TRF1 - 1003549-80.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2022 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 14:31
Juntada de contestação
-
01/10/2022 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:01
Juntada de manifestação
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29/09/2022 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003549-80.2022.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO DECISÃO O Ministério Público Federal, por meio da petição id. nº 1317392841, sustenta que a decisão interlocutória id. nº 1314204795 seria omissa, na medida em que não teria considerado os documentos constantes no id. nº 1306521266.
O Ministério Público Federal está correto em seu apelo.
Em virtude de os documentos terem sido apresentados em formato zip, compactados, o download do processo para sua leitura em pdf acabou por promover erro técnico que impediu a visualização integral dos autos.
Os documentos ali apresentados, por sua vez, evidenciam que a situação social merece consideração urgente por parte do juízo.
Inicialmente, foi estabelecido que a análise da decisão liminar seria postergada para momento posterior à apresentação da contestação.
Entretanto, considerando as circunstâncias acima relatadas, decido que o Mun. de Novo Repartimento seja intimado para, no prazo de 48 horas, caso tenha interesse, apresente considerações acerca do pedido de concessão de liminar apresentado pelo Ministério Público Federal em sua petição inicial e nas demais manifestações.
Fica resguardado em favor do réu o prazo legal para apresentação da sua contestação, que não se confunde com a manifestação referida na determinação anterior.
Intimem-se as partes.
Determino a conclusão dos autos após o fim do prazo estabelecido para que seja proferida decisão interlocutória.
Juiz Federal.
TUCURUÍ, 28 de setembro de 2022. -
28/09/2022 12:43
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:29
Juntada de parecer
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14/09/2022 17:24
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 16:48
Juntada de parecer
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14/09/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 13:15
Outras Decisões
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13/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:22
Juntada de parecer
-
09/09/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 09:19
Juntada de diligência
-
09/09/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 15:13
Outras Decisões
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08/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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08/09/2022 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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07/09/2022 05:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2022 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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