Quanto aos pedidos secundários para que o requerimento fosse deferido, suspendendo a exigibilidade de entrega da Declaração PGDAS, observa-se que não são cabíveis na via do Mandado de Segurança, notadamente em face da possível complexidade técnica dos dados e informações tomados em linha de conta pela autoridade impetrada, cujo aprofundamento desafiaria dilação probatória, não permitida no estreito rito do mandado de segurança.
Assim, não há demonstração documental segura - como exige a estreita via do mandado de segurança – das questões de fato suscitadas na peça inaugural.
De fato, em se tratando de mandado de segurança, instrumento célere de salvaguarda de direitos líquidos e certos, não podem pairar dúvidas sobre os fatos elencados na peça de ingresso, haja vista que em seu rito não há lugar para dilação probatória.
Em outras palavras, os fatos, no instrumento processual de que se cuida, devem ser certos, aptos à verificação de plano, a partir de documentos inequívocos, de sorte que a matéria a ser discutida se circunscreva, apenas, a questões de direito.
Pelo exposto , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente de objeto, quanto ao pedido principal de análise do requerimento administrativo objeto dos autos.
Quanto ao pedido de deferimento da exclusão do simples e suspensão da exigibilidade de entrega da Declaração PGDAS (art. 485, VI, do CPC/2015), julgo extinto por inadequação da via eleita.
Sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Custas na forma da lei.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro, data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
17/11/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 04:42
Decorrido prazo de SYSVALE SOFTGROUP TECNOLOGIA LTDA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NA BAHIA em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 09:40
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2022 08:14
Decorrido prazo de JEFFERSON CERVI BERNARDINO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:22
Decorrido prazo de SYSVALE SOFTGROUP TECNOLOGIA LTDA em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:39
Juntada de manifestação
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07/10/2022 02:04
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1005119-64.2022.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SYSVALE SOFTGROUP TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CERVI BERNARDINO - SP289346 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NA BAHIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SYSVALE SOFTGROUP TECNOLOGIA LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NA BAHIA, a fim de compelir a autoridade coatora à “análise do Processo Administrativo de Exclusão do Simples Nacional desde 01/01/2022 e consequentemente com o seu deferimento, suspendendo ainda a exigibilidade de entrega da Declaração PGDAS mensalmente durante a análise deste processo”.
Em síntese, sustenta que por ultrapassar limite legal (art. 30, IV, da LC 123/06), em razão de crescimento de seu faturamento, passou em 2022 a optar pelo regime tributário de lucro presumido, deixando a contribuição através do Simples Nacional que era adotado desde 21/7/2014.
Adverte, contudo, que não houve a desvinculação do último regime tributário, fato que ensejou a expedição de certidão positiva de inadimplência, com base na ausência de entrega mensal da Declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS.
A partir de então, tentou, sem sucesso, a exclusão do regime, restando-lhe efetuar o lançamento da referida declaração sem qualquer informação, já que passou a recolher os tributos pelo regime de lucro presumido.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Foi determinada a emenda, que foi apresentada no Id 1333512275.
DECIDO.
De modo preliminar, cumpre registrar, na escorreita previsão do art. 322, §2°, do CPC, que o pedido deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
Conquanto a impetrante não tenha declinado de modo expresso o pedido final da segurança, reputo ser o mesmo veiculado de modo liminar.
Com efeito, ampliar o requerimento para uma possível análise da legalidade substancial do direito à mudança de regime de tributação encontraria óbice no requisito exigido para interposição do mandado de segurança, visto que necessariamente seria exigida dilação probatória, à semelhança do que se observa no verbete sumular n° 460 do STJ[1].
Assim, requer a impetrante o reconhecimento de omissão não razoável e ilegal da autoridade coatora, para determinar que se proceda “com a análise do Processo Administrativo de Exclusão do Simples Nacional desde 01/01/2022 e consequentemente com o seu deferimento, suspendendo ainda a exigibilidade de entrega da Declaração PGDAS mensalmente durante a análise deste processo”.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.2016/2009) traz em seu art. 7° comandos a serem dados pelo Magistrado ao despachar a inicial do writ.
Entre eles consta a possibilidade de suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O fundamento relevante, apontado pela norma legal, resume a necessidade de apresentação de elementos que sufraguem a verossimilhança evidente das alegações, traduzindo malferimento do direito líquido e certo postulado, além da constatação dos efeitos negativos do transcurso do tempo que pode implicar a ineficácia do provimento final.
Com efeito, o direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança, como direito e garantia fundamental, deve ser aquele reluzente, demonstrado por prova pré-constituída, o que ganha relevante importância quando defendido em sede de liminar.
No caso, o processo administrativo com o pedido para resolução da avença foi iniciado em 16/2/2022, de modo que não se exauriu o prazo preconizado para apreciação de pedido pela administração tributária, na forma do art. 24 da Lei 11.457/07[2].
Nesta esteira, numa análise perfunctória, não observo a evidente ilegalidade da omissão.
Bastasse isso, houve a comunicação da impetrante desde março do corrente ano (quadro de p. 3 do Id 1323436779) sobre a ausência de apresentação da PGDAS, tendo o writ sido ajuizado quase seis meses após, o que fragiliza sobremaneira o perigo da demora sustentado para a concessão da liminar Ante o exposto, com arrimo no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, INDEFIRO A LIMINAR do presente mandado de segurança.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial.
Vista ao MPF.
Após, anote-se para sentença.
Juazeiro/BA, na data da assinatura eletrônica.
Wagner Mota Alves de Souza Juiz Federal [1] “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte” [2] Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. -
05/10/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 01:32
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 01:32
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1005119-64.2022.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SYSVALE SOFTGROUP TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CERVI BERNARDINO - SP289346 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NA BAHIA DESPACHO 1.
Verifico que a petição inicial está acompanhada da procuração assinada por sócio da empresa impetrante que, aparentemente, não figura como administrador conforme termos da cláusula nona da alteração do contrato social juntado no processo. 2.
Não há comprovação do recolhimento das custas iniciais do processo.
Intime-se o impetrante para no prazo de 15 dias emendar a petição nos seguintes termos: a) apresentar o comprovante de recolhimento das custas iniciais; b) apresentar procuração outorgada pelo representante legal da entidade empresarial.
O descumprimento de quaisquer das determinações ensejará a extinção do processo.
Juazeiro/BA, na data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
26/09/2022 17:20
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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26/09/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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20/09/2022 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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